TJCE - 3000468-86.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372346
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372346
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372346
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372346
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000468-86.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000468-86.2022.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: RAIMUNDA VIEIRA DOS SANTOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILIQUIDEZ DA SENTENÇA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RECHAÇADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO PROMOVIDO.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Vieira dos Santos em desfavor ao Banco Bradesco S/A, na qual a autora se insurge em face dos descontos mensais de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado n° 0123279194935, sob o fundamento de que jamais anuiu com o ajuste, destacando que é pessoa não alfabetizada.
Históricos de consignações acostados na ID 14260320.
Na contestação (ID 14260331), a parte ré arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, conexão entre os processos de nº 3000467-04.2022.8.06.0069, 3000459-27.2022.8.06.0069, 3000458-42.2022.8.06.0069, 3000465-34.2022.8.06.0069, e suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade dos descontos, uma vez que a promovente celebrou o regularmente o contrato impugnado, e que atualmente o empréstimo encontra-se encerrado.
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob ID 14260338).
Sobreveio sentença (ID 14260339) que rechaçou as preliminares suscitadas pelo réu e julgou procedente a pretensão autoral, desconstituindo o negócio jurídico controvertido e condenando o banco demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como na restituição das parcelas descontadas, corrigidas pelo INPC e com juros de 1% desde o efetivo prejuízo, fundamentando que a instituição financeira a não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois não apresentou provas mínimas da existência da relação jurídica entre as partes.
Sucedeu sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID 14260344), retificando o termo de início da correção monetária do dano moral para a data do arbitramento, bem como excluindo o parágrafo da sentença que havia decretado a revelia da parte ré.
O Bradesco interpôs recurso inominado (ID 14260352) arguindo, preliminarmente, 1) cerceamento de defesa, ante a ausência de despacho determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de novas provas, destacando que tinha interesse na realização de audiência de instrução; 2) a necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse determinada a juntada dos extratos bancários da parte autora; 3) ausência de interesse de agir em decorrência da perda do objeto da ação; 4) nulidade do julgado por iliquidez da sentença, e 5) ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, renovou argumento de legalidade da contratação, uma vez que o contrato entabulado entre as partes fora realizado de forma válida, não havendo o que se falar em ato ilícito do recorrente.
Assim, requereu a reforma integral da sentença para afastar as condenações impostas.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, com juros a partir da data do arbitramento, assim como a compensação do valor de R$ 8.058.35 liberado em favor da parte recorrida.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 14260359). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA De início, pontuo que não antevejo qualquer vício procedimental no rito adotado pelo juízo de base no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, haja vista que o deslinde da causa perpassa apenas pelas provas documentais já produzidas, sendo desnecessária a coleta do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC, como restara configurado, é dever do Juiz e não mera faculdade assim proceder, quanto mais se tratando de matéria eminentemente de direito sob o rito da Lei 9.099/95.
Além disso, entendo como desnecessária a conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a intimação da recorrida para apresentar os extratos de sua conta bancária, pois é ônus da instituição financeira manter em seus registros os documentos necessários para comprovar a higidez das contratações formalizadas com os seus clientes.
Com efeito, ressalvadas as situações excepcionais, a diligência não se coaduna com o rito estatuído pelo rito estatuído pela Lei 9.099/95, capitaneado pelos princípios da celeridade e informalidade.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Por sua vez, o fato do contrato objeto do litígio já ter se encerrado em nada obsta o interesse de agir da autora na provocação jurisdicional para buscar os danos materiais e morais que entende devidos em razão do ato ilícito atribuído ao recorrente.
DA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA Rechaço a tese de nulidade da sentença por suposta iliquidez do julgado, haja vista que o comando jurisdicional definiu objetivamente todos os parâmetros da indenização por danos materiais, como a sua forma, o termo de início dos juros e da atualização monetária, bem como o respectivo índice aplicável, de molde que o valor total devido é determinável por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º do CPC, mediante critérios constantes do próprio título judicial, o que afasta a tese de iliquidez do julgado.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Aduz o recorrente que o direito pleiteado na presente lide decaiu após o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do CC, veja-se: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Contudo, a causa de pedir autoral não versa por nenhuma das hipóteses enumeradas no dispositivo colacionado.
