TJCE - 3001661-45.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 165867036
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 165867036
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001661-45.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada no prazo legal de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário da obrigação. Sobreveio, no entanto, manifestação da parte executada intitulada "impugnação a execução", por meio da qual se contesta o valor da execução, com alegação de excesso de cálculo. No entanto, verifico que a executada não promoveu a garantia do juízo, tampouco ofereceu bens à penhora ou realizou depósito do valor executado. Apesar da denominação adotada pela parte, o conteúdo da manifestação revela-se, em verdade, como verdadeiros embargos à execução, eis que questiona a própria base de cálculo da dívida exequenda, pretendendo a exclusão de encargos e valores considerados indevidos. Todavia, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE, a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais pressupõe a segurança do juízo:"É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DE FORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE.
QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1.
A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-sede uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011).
Ante o exposto, determino: a) A intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assegure a garantia do juízo, mediante, indicação de bens passíveis de penhora ou depósito judicial do valor executado. b) Não havendo manifestação no prazo assinalado, a apreciação dos embargos/oposição ficará suspensa, até que seja comprovada a efetiva segurança do juízo, prosseguindo-se os atos de penhora, com a atualização do cálculo e inclusão na fila SISBAJUD. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867036
-
08/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:52
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165867036
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165867036
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001661-45.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A parte executada foi intimada no prazo legal de 15 (quinze) dias para adimplemento voluntário da obrigação. Sobreveio, no entanto, manifestação da parte executada intitulada "impugnação a execução", por meio da qual se contesta o valor da execução, com alegação de excesso de cálculo. No entanto, verifico que a executada não promoveu a garantia do juízo, tampouco ofereceu bens à penhora ou realizou depósito do valor executado. Apesar da denominação adotada pela parte, o conteúdo da manifestação revela-se, em verdade, como verdadeiros embargos à execução, eis que questiona a própria base de cálculo da dívida exequenda, pretendendo a exclusão de encargos e valores considerados indevidos. Todavia, nos termos do Enunciado n.º 117 do FONAJE, a oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais pressupõe a segurança do juízo:"É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)." Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DE FORMALIZADA A PENHORA.
VIABILIDADE.
QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE.
APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1.
A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito.
Por tratar-sede uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011).
Ante o exposto, determino: a) A intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assegure a garantia do juízo, mediante, indicação de bens passíveis de penhora ou depósito judicial do valor executado. b) Não havendo manifestação no prazo assinalado, a apreciação dos embargos/oposição ficará suspensa, até que seja comprovada a efetiva segurança do juízo, prosseguindo-se os atos de penhora, com a atualização do cálculo e inclusão na fila SISBAJUD. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/08/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165867036
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21/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 151186917
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151186917
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade da parte executada, desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome da parte executada, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151186917
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05/05/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 15:44
Processo Reativado
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22/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de LIVIA MARIA PEREIRA GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137432533
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137432533
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137432533
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137432533
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001661-45.2024.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA Promovida: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que constatou a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem autorização, sob a denominação "Contribuição ABAMSP".
Diante disso, requer a condenação da promovida à obrigação de cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro a importância indevidamente deduzida e a efetuar o pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida (Id 105494121). Em contestação (Id 127035146), a ré: a) alega a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a inaplicabilidade do CDC ao caso; b) aponta a regularidade da contratação; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 127716490).
Foi apresentada réplica (Id 129817380), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, afasto a alegação de inaplicabilidade do CDC ao caso e de ocorrência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que se a associação requerida oferece aos seus associados benefícios mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto em benefício previdenciário, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
Logo, deve ser considerado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que começa a contar da data do último desconto indevido, não havendo, pois, que se falar em prescrição in casu. Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 27 DO CDC.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000397-07.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.04.2024).
O demandante afirma na exordial que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sob a denominação "Contribuição ABAMSP", apesar de não os ter autorizado.
Em defesa, a promovida assevera a regularidade da contratação.
Entretanto, não apresentou nenhum instrumento contratual apto a comprovar a legitimidade das deduções. Desse modo, inexistindo nos fólios cópia de contrato assinado pelo acionante, tampouco dos seus documentos pessoais, verifico que não restou demonstrada a contratação, sendo de rigor a ratificação da tutela antecipada outrora concedida (Id 105494121), a fim de que os descontos referentes à "Contribuição ABAMSP" sejam cessados. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços mediante simples solicitação de dados, isso não significa que cuidados não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular.
Se a demandada, baseada em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos de modo robusto e confiável, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente.
Outrossim, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destarte, à medida em que a acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do serviço questionado na inicial, é salutar que seja condenada a restituir o dobro do montante indevidamente deduzido dos proventos do demandante.
Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 105494121); c) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; d) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
28/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137432533
-
28/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137432533
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27/02/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 07:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105494121
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105494121
-
29/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494121
-
24/09/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 09:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS-ABAMSP em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89823198
-
24/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001661-45.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). LIVIA MARIA PEREIRA GOMES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 89771823, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/11/2024 às 10:10hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2024. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89823198
-
23/07/2024 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89823198
-
23/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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