TJCE - 3000587-55.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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15/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16062158
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de ciência
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16062158
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000587-55.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA IMPETRADO: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER PARCIAL E PONTUALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N. º 3000587-55.2024.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: SÍRIO EGUIAR DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISÃO JUDICIAL VERGASTADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR IMPETRANTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA JURÍDICA.
PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO ACERCA DA EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DO AUTOR IMPETRANTE, QUE REVELA SUA POTENCIAL CAPACIDADE PARA SUPORTAR, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL E DE SUA FAMÍLIA, O PREPARO RECURSAL NECESSÁRIO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE GARANTIR AO AUTOR IMPETRANTE O DIREITO DE EFETIVO DESBLOQUEIO DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS, DE MODO A PERMITI-LO REALIZAR O PREPARO RECURSAL DEVIDO, A PARTIR DA ASSINALAÇÃO DE NOVO PRAZO DE 48(QUAENTA E OITO) HORAS PARA FAZÊ-LO, CONTADOS DO EFETIVO DESBLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA POR ORDEM EXPRESSA DO JUÍZO IMPETRADO.
MEDIDA LIMINAR RATIFICADA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO.
ORDEM PARCIAL E PONTUALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONCEDER PARCIAL E PONTUALMENTE A ORDEM, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada Pelo senhor ALEXANDRE BARBOSA COSTA, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória da lavra do Juízo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, Ceará, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita para fins de dispensa de preparo do seu recurso inominado - RI interposto, e o intimou para realizar o preparo do RI, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, exarada no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial, objeto do processo de referência n.º 3000701-71.2024.8.06.0018, ajuizada pelo autor impetrante em desfavor do litisconsorte passivo necessário, senhor SÍRIO EGUIAR DE OLIVEIRA. Sustenta o autor impetrante, em suma, que não tem como custear o preparo para interposição de recurso inominado - RI, objetivando se insurgir contra a sentença judicial que extinguiu o processo de referência sem resolução de mérito e o condenou a pagar multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além de determinar, incontinenti, o bloqueio de suas contas bancárias; Irresignado o impetrante interpôs o recurso de embargos de declaração - ED, cujo destrame resultou no seu indeferimento e na sua condenação a pagar multa por embargos protelatórios; Mais uma vez irresignado o impetrante interpôs recurso inominado - RI, em cuja petição requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi negado pelo juízo impetrado, que ainda o intimou da determinação de realizar o preparo do RI em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção; Ressalta que a mesma decisão judicial ordenou o desbloqueio das suas contas bancárias, mas que a ordem ainda não teria sido implementada, impedindo-o de dar cumprimento à determinação de realizar o retro aludido preparo, além de realçar que ao todo seriam 05(cinco) ações judiciais a demandar a realização de preparo, cujo montante superaria a cifra de R$4.000,00 (quatro mil reais), impossibilitando-o momentaneamente de dar cumprimento à determinação judicial; Que a ordem de bloqueio das suas contas bancárias foi realizada com repetição programada até 31/07/2024, razão pela qual a ordem judicial de desbloqueio ainda não foi implementada, o que contrasta com a ordem judicial de fazer o preparo no prazo judicial de 48 (quarenta e oito) horas, repisa-se, sob pena de deserção. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 13512797-13512806, sendo regularmente distribuída à relatoria do Juiz Relator signatário. A medida liminar pleiteada restou deferida, conforme reluz da decisão judicial interlocutória repousante no Id.13657071, sobrevindo aos autos as informações prestadas pelo juízo impetrado alojadas no Id.13994962-1/21, as quais restaram instruídas com os documentos de Id.13994964-13994971. O litisconsorte passivo necessário foi regularmente intimado por meio dos Correios, depois de frustrada a sua intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, considerando-se válida a sua citação, visto que efetivamente encaminhada ao seu endereço constante dos autos do processo originário, quedando-se processualmente inerte. Com vista dos autos o representante do Ministério Público Estadual - MPE apresentou o parecer, sem análise de mérito, alojado no Id.14742990-1/4, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos do VOTO. A julgar pelos documentos acostados à petição inicial do "Mandamus", verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial atacada (18/07/2024) à data da impetração do Writ (18/07/2024), restou respeitado o prazo decadencial legal de 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual dele conheço, passando imediatamente à reanálise da sua pretensão liminar, com vista ao deslinde de mérito do MS em epígrafe. O pedido liminar do autor impetrante merece o abrigo desse Juízo revisional, somente pelo fato do prazo judicial de 48 (quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo impetrado para fins de implementação do preparo recursal, olvidar a sua incongruência com a inefetividade da ordem judicial de desbloqueio das contas bancárias do autor impetrante, bloqueadas que foram por meio de repetição programada até 31/07/2024, o que o impossibilitaria, e no particular, abusivamente, de