TJCE - 3016883-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130849048
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016883-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 130787435), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/01/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130849048
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16/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130849048
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18/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130849048
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18/12/2024 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:27
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126907112
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126907112
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27/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126907112
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27/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:44
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2024. Documento: 103713000
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103713000
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016883-86.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103713000
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03/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89596904
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3016883-86.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO CAVALCANTE NUNES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89596904
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22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89596904
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22/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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