TJCE - 3000107-87.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 19:54
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:54
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111735581
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01/11/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111735581
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000107-87.2023.8.06.0181 REQUERENTE: JOSE ALEXANDRINO FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora ingressa com "AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS CUMULADA COM DANOS MORAIS", alegando, em síntese, que não autorizou descontos efetuados pelo banco promovido a título de tarifas bancárias. Em contrapartida, a parte promovida sustenta a regularidade da contratação.
Defende a ausência de dano moral indenizável e inexistência de danos materiais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial: Compulsando os autos, verifico que a parte promovida trouxe contrato supostamente assinado pela parte autora (ID n. 104739049 - vide contrato).
Ato contínuo, a parte autora ratifica desconhecer referido empréstimo e requer perícia técnica (ID n. 106925875).
Nesse contexto, diante do apresentado nos autos, tenho que é imprescindível a realização de perícia, uma vez que as assinaturas apostas no documento juntado pela parte ré e,
por outro lado, nos documentos juntados pela parte autora, possuem semelhanças e disparidades em grau tal que não permite ao juiz, enquanto leigo, afirmar se as assinaturas foram ou não firmadas pela mesma pessoa.
Assim, da análise do processo, verifico não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
Sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ASSINADOS.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.
VALORES RECEBIDOS EM CONTA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR NÃO REALIZADA DE FORMA INTEGRAL.
VÍDEO DO PRÓPRIO CONSUMIDOR DEMONSTRANDO FACILIDADE DE COPIAR ASSINATURAS.
SITUAÇÃO QUE REAFIRMA A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA SOBRE O CONTRATO FÍSICO. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004590-83.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00045908320208160103 Lapa 0004590-83.2020.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-40 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022).
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita à autora de ingressar novamente com a demanda na Justiça Comum.
Assim, ante o disposto no art. 3º, caput e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, e pelo fato da matéria ser enquadrada entre àquelas de maior complexidade, o Juizado Especial Cível se mostra incompetente para a apreciação do feito, levando como consequência a impossibilidade de seu prosseguimento, e devendo ser decretada a incompetência absoluta deste Juízo, com a extinção do processo, sem o julgamento do mérito. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735581
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30/10/2024 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107028075
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107028075
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000107-87.2023.8.06.0181 AUTOR: JOSE ALEXANDRINO FREIRE REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intimo para ciência e manifestação acerca da petição de id 106925173, no prazo de 10(dez) dias. Várzea Alegre-Ceará, 11 de outubro de 2024 -
11/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107028075
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09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105849395
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105849395
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30/09/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105849395
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30/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/09/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89837306
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000107-87.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: JOSE ALEXANDRINO FREIREEndereço: Rua Raimundo Souza Sobrinho, 449, Grossos, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/09/2024 09:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/7556e9 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89837306
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24/07/2024 16:25
Confirmada a citação eletrônica
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24/07/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89837306
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24/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/07/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:26
Juntada de documento de identificação
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12/03/2024 12:24
Juntada de Certidão (outras)
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12/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:30
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 57269081
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20/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 57269081
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19/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57269081
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19/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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