TJCE - 3000468-86.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130870638
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130870638
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130870638
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130870638
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19/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130870638
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19/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130870638
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19/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130870638
-
19/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130870638
-
19/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:34
Juntada de despacho
-
05/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96168958
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96168958
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3108 1278, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000468-86.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso inominado (ID 90535472) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 13 de agosto de 2024.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96168958
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3108 1278, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000468-86.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para oferecer contrarrazões ao recurso inominado (ID 90535472) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 13 de agosto de 2024.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 20:12
Juntada de Petição de recurso
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89702676
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89702676
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89702676
-
24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo cometeu erro material ao ter decretado a revelia da parte ré em razão de sua ausência à audiência de conciliação.
Assevera ainda ter havido contradição ao entendimento majoritário, em relação ao arbitramento dos juros e correção monetária para os danos morais com incidência desde o evento danoso.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, observo que, de fato, houve equívoco ao ser acrescentado de forma errônea o parágrafo que discorre sobre a revelia da parte ré em razão da ausência à audiência de conciliação, fato que não ocorreu e somente foi citado neste parágrafo e que não influenciou na decisão deste juízo, já que foram avaliadas as provas trazidas aos autos por ambas as partes quando da prolação da sentença.
Em relação ao arbitramento dos juros do dano moral, tenho que este, de fato, incide desde o momento da fixação e não do momento do ato.
Do exposto, conclui-se que a sentença embargada apresenta vícios que devem ser corrigidos.
POSTO ISTO, reconhecendo a existência de erro material na sentença embargada, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para: 1- excluir o 5º (quinto) parágrafo da fundamentação da sentença embargada que decretou a revelia da parte ré, visto que consta na sentença por erro de confecção da minuta, não influenciando na decisão. 2 - determinar que a correção monetária relativa ao dano moral arbitrado incida desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito, conforme súmula 362 do STJ.
Mantenho inalterados os demais tópicos da sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 19 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89702676
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89702676
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89702676
-
23/07/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89702676
-
23/07/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89702676
-
23/07/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89702676
-
22/07/2024 07:41
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/03/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
24/02/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:31
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Publicado Citação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 22:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:41
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/04/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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