TJCE - 0201098-09.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25854560
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25854560
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201098-09.2022.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de Irapuã Pinheiro contra acórdão, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID. 19688567), que manteve a sentença (ID. 18994035) que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência. Nas suas razões (ID 23268941), o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Aponta violação aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, por fim, o provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por afronta direta à Constituição Federal e à Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, julgando improcedente os pedidos da inicial, invertendo os honorários de sucumbência." Contrarrazões (ID. 24911840). É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão vergastado foi assim ementado: Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal. II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço; iii) a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação. III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
O apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão. IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.(G.N) O recorrente alega violação aos arts. 16, 21 e 22, da LRF, pois não há prévia dotação orçamentária porventura qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores, entretanto, observo que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
INVIABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE QUINQÜÊNIOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ante a expressa pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo o pedido como agravo regimental . 2. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. 3 .
A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Lei Municipal 332/2002 e Lei Orgânica do MunicípiO), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30 .456/RO, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel .
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/10; RMS 20.915/MA, Rel.
Min .
Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197.991/MA, Rel.
Min .
Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp 935418/AM, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/3/09. 5 .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 58966 MG 2011/0170651-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA .
IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE. 1 .
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel .
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1 .772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 60 .779/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2019; AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018 .2. "Afigura-se inadequado o pedido de instauração do incidente de inconstitucionalidade do art. 19, § 1o., IV da LRF, com fulcro no art . 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10/STF, pois não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie" (AgRg no AREsp 475.187/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2015).3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1431119 RN 2014/0017185-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83. Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Prosseguindo, quanto à alegada violação ao art. 169, I e II da CF/1988, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, a, do texto constitucional: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição. A propósito: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da Republica." (EDcl nos EREspn. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
GN. "A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da Republica não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação" (AgInt no REsp 1853148/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 3/2/2021).
GN. "O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal)é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1889641/RJ, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, publicado em 18/12/2020).GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25854560
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18/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 18:25
Recurso especial admitido
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24/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025. Documento: 24833637
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24833637
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0201098-09.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 30 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
30/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24833637
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30/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 19905208
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 19905208
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0201098-09.2022.8.06.0168 - Apelação Cível / Remessa Necessária Apelante: Município de Deputado Irapuan Pinheiro Apelado(a): Antônio Marcos da Silva Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço; iii) a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
O apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, §1º; LRF, art. 21; CPC, arts. 373, inciso II, e 496, §3º, inciso III; Lei Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, arts. 59, III, e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85 e 490, e AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IRAPUAN PINHEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA em desfavor do ente público, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18994035): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Em suas razões recursais (id. 18994039), o ente público alega que: i) a lei municipal não regulamenta a aplicação e concessão do adicional por tempo de serviço; e ii) não há previsão orçamentária para concessão do benefício, o que levaria a uma violação dos arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões em id. 18994044, nas quais a parte recorrida pede pelo desprovimento do Apelo e requer a majoração da condenação de honorários sucumbenciais.
Consigno que deixei de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (3000770-75.2023.8.06.0168; 0050492-03.2021.8.06.0168). É o relatório, no essencial.
VOTO De início, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento da Remessa Necessária e da Apelação interposta. No caso em apreço, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária.
Confira-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.) (destaca-se) In casu, cumpre destacar que o provimento jurisdicional condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo desde a assunção no cargo, respeitada a prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores ao cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; e a pagar as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício e não prescritas, com reflexo no 13º salário e terço de férias (id. 18994035).
Dentro dessa perspectiva, constato que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
A corroborar: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar, a condenação, o montante de 100 (cem) salários-mínimos (R$ 121.200,00, atualmente), a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC/2015. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4.
Com relação à alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5.
A sentença merece reforma, tão somente e de ofício, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0051207-79.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destaca-se) Nessa esteira, deixo de conhecer da Remessa Necessária ante a sua manifesta prescindibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se tem razão o Município apelante quanto à impossibilidade de pagamento das mencionadas verbas à servidora pública, em razão da ausência de regulamentação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como ausência de previsão orçamentária das verbas.
Importante registrar que a Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município demandado e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012.
Por relevante, confira-se a redação dos dispositivos legais regentes da matéria: Lei Municipal nº 001/1993 Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Lei Municipal nº 188/2012 Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Vislumbra-se que o art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
Por sua vez, no tocante à Lei Municipal nº 188/2012, em que pese a ausência de previsão equivalente à redação do art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993, também não se verifica a imprescindibilidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de serviço, porquanto a disposição do art. 68 continua produzindo seus efeitos.
Nesse sentido, imperioso registrar que a Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a Lei Municipal nº 001/1993, tanto que menciona, logo de início, tratar-se de uma alteração dessa Lei Complementar.
Corroborando com esse entendimento, o art. 186 daquela lei revoga de forma expressa apenas as disposições em sentido contrário, veja-se: Lei Municipal nº 188/2012 Art. 186 - Essa lei entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições ao contrário.
