TJCE - 0204919-37.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 08:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO GADELHA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464568
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01/07/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464568
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0204919-37.2022.8.06.0001 Recorrente: PATRICIA MACHADO GADELHA Recorrido(a): MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MOMENTO INICIAL PARA O ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 47, §3º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ, E ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 14/2023 DO OE-TJCE.
TETO FIXADO EM SALÁRIO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
LEI MUNICIPAL 10.562/2017 QUE NÃO FIXOU O TETO EM SALÁRIO MÍNIMO, MAS NO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Patrícia Machado Gadelha, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignada, sustenta a recorrente que não houve a observância do maior benefício pago pela Previdência Social na data da homologação de valores excedentes ao teto do RPV.
Afirma que, em analogia ao próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal, para a base de cálculos de valores que são variáveis como o salário mínimo, deve ser utilizado como data base o valor vigente na data da expedição da RPV para o pagamento.
Pede a reforma da sentença. O Município de Fortaleza, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que a sentença merece ser mantida, considerando que a expedição do RPV deve observar o teto vigente na data do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, nos termos fixados na sentença recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, uma vez que o presente recurso inominado atende aos pressupostos legais, deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal. Insurge-se a controvérsia acerca de qual o valor será considerado para fins de teto de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), se o vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou o valor em vigor na data da expedição do requisitório. Pois bem.
A discussão gira em torno da aplicação do artigo 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021-CNJ, para definir qual o valor deve ser adotado na expedição da RPV. Na redação original, do artigo 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 dispunha que os valores das obrigações de pequeno valor deveriam ser observados no momento da expedição da requisição judicial. Com o advento da Resolução nº 438, de 28 de outubro de 2021, o CNJ passou a prever que os valores definidos como requisição de pequeno valor deverão observar a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Diante da referida alteração, discutiu-se acerca de qual valor seria considerado para fins de teto de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), se o valor vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação de conhecimento ou o valor em vigor na data da expedição do requisitório. Em resposta à Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, formulada para esclarecimento da correta aplicação do § 3º do artigo 47 da Resolução nº 303/2019, com a alteração promovida pela Resolução nº 438/2021, o CNJ, por unanimidade, assim deliberou: CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC. (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023). Denota-se, portanto, que os valores que definirão como requisição de pequeno valor, é aplicável o vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, isto é, é o valor vigente na data do trânsito em julgado que definirá se o requisitório é ou não de pequeno valor.
Por sua vez, quando o teto da RPV for fixado em salário mínimo, deve-se observar aquele vigente na data da expedição da RPV. In casu, a Lei Municipal nº 10.562/2017 fixou como teto para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), o valor do maior benefício pago pela Previdência Social, que não se confunde com o teto fixado em salário mínimo, isso é, o valor do maior benefício previdenciário não é baseado no salário mínimo, considerando que o teto do INSS é reajustado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Nesse sentido, é o parecer técnico do Comitê Nacional do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), lançado nos autos da Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, confira-se: "Portanto, é nítido que, em relação ao teto da RPV (quantidade de salários mínimos), a lei aplicável é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Todavia, quando o teto for fixado em salários mínimos, deve-se observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.
Isto porque o reajuste do salário mínimo não representa apenas aumento real, isto é, melhoria do poder de compra do trabalhador, mas também reposição inflacionária.
Aplicar o valor histórico do salário mínimo, sem considerar o valor atualizado na data da expedição, avilta a regra da razoabilidade e, em verdade, descumpre o próprio comando da lei. Verifica-se, pois, que somente os tetos da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixados em salários mínimos, observarão o valor do salário mínimo vigente na data da expedição do requisitório. Nesse sentido, foi a orientação da 1ª Câmara de Direito Público do TJPE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO.
TETO FIXADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO. (TJPE.
Agravo de Instrumento 0016039-87.2023.8.17.9000, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 24/10/2023). Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face a gratuidade deferida e ratificada.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464568
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30/06/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 17:09
Conhecido o recurso de PATRICIA MACHADO GADELHA - CPF: *39.***.*81-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20048279
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20048279
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0204919-37.2022.8.06.0001 Recorrente: PATRICIA MACHADO GADELHA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença, proferida pelo juízo da 8° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/01/2025 (sábado), sendo considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 04/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 30/01/2025 (quinta-feira), o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial e da procuração com poderes específicos carreada aos autos, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20048279
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05/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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