dar cumprimento à ordem judicial de realizar o preparo, sob pena de deserção, conforme expressamente determinado na decisão judicial atacada, visto inexoravelmente obstaculizar o acesso do autor impetrante às suas contas bancárias, circunstância que a um só tempo torna o fundamento da pretensão mandamental relevante, além de potencializar risco de ineficácia da medida liminar, caso só ao destrame do Mandamus venha a ser deferida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), impondo-se a concessão de liminar, no sentido de se garantir ao autor impetrante o acesso irrestrito e efetivo às suas contas bancárias, de modo que tenha a real oportunidade de dar cumprimento à ordem judicial de realizar o preparo devido e necessário, razões pelas quais RATIFICO os termos da medida liminar anteriormente concedida, que servirá de guia ao julgamento de mérito do ponto focado pela referida medida. Os demais fundamentos fáticos articulados pelo autor impetrante na peça inicial do remédio mandamental, não restaram satisfatoriamente comprovados de plano, visto não expor com clareza a sua real capacidade econômica financeira a partir da suas contas bancárias, as quais, a julgar pelos argumentos articulados em relação a elas, e não fosse o impedimento do acesso provocado pela própria decisão judicial atacada, possuem aptidão para honrar todas as despesas processuais decorrentes do destrame das ações judiciais correspondentes, bastando tão somente o permissivo judicial de acesso efetivo às mesmas, mediante a assinalação de novo prazo judicial mais dilargado, capaz de dirimir a incongruência do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para implementar o preparo recursal com a ordem judicial de bloqueio por meio de repetição programada até 31/07/2024. Neste diapasão, considerando que o autor executante impetrante não conseguiu comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, senão a momentânea, em virtude da inacessibilidade momentânea das suas contas bancárias, tenho como efetivamente analisada e razoavelmente decidida pelo juízo impetrado a pretensão ordinária e objeto da ação mandamental em epígrafe, relativa ao benefício da justiça gratuita, em cujo entendimento não vislumbrei, em sede de jurisdição preliminar, nem após análise de mérito, teratologia ou ilicitude que reclame correção judicial mandamental, exceto, repise-se, pela bifurcação abusiva de prazos, consistente no assinalado para fins de realizar o preparo recursal (48 horas) e o para desbloquear as contas bancárias do impetrante, depois de bloqueá-las mediante repetição programada até 31/07/2024, de modo a inviabilizar o efetivo e tempestivo cumprimento da ordem judicial de realizar o preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas. No mais a decisão judicial interlocutória atacada se entremostra razoável e proporcional, visto que o impetrante não produziu prova cabal da sua alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar espelho de documento extraído da internet referente a suposto inadimplemento de dupla anuidade de contribuição relativa ao seu múnus advocatício, mas nada, absolutamente nada acerca do atual saldo das suas contas bancárias bloqueadas. A decisão judicial vergastada também enfatizou liquidez financeira do impetrante a partir de aluguéis mensais de 02 (dois) imóveis de sua propriedade, um dos quais a alegação de venda não restou documentalmente comprovada, importando reconhecer e concluir que o autor executante impetrante não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira, exceto, repise-se uma vez mais, a de natureza momentânea, porque decorrente da total inacessibilidade das suas contas bancárias. Ao autor executante impetrante compete o ônus processual de comprovar nos autos do processo de referência e, mais ainda, neste MS, que é pobre na forma da lei, ante o fato do Juízo impetrado haver suscitado dúvida a respeito do seu alegado estado de pobreza jurídica, mas assim não se houve em comprovar. Neste diapasão e considerando que a impetração do Mandamus e sua distribuição regular a este Juízo revisional o torna prevento em relação ao recurso inominado - RI, caso tenha que ascender às Turmas Recursais do Estado do Ceará, não vislumbro qualquer ilicitude ou teratologia a ser sanada no ato judicial atacado por este Mandamus com relação ao seu alegado estado de pobreza jurídica. Ante o exposto e por não vislumbrar a existência do suposto direito líquido e certo alegado pelo autor impetrante, EXCETO, REPISE-SE, pelo fato do prazo judicial de 48 (quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo impetrado para fins de implementação do preparo recursal, olvidar a sua incongruência com a inefetividade da ordem judicial de desbloqueio das contas bancárias do autor impetrante, bloqueadas que foram por meio de repetição programada até 31/07/2024, o que, reconheça-se, o impossibilitará, e no particular, abusivamente, de dar cumprimento à ordem judicial de realizar o preparo, sob pena de deserção, meu VOTO é no sentido de RATIFICAR os termos da medida liminar concedida, de modo a garantir apenas a suspensão dos efeitos da decisão judicial atacada, especificamente apenas no que se refere ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo impetrado para realizar o preparo recursal, a fim de que seja dilargado ou assinalado novo prazo com a mesma finalidade, capaz de absorver o tempo gerado pelos efeitos da ordem judicial de bloqueio das contas bancárias do impetrante mediante repetição programada até 31/07/2024, a cargo do juízo impetrado. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios. É como voto. Intimem-se. Fortaleza, CE., 18 de novembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. -
25/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16062158
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25/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 15:36
Concedida em parte a Segurança a ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CPF: *15.***.*17-15 (IMPETRANTE).
