TJCE - 3001355-06.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136095453
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136095453
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01/04/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136095453
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18/03/2025 02:05
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA MOURA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136095453
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136095453
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17/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136095453
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17/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133218692
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24/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133218692
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24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:31
Decorrido prazo de EMERSON DE OLIVEIRA MOURA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 19:34
Conclusos para decisão
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09/09/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96436714
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96436714
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19/08/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO a inclusão dos honorários, pois no presente caso, a Convenção do condomínio informa que no caso de cobrança judicial, sujeitará a cobrança de custas e honorários do advogado, não trazendo valor fixo, portanto, sendo honorário sucumbencial. Intime-se dessa decisão.
No mesmo ato, intime-se, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adeque a planilha de débitos, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/08/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96436714
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18/08/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 22:46
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89771212
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, demonstre em qual documento consta a determinação dos honorários contratuais, sob pena de indeferimento.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89771212
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22/07/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89771212
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22/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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