TJCE - 3000151-38.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/11/2022 08:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            16/11/2022 08:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/11/2022 08:48 Transitado em Julgado em 16/11/2022 
- 
                                            15/11/2022 03:41 Decorrido prazo de LEANDRO LIMA PINHEIRO em 14/11/2022 23:59. 
- 
                                            27/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022. 
- 
                                            26/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
 
 Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000151-38.2022.8.06.0118 AUTOR: ANTONIA FERNANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: FRANCISCO JONHSON ALVES SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por ANTONIA FERNANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de FRANCISCO JONHSON ALVES, na qual alega que houve irregularidades na assembleia ocorrida no dia 15/06/2021, em que foi aprovada obra sem observância do quórum necessário, sendo caso de anulação da assembleia.
 
 Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados.
 
 Contestação apresentada, na qual foram arguidas preliminares e, no mérito, alega a regularidade da assembleia realizada e a ausência de danos.
 
 Réplica apresentada.
 
 Audiência de instrução realizada, na qual foram colhidos os depoimento do autor e do requerido, e realizada a oitiva das testemunhas das partes. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei nº 9.099 /95.
 
 Ademais, a inicial não apresentou qualquer dificuldade à demandada à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, a mesma confunde-se com o mérito da demanda, de forma que será analisada de forma conjunta.
 
 Passo a análise do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil do síndico decorre da violação de seus deveres legais ou convencionais, causando dano aos condôminos ou a terceiros.
 
 Também podendo ser responsabilizado pessoalmente por suas irregularidades na administração do condomínio quando age com excesso no exercício da função, não observa a lei ou quando causa prejuízo direto a terceiros.
 
 Na realização de atos jurídicos em nome do condomínio, o síndico deve sempre agir conforme a vontade da coletividade, manifestada pela assembleia de condôminos, na forma da lei e da convenção condominial.
 
 No presente caso, observa-se que houve a realização de assembleia no dia 15/06/2021, na forma virtual, conforme admitido pelo requerido em contestação, e na qual foi aprovada obra de individualização de água, obra questionada pela parte autora.
 
 Entretanto, em que pese as alegações da autora quanto às supostas irregularidades na mencionada assembleia, colhe-se do seu depoimento pessoal que seu marido participou ativamente da mesma, que não teve dificuldade para participar, votando contra a obra de individualização da água.
 
 E do depoimento do mesmo, como sua testemunha, o Sr.
 
 Cleiton Gabriel Vieira informou que recebeu a notificação para participar da assembleia, não teve dificuldade para acessa-la, e que votou contra, citando o nome de mais 4 pessoas que votaram contra.
 
 Já a testemunha Reginaldo da Silva Abreu afirmou que também participou da assembleia, votou contra, e que dos presentes apenas 4 ou 5 pessoas votaram contra.
 
 Frise-se ainda que do depoimento da condômina MARIA ELIANE ROCHA FERNANDES, no proc. nº 3000189-50.2022.8.06.0118, também em tramite neste juizado, em face do requerido, no qual também se discute a legalidade da assembleia realizada no dia 15/06/2021, observa-se que a mesma admite que a maioria dos presentes aceitou a obra, sendo que cerca de 20 pessoas votaram a favor e 6 contra, corroborando com as informações trazidas pelas testemunhas da parte autora.
 
 Segundo o Código Civil, em seu art. 1.348, “compete ao síndico: I - convocar a assembléia dos condôminos”; em seguida nos artigos 1.352 e 1.353 trata acerca da necessidade de quórum especial apenas quando for exigido, não sendo o caso, “as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”, e “em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes”.
 
 Nesse sentido, acompanhe-se: CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
 
 PLAYGROUND. ÁREA DE ENTRETENIMENTO INFANTIL PREEXISTENTE.
 
 OBRAS DE MELHORIA.
 
 QUORUM.
 
 VOTAÇÃO PELA MAIORIA. 1.
 
 Não é benfeitoria voluptuária mas útil a obra de restruturação e melhoria do playground de condomínio de grande porte e densidade de moradores, posto que prevista na constituição do condomínio a área de entretenimento infantil, sendo essencial não só a sua existência como também o funcionamento satisfatório e seguro dos equipamentos que o guarnecem. 2.
 
 Tratando-se de melhoria que constitui benfeitoria útil é inexigível quórum especial, podendo a deliberação ser tomada pela maioria dos condôminos ou dos presentes, em segunda convocação (Código Civil, artigo 1.341, II, c.c. artigo 1.353).
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJSP, Apelação 1000294-04.2015.8.26.0004, Relator(a): Felipe Ferreira, órgão julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data do julgamento: 08/01/2018, Data de publicação: 08/01/2018) (grifou-se) Desse modo, não demonstrada pela parte autora a obrigação do quórum especial, seja por previsão da convecção do condomínio ou regimento interno, em segunda convocação a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes.
 
 Fato este demonstrado por meio do depoimento dos demais condôminos, que informaram que apenas 4 ou 5 pessoas votaram contra, e que cerca de 20 condôminos votaram a favor.
 
 Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na assembleia realizada no dia 15/06/2021, uma vez que observadas as imposições legais quanto à notificação do condomínio, na efetiva participação e quórum de votação, ausente qualquer prova em sentido contrário.
 
 No tange aos pedidos de indenização por danos materiais e morais por suposto ato ilegal praticado pelo requerido, apesar do síndico representar o condomínio, deve fazer nos estritos limites do que lhe permite e não lhe veda sua convenção e a lei.
 
 Assim, embora represente o condomínio, tal situação não pode servir de manto para que eventuais atitudes arbitrárias ou ilegais sejam cometidas, com consequente transferência dessa responsabilidade para a massa condominial.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
 
 Entretanto, como já demonstrado acima, não vislumbro qualquer excesso cometido pelo requerido no exercício da função de síndico, vez que seus atos se pautaram no que foi decidido em assembleia pela maioria dos presentes, conforme provas contidas nos autos.
 
 Nesse sentido, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, comprovar que o requerido praticou um ato ilícito que deu origem ao suposto dano sofrido, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Portanto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, que evidentemente não ocorreram, já que inexistiu qualquer conduta ilícita por parte do requerido.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, conforme fundamentação acima.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção.
 
 Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital.
 
 Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
- 
                                            26/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
- 
                                            25/10/2022 19:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            20/10/2022 09:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/10/2022 19:04 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/09/2022 10:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/09/2022 10:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/09/2022 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2022 14:01 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
- 
                                            29/08/2022 15:46 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            08/08/2022 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2022 13:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2022 12:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/07/2022 13:51 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
- 
                                            29/06/2022 18:32 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
- 
                                            23/06/2022 15:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2022 15:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/06/2022 15:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/06/2022 15:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/06/2022 16:26 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/05/2022 09:08 Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
- 
                                            20/04/2022 13:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            18/03/2022 12:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2022 12:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2022 10:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/03/2022 10:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2022 09:41 Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú. 
- 
                                            07/02/2022 09:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000089-95.2022.8.06.0118
Valclenia Falcao do Nascimento - ME
Francisca Aline Gomes Galvao
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 09:20
Processo nº 3000691-37.2022.8.06.0102
Francisco das Chagas Alves Barroso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 15:19
Processo nº 3001105-66.2022.8.06.0221
Grace Anny de Souza Monteiro
Inter Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Mozart Gomes de Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 12:57
Processo nº 3000949-49.2022.8.06.0166
Conceicao dos Santos Portal
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 11:11
Processo nº 3001148-03.2022.8.06.0221
Fernando Almeida Rocha Neto
Hospital Sao Carlos LTDA
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 22:58