TJCE - 3001148-03.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:05
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 02:14
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO CARLOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo Nº 3001148-03.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS Promovente: FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO Promovida: HOSPITAL SÃO CARLOS S/A.
SENTENÇA FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO move a presente ação indenizatória contra o HOSPITAL SÃO CARLOS S/A., pretendendo ser material e moralmente indenizado em razão de que, no dia 06/07/2022, após uma consulta no referido hospital e por solicitação do médico atendente, foi encaminhado para realizar ali mesmo um exame de ressonância magnética, deixando em um dos armários ali existentes o seu anel de aliança de casamento.
No dia seguinte, percebeu que o havia esquecido naquele hospital e, ao retornar ali, após várias tentativas de reavê-lo, nenhuma solução lhe foi dada pela parte requerida, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a promovida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de que o exame apontado pelo réu teria sido realizado noutro local (Clínica São Carlos Imagem) entidade de saúde diversa.
No mérito, entre outros argumentos, disse, em suma, haver prestado sem qualquer vício os serviços que lhe cabiam.
Pugnou, por isso, pela extinção do feito ou pela improcedência da demanda.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Empós análise dos fatos e dos fundamentos expostos nos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a parte promovida não possui qualquer responsabilidade sobre o suposto incidente narrado na exordial. É que, conforme demonstrado nos IDs n. 35507796 e 35507797, a parte acionada (HOSPITAL SÃO CARLOS S/A. – CNPJ nº 11.***.***/0001-21) é pessoa diversa da clínica em que o promovente realizou o seu exame médico (CLÍNICA SÃO CARLOS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. - CNPJ nº 07.***.***/0001-10).
Observe-se que o laudo constante do ID n. 34544146 contém o timbre dessa última empresa e o respectivo endereço (Av.
Pontes Vieira, 2551, Dionísio Torres, Fortaleza-CE), que diferem da logomarca e endereço do hospital promovido (Avenida Pontes Vieira, 2531, Dionísio Torres, Fortaleza-CE).
Quando inexistir uma das condições da ação, como no caso em exame, este fato importa em carência da ação e pode ser judicialmente reconhecido a qualquer momento.
E uma vez ausente a legitimidade da parte promovente/promovida, o julgador extinguirá o processo.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, VI, do CPC, por reconhecimento da ilegitimidade ativa e passiva.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2022 00:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:15
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 07:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:58
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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