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15457498
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 09:50
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15457498
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000587-55.2024.8.06.9000 RECORRENTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA RECORRIDO: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457498
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01/11/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SIRIO EGUIAR DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SIRIO EGUIAR DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SIRIO EGUIAR DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SIRIO EGUIAR DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13657071
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13657071
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31/07/2024 00:00
Intimação
MS N. º3000587-55.2024.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: SÍRIO EGUIAR DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada Pelo senhor ALEXANDRE BARBOSA COSTA, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita para fins de dispensa de preparo do seu recurso inominado - RI interposto, e o intimou para realizar o preparo do RI, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, exarada no bojo da ação de execução de título executivo extrajudicial, objeto do processo de referência n.º 3000701-71.2024.8.06.0018, ajuizada pelo autor impetrante em desfavor do litisconsorte passivo necessário, senhor SÍRIO EGUIAR DE OLIVEIRA. Sustenta o autor impetrante, em suma, que não tem como custear o preparo para interposição de recurso inominado - RI, objetivando se insurgir contra a sentença judicial que extinguiu o processo de referência sem resolução de mérito e o condenou a pagar multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, além de determinar, incontinenti, o bloqueio de suas contas bancárias; Irresignado o impetrante interpôs o recurso de embargos de declaração - ED, cujo destrame resultou no seu desacolhimento e na sua condenação a pagar multa por embargos protelatórios; Mais uma vez irresignado o impetrante interpôs recurso inominado - RI, em cuja petição requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi negado pelo juízo impetrado, que ainda o intimou da determinação de realizar o preparo do RI em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de deserção; Ressalta que a mesma decisão judicial ordenou o desbloqueio das suas contas bancárias, mas que a ordem ainda não teria sido implementada, impedindo-o de dar cumprimento à determinação de realizar o retro aludido preparo, além de realçar que ao todo seriam 05(cinco) ações judiciais a demandar a realização de preparo, cujo montante superaria a cifra de R$4.000,00(quatro mil reais), impossibilitando-o momentaneamente de dar cumprimento à determinação judicial; Que a ordem de bloqueio das suas contas bancárias foi realizada com repetição programada até 31/07/2024, razão pela qual a ordem judicial de desbloqueio ainda não foi implementada, o que contrasta com a ordem judicial de fazer o preparo no prazo judicial de 48(quarenta e oito) horas, repisa-se, sob pena de deserção; A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 13512797-13512806, sendo regularmente distribuída à relatoria do Juiz Relator signatário. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão.
A julgar pelos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial atacada (18/07/2024) à data da impetração do Writ (18/07/2024), restou respeitado o prazo decadencial legal de 120(cento e vinte) dias, razão pela qual dele conheço, passando imediatamente à análise da sua pretensão liminar O pedido liminar do autor impetrante não merece o abrigo desse Juízo revisional, exceto pelo fato do prazo judicial de 48(quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo impetrado para fins de implementação do preparo recursal, olvidar a sua incongruência com a inefetividade da ordem judicial de desbloqueio das contas bancárias do autor impetrante, bloqueadas que foram por meio de repetição programada até 31-07-2024, o que o impossibilitará, e no particular, abusivamente, de dar cumprimento a ordem judicial de realizar o preparo, sob pena de deserção, conforme expressamente determinado na decisão judicial atacada, visto inexoravelmente obstaculizar o acesso do autor impetrante às suas contas bancárias, circunstância que a um só tempo torna o fundamento da pretensão mandamental relevante, além de potencializar risco de ineficácia da medida liminar, caso só ao destrame do Mandamus venha a ser deferida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), impondo-se a concessão de liminar, no sentido de se garantir ao autor impetrante o acesso irrestrito e efetivo às suas contas bancárias, de modo que tenha a real oportunidade de dar cumprimento à ordem judicial de realizar o preparo devido e necessário.
