TJCE - 0201098-09.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Prédio CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza/CE Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000513-44.2025.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]AUTORA: PREMIUM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDARÉU: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual a empresa autora alega que forneceu produtos de limpeza ao requerido, no valor atualizado de R$7.720,59 (sete mil setecentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Todavia, afirma que, por não ter conseguido receber o pagamento na via administrativa, viu como única alternativa ajuizar a presente ação.
Apesar de citado/intimado (Id 158047357), o réu não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que o requerido, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil. Ocorre que a demandante instruiu a ação somente com cópias de notas fiscais, as quais, sendo emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos/serviços são insuficientes para alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, à medida em que a prestação do serviço não restou efetivamente demonstrada sequer por outros meios de prova.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança.
Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível Nº 0655696-54.2018.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/09/2023; Data de registro: 12/09/2023).
Logo, embora seja reconhecida a condição de revel do acionado, tal circunstância não sustenta a procedência da ação, considerando que a promovente não juntou provas suficientes quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, este juízo não possui elementos probatórios suficientes para condenar o réu ao pagamento da importância requerida na inicial, sendo a improcedência do pleito autoral medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de agosto de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135623684
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135623684
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201098-09.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID: 106308277 Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
12/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135623684
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11/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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06/10/2024 09:10
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103763915
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103763915
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201098-09.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS_MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID: 99324411 Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 4 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
04/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103763915
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04/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 19:14
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90011965
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201098-09.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADO_MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID: 89820757 Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 29 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90011965
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29/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90011965
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29/07/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/06/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 03:40
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 01:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/11/2022 05:02
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0370/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 02:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 13:33
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/10/2022 14:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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