TJCE - 0051112-43.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:10
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134647719
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134647719
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134647719
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134647719
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07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134647719
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07/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134647719
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05/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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15/08/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0051112-43.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA NILVA PEREIRA DINIZ REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por FRANCISCA NILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CESTA FACIL" são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, tenho que o extrato bancário de ID nº 28058897 e seguintes trazidos pela parte promovida demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como "conta salário", já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como empréstimos e cheque especial (vide rubricas "MORA CREDITO PESSOAL" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED"), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços. Nessa toada, a despeito de o banco não ter acostado o contrato de abertura de conta corrente ou contrato congênere, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
EM RELAÇÃO À TRANSAÇÃO "PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA" Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa no suposto desconto "RECEB PAGFOR 1101677 PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA", bem como analisar sua regularidade ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega a ocorrência de uma transação fraudulento denominado: RECEB PAGFOR 1101677 PAGTO COMPLEMENTAR BRADESCO FINA, ocorrida em 11/05/2020, no valor R$ 1,80.
Ocorre que a transação impugnada se trata de mero recebimento de crédito referente a complementação de pagamento, e, nesse contexto, o autor sequer impugnar o pagamento que foi completado por tal transação.
Destaco que tal informação é comprovada no extrato anexado pela própria parte autora, documento de ID 88371549 - pág. 10.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, a parte autora sequer comprovou a existência do suposto prejuízo indevido.
Nesse contexto, faz-se necessário reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373 do CPC "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC/15), em consequência não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial e à transação questionada.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 24 de julho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 24 de julho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89897420
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26/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897420
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26/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897420
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26/07/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 11:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/05/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995642
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84995642
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29/04/2024 05:34
Confirmada a citação eletrônica
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995642
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84995642
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26/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995642
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26/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84995642
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26/04/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 68660621
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 68660621
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 68660621
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 68660621
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04/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68660621
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04/04/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68660621
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05/09/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 10:58
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2021 08:15
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 07:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170353-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/12/2021 07:16
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16/09/2021 10:20
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que na data de hoje remeto os autos à Fila 20 Ex. Providências da Secretaria, para agendamento de audiência una. O referido é verdade. Dou fé.
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10/09/2021 10:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 17:54
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168685-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 16:24
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23/08/2021 10:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 07:39
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2021 07:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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