Em verdade, a autora postula a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada em razão da ausência de manifestação de vontade com o contrato em seu benefício previdenciário, controvérsia que perpassa pelo âmbito da existência do negócio jurídico, e que, portanto, destoa das hipóteses de anulabilidade.
Afasto ainda a tese de prescrição da pretensão autoral, pois cuidando-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais advinda de relação jurídica sujeita aos ditames do CDC, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional quinquenal definido no artigo 27 do Diploma Consumerista, e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) a contagem prescricional na situação discutida inicia-se a partir da data do último dos descontos, que no caso ocorreu em 03/04/2019, conforme documento de ID 14260320, o que refuta a tese de prescrição.
Rejeitadas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia na existência e validade do empréstimo consignado de n° 0123279194935, contestado pela autora.
Adentrando ao mérito, como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte reclamante, conforme artigo 373, II, do CPC.
Sucede que no decorrer do feito, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, pois se limitou a arguir que a recorrente contratou o empréstimo consignado mencionado, deixando de apresentar qualquer documento probatório evidenciando a manifestação de vontade da consumidora com o negócio jurídico.
Logo, concluo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência do consumidor com o empréstimo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo devida portanto a restituição das parcelas descontadas, na forma determinada na sentença.
Por sua vez, a repercussão na esfera imaterial da parte autora também restou patenteada, tendo em vista os indevidos descontos procedidos em seu benefício previdenciário, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
No tocante ao quantum arbitrado, considerando que a recorrida sofreu 11 descontos de R$ 231,64 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, compreendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) afigura-se razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
Por sua vez, tendo em vista a responsabilidade extracontratual advinda da declaração de inexistência da avença, os juros moratórios atinentes à reparação por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme preceitua o entendimento vinculante consolidado na Súmula 54 do STJ.
Por fim, indefiro o pedido subsidiário de compensação de valores, haja vista que a instituição financeira não comprovou o proveito econômico auferido pela autora decorrente do empréstimo contestado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Custas e honorários na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372346
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25/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372346
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25/10/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636781
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636781
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000468-86.2022.8.06.0069 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
23/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636781
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ingressou com embargos de declaração alegando que este Juízo cometeu erro material ao ter decretado a revelia da parte ré em razão de sua ausência à audiência de conciliação.
Assevera ainda ter havido contradição ao entendimento majoritário, em relação ao arbitramento dos juros e correção monetária para os danos morais com incidência desde o evento danoso.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 83 da Lei 9.099/95) contados da ciência da decisão.
No entanto, entendo que a finalidade dos embargos de declaração é apenas complementar uma decisão eivada de vício de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95).
Quanto ao mérito, observo que, de fato, houve equívoco ao ser acrescentado de forma errônea o parágrafo que discorre sobre a revelia da parte ré em razão da ausência à audiência de conciliação, fato que não ocorreu e somente foi citado neste parágrafo e que não influenciou na decisão deste juízo, já que foram avaliadas as provas trazidas aos autos por ambas as partes quando da prolação da sentença.
Em relação ao arbitramento dos juros do dano moral, tenho que este, de fato, incide desde o momento da fixação e não do momento do ato.
Do exposto, conclui-se que a sentença embargada apresenta vícios que devem ser corrigidos.
POSTO ISTO, reconhecendo a existência de erro material na sentença embargada, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios para: 1- excluir o 5º (quinto) parágrafo da fundamentação da sentença embargada que decretou a revelia da parte ré, visto que consta na sentença por erro de confecção da minuta, não influenciando na decisão. 2 - determinar que a correção monetária relativa ao dano moral arbitrado incida desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito, conforme súmula 362 do STJ.
Mantenho inalterados os demais tópicos da sentença.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 19 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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