Destaca-se que assim dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942): Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Depreende-se, portanto, que a Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a legislação anterior quanto aos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma anterior, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. Também não merecem acolhimento as teses de que o dispositivo municipal contraria o art. 169, §1º da Constituição Federal e seria nulo, nos termos do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque, primeiramente, o mandamento do art. 169, §1º da CF rege o legislador no momento da elaboração do texto legal, ou seja, aquele do ano de 1993, para evitar a concessão de vantagem não prevista em dotação orçamentária, não havendo que se falar em descumprimento do preceito constitucional após mais de trinta anos de vigência do dispositivo, sem ter havido qualquer decisão judicial que apontasse inconstitucionalidade em sua elaboração.
Sendo assim, e considerando que o artigo impugnado é anterior à própria Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe ao ente público realizar o escorreito provisionamento público para a despesa obrigatória em alusão, não devendo o servidor público ser prejudicado pelo erro do ente público em descumprir tanto a lei federal, quanto à ausência de previsão orçamentária, quanto à lei municipal, que prevê o pagamento do anuênio.
Acerca deste tópico, cumpre ressaltar, ao fim, que o apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
Convém pôr em relevo que, ainda que assim não fora, tratando-se de obrigação legal, incumbia à Administração Pública zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, com vistas ao respeito do direito ora salvaguardado.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para a incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré desde 01/03/2004 (id. 18993994), para o cargo de "Agente Epidemiológico".
Igualmente demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nas fichas financeiras anexadas (id. 18993995) qualquer referência nesse sentido, não se tendo notícias, ainda, de eventual término do seu vínculo funcional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral.
Nessa toada, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ.
A propósito, faz-se oportuna a colação de julgados desta Câmara de Direito Público em que restou consignado o entendimento acima explanado quando da análise de questão similar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO POSTERIORMENTE CONFIRMADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 188/2012.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA INSTITUIDORA DO DIREITO AO ANUÊNIO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1.
Constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tem direito à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal. 3.
A Lei Municipal nº 001/1993 instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro e veio a ser posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 188/2012. 4.
O art. 68 da Lei Municipal nº 001/1993 prevê de forma clara os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, razão pela qual tem aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
A Lei Municipal nº 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
No caso dos autos, a suplicante comprovou a existência de vínculo efetivo com a municipalidade ré e demonstrou que não recebe o adicional do anuênio, já que não consta nos extratos anexados qualquer referência nesse sentido.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. É lídima a conclusão de que a promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ.
Precedentes do TJCE. 8.
Merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente modificada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0051171-03.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 11/10/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PAGO SOB A FORMA DE ANUÊNIO (1% POR ANO DE SERVIÇO EFETIVO).
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO, OBSERVANDO-SE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 100 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Por se tratar de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se a servidora se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso II do art. 373 do NCPC; como a lei é autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos seus destinatários, a parte Autora tem direito à implementação da vantagem prevista na LC nº 1/1993 ratificada pela Lei nº 188/2012, observada a prescrição quinquenal. 4.
Com relação a alegada restrição orçamentária, tenho que essa tese, desacompanhada de prova de medidas administrativas que visem equilibrar as contas públicas, é insuficiente a repelir direito subjetivo da servidora pública, aplicando-se o mesmo ao óbice decorrente do princípio da reserva do possível. 5.
A sentença merece reforma, tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0051004-83.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Deputado Irapuan Pinheiro à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 188/2012. 2.
Inicialmente, a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, importa mencionar que incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais. 3.
Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Com relação aos honorários advocatícios, notese que com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, vide art. 85, § 4º, II, do CPC.
Portanto, não sendo líquida a decisão judicial é impossível fixar neste momento processual a porcentagem devida de honorários sucumbenciais. 5.
Ademais, os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada apenas no tocante aos honorários advocatícios. (Apelação / Remessa Necessária - 0051005-68.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) E ainda: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00509623420218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/03/2024; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02800178020208060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 00504920320218060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/11/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02009283720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025; Apelação/Remessa Necessária - 0050493-85.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022; Apelação/ Remessa Necessária - 0050004-48.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022.
Conclui-se, portanto, ser notória a violação ao direito de recebimento do adicional pleiteado, sobressaindo de modo clarividente que a apelada faz jus à sua implementação e ao recebimento dos valores das parcelas vencidas, oriundas da latente inobservância da Lei Municipal nº 001/1993, impondo-se a ratificação da sentença nesse aspecto.
No tocante aos honorários, escorreita a sentença pois, em razão da sua iliquidez, a fixação da verba honorária deve ser realizada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto e fundamentado, na linha do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, deixo de conhecer da Remessa Necessária e conheço da Apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida, nos exatos termos desta manifestação.
Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honorária (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19905208
-
30/04/2025 07:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2025 06:47
Sentença confirmada
-
29/04/2025 06:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473929
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473929
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201098-09.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473929
-
11/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 18:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
31/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 12:01
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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