TJCE - 3017724-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150369871
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150369871
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150369871
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23/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:28
Juntada de comunicação
-
11/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:21
Concedida a Segurança a CE SHOPPING S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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03/02/2025 22:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 16:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126910507
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126910507
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28/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126910507
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28/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA EQUIPE DE CADASTRO IMOBILIÁRIO GEORREFERENCIADO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89925265
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3017724-81.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Impostos] Requerente: IMPETRANTE: CE SHOPPING S/A Requerido: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) D E C I S Ã O Em mandado de segurança com pedido de medida liminar, impetrado por CE SHOPPING S.A contra ato do CHEFE DA EQUIPE DE CADASTRO IMOBILIÁRIO GEORREFERENCIADO e do ASSISTENTE TÉCNICO DO TESOURO MUNICIPAL, objetiva o impetrante a concessão da medida para determinar "que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a comprovação da quitação dos débitos de IPTU para proceder com a unificação das inscrições requeridas nos autos do Processo GR-33024/2024, protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças". (ID 89865394, fl. 6).
Narra a impetrante que, em 2023, foi iniciada uma nova construção na área do 3º piso do North Shopping, aumentando a Área Bruta Locável (ABL), o que ensejou, por parte da impetrante, o protocolo de pedido de revisão do cadastro imobiliário, solicitando a alteração da área edificada perante a Secretaria de Finanças do Município.
Afirma, entretanto, que as autoridades impetradas estão condicionando a retificação da área ao pagamento do IPTU de todas as inscrições imobiliárias.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, devem concorrer dois pressupostos legais, a saber: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e (ii) a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida (art. 7° inc.
III da lei de regência).
Em juízo cognitivo não profundo, considerando os argumentos e documentos trazidos pela parte autora, em atividade própria de análise de tutelas provisórias de urgência, não identifiquei o fundamento relevante que corrobore o direito líquido e certo sustentado pela impetrante ao ponto de antecipar a eficácia de um julgamento futuro favorável à sua pretensão, bem como não verifiquei a prova inequívoca do direito alegado.
Isso porque, a Lei Complementar n. 159/2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, estabelece, no art. 276, que "É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias".
Nessa perspectiva, em princípio, não se verifica qualquer ilegalidade na exigência do tributo questionado, a fim de regularizar a retificação imobiliária pretendida pela impetrante.
Por tais motivos, indefiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Cientifique-se a pessoa jurídica responsável pela autoridade impetrada, no caso o Município de Fortaleza, por sua Procuradoria, para tomar ciência desta decisão e, querendo, ingressar no processo como litisconsorte passivo facultativo.
Intime-se a impetrante, por seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para tomar ciência desta decisão.
Fortaleza, 25 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89925265
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26/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89925265
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26/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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