TJCE - 0051112-43.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA NILVA PEREIRA DINIZ em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA NILVA PEREIRA DINIZ - CPF: *56.***.*51-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25598907
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25598907
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0051112-43.2021.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA NILVA PEREIRA DINIZ PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25598907
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 22333977
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 22333977
-
03/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22333977
-
03/06/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA NILVA PEREIRA DINIZ em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026312
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026312
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO.
EXAÇÃO.
RESOLUÇÃO/BACEN n.º 3919/2010.
QUADRO TARIFÁRIO.
DIVULGAÇÃO NO SÍTIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INTERNET E EM LOCAL VISÍVEL NO INTERIOR DA AGÊNCIA.
DIREITO À INFORMAÇÃO ATENDIDO.
NORMA DO BACEN.
PREVISÃO.
CLÁUSULAS GERAIS.
DEVER DO CORRENTISTA DE MANTER SALDO DISPONÍVEL.
NO MAIS, O EXTRATO INDICA A ADESÃO À CESTA DE PRODUTOS E NÃO SINALIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado da parte autora objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral e material referente a cesta de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude nas cobranças por cestas de serviços bancárias e eventual abalo moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Tarifa cobrada que possui respaldo em normatização do BACEN, Res/BACEN n.º 3919/2010. 4.
Movimentação típica de conta depósito, art. 3º da mesma resolução. 5.
Movimentação autoral na conta que não comporta "conta salário". 6.
Ataque ao princípio da boa-fé negocial, art. 422, CC/02, venire. 7.
Direito e dever de informação cumpridos, (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010). 8.
Exercício regular de direito, art. 188, CC/02. 9.
Mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Não há falha na prestação do serviço em cobrança de encargos quais possibilitam a manutenção da conta depósito e serviços regularmente utilizados pelo usuário, contrariando a boa-fé negocial a mera negativa de contratação" Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 188 e 422.; Res/BACEN n.º 3919/2010, art. 1º, 2º e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017; Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.; Decisão Monocrática 1.
No caso dos autos, não comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que deixa de efetivar serviço bancário ou cobra encargos moratórios em razão da insuficiência de fundos que possibilite o débito de tarifa bancária de manutenção da conta depósito respectiva.
Em contratos de abertura de conta depósito, é dever do correntista manter saldo suficiente para as transações financeiras que pretende realizar e para as despesas bancárias, sem a qual, atrai o consumidor a culpa exclusivamente. 2.
Nesse contexto, a exação da TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações - para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) - ela não integra. 3.
Destaco ainda que, em análise dos extratos anexados aos autos, verifico que a conta depósito possui movimentações típicas de uma conta depósito que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. 4.
O fato é que, embora a parte autora tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário ou que nunca assentiu com a cobrança da tarifa, os extratos bancários sinalizam o uso de serviços prioritários, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, e a não adesão expressa à modalidade de conta salário. 5.
Assento que somente a comprovação da opção e contratação da adesão à modalidade "conta salário" isentaria o autor da exação.
Como é de sabença geral, a conta salário é aberta por iniciativa do empregador, que é o responsável pela identificação do beneficiário (o titular da conta).
A empresa ou órgão público fornecerá os dados e os documentos necessários ao banco. 6.
Importante salientar, por imperiosa relevância, que essa modalidade de conta não admite outro tipo de depósito além dos salários depositados pelo empregador.
Essa conta também não admite outras movimentações atípicas.
Nesse sentido, cito a legislação regulamentar sobre a matéria: Resolução CMN nº 3402/2006 e Resolução CMN nº 3424/2006 (sobre cobrança de tarifas), Circular BCB nº 3336/2006 (sobre as transferências interbancárias de recursos) e Circular BCB nº 3338/2006 (sobre funcionamento das contas). 7.
Registro,
por outro lado, que ao longo dos anos e até a data do ajuizamento da demanda não houve nenhum indício de oposição administrativa da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta.
Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte autora por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufruir dos serviços nesse largo de tempo, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa.. 8.
O princípio da proibição do comportamento contraditório - nemo potest venire contra factum proprium - de efeito, aplica-se ao caso em debate.. 9.
Quero dizer com isso que, todo aquele que depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, ciente da cobrança, ingressa judicial e repetinamente, com demanda para refutar a contratação, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação de negócio jurídico.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva e de tutela da confiança, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprio, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. 10.
Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina (segunda função da boa-fé no sistema jurídico, conforme autorizada doutrina. cf.: A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium.
Anderson Schreiber - 4.ª ed, 2016). 11.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos negócios e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 12.
Com acerto, disserta Clóvis V. do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 13.
De toda sorte, quanto ao argumento da necessidade da juntada do contrato, esclareço que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário "em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet" (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010), não havendo necessidade da juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
Imperioso apenas a movimentação atípica da conta depósito, com a comprovação da prestação de produtos bancários prioritários, pois suficiente para a demonstração da adesão expressa e inequívoca ao contrato de conta depósito e de tarifação ao pacote de serviços disponibilizados ao correntista. 14.
Portanto, diante de um cenário de exercício regular de um direito, não há ato ilícito praticado apto e capaz de gerar indenização por danos morais.
De efeito, em contexto de contratos de abertura de conta depósito no qual a instituição financeira promove descontos a título de cobrança de tarifa bancária, situação demonstrada nos autos, implica mero dissabor, que o consumidor está sujeito, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade, a cobrança de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da tarifa. 15.
Com efeito, a doutrina especializada entende que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Jamais afetam o patrimônio material, como o salienta Demogue.
E para que facilmente os reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais propriamente ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal" (Wilson Mello da Silva, O Dano Moral e sua reparação, 3.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1983). 16.
Destaco ainda o restou consignado pela Min.
Nancy Andrighi em tema de danos morais: "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017). 17.
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade (juiz Holídice Cavalcante do TJMA), a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral. 18. .
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", " (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei) 19.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado por ser manifestamente improcedente, e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 20.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC). Intimem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026312
-
30/04/2025 22:42
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCA NILVA PEREIRA DINIZ - CPF: *56.***.*51-34 (RECORRENTE)
-
21/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017724-81.2024.8.06.0001
Chefe da Equipe de Cadastro Imobiliario ...
Ce Shopping S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 09:42
Processo nº 3000075-10.2023.8.06.0011
Antonio Moreira Alencar
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2023 15:19
Processo nº 3001148-56.2024.8.06.0019
Roberto Andrett Ripardo Ferraz
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Claudio Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:16
Processo nº 3001148-56.2024.8.06.0019
Roberto Andrett Ripardo Ferraz
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Claudio Vinicius Silva Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 17:31
Processo nº 0051112-43.2021.8.06.0094
Francisca Nilva Pereira Diniz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 07:34