Os demais fundamentos fáticos articulados pelo autor impetrante na peça inicial do remédio mandamental, não restaram satisfatoriamente comprovados de plano, visto não expor com clareza a sua real capacidade econômica financeira a partir da suas contas bancárias, as quais, a julgar pelos argumentos articulados em relação a elas, e não fosse o impedimento do acesso provocado pela própria decisão judicial atacada, possuem aptidão para honrar todas as despesas processuais decorrentes do destrame das ações judiciais correspondentes, bastando tão somente o permissivo judicial de acesso efetivo às mesmas, mediante a assinalação de novo prazo judicial mais dilargado, capaz de dirimir a incongruência do prazo de 48(quarenta e oito) horas para implementar o preparo recursal com a ordem judicial de bloqueio por meio de repetição programada até 31-07-2024.
Neste diapasão, considerando que o autor executante impetrante não conseguiu comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, senão a momentânea, em virtude da inacessibilidade momentânea das suas contas bancárias, tenho como efetivamente analisada e razoavelmente decidida pelo juízo impetrado a pretensão ordinária e objeto da ação mandamental em epígrafe, relativa ao benefício da justiça gratuita, em cujo entendimento não vislumbro, em sede de jurisdição preliminar não exauriente, teratologia ou ilicitude que reclame correção mandamental, exceto, repiso, pela bifurcação abusiva de prazos, consistente no assinalado para fins de realizar o preparo recursal (48 horas) e o para desbloquear as contas bancárias do impetrante, depois de bloqueá-las mediante repetição programada até 31-07-2024, de modo a inviabilizar o efetivo e tempestivo cumprimento da ordem judicial de realizar o preparo recursal em 48(quarenta e oito) horas.
No mais a decisão judicial interlocutória atacada se entremostra razoável e proporcional, visto que o impetrante não produziu prova cabal da sua alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar espelho de documento extraído da internet referente a suposto inadimplemento de dupla anuidade de contribuição relativa ao seu múnus advocatício, mas nada, absolutamente nada acerca do atual saldo das suas contas bancárias bloqueadas.
A decisão judicial vergastada também enfatizou liquidez financeira do impetrante a partir de aluguéis mensais de 02(dois) imóveis de sua propriedade, um dos quais a alegação de venda não restou documentalmente comprovada, importando reconhecer e concluir que o autor executante impetrante não comprovou a sua alegada hipossuficiência financeira, exceto, repiso uma vez mais, a de natureza momentânea, decorrente da total inacessibilidade das suas contas bancárias.
Ao autor executante impetrante compete o ônus processual de comprovar nos autos do processo de referência e mais, ainda, neste MS, que é pobre na forma da lei, ante o fato do Juízo impetrado haver suscitado dúvida a respeito do seu alegado estado de pobreza jurídica, mas assim não se houve em comprovar.
Assim, considerando que a impetração do Mandamus e sua distribuição regular a este Juízo revisional o torna prevento em relação ao recurso inominado - RI, caso tenha que ascender às Turmas Recursais do Estado do Ceará, não vislumbro qualquer ilicitude ou teratologia a ser sanada no ato judicial atacado por este Mandamus.
Ante o exposto e por não vislumbrar a existência do suposto direito líquido e certo alegado pelo autor impetrante, EXCETO, REPISE-SE, pelo fato do prazo judicial de 48(quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo impetrado para fins de implementação do preparo recursal, olvidar a sua incongruência com a inefetividade da ordem judicial de desbloqueio das contas bancárias do autor impetrante, bloqueadas que foram por meio de repetição programada até 31-07-2024, o que, reconheça-se, o impossibilitará, e no particular, abusivamente, de dar cumprimento à ordem judicial de realizar o preparo, sob pena de deserção, DEFIRO a medida liminar pleiteada, no sentido de suspender os efeitos da decisão judicial atacada, especificamente ao que se refere ao prazo de 48(quarenta e oito) horas assinalado pelo juízo impetrado para realizar o preparo recursal, a fim de que seja dilargado ou assinalado novo prazo com a mesma finalidade, capaz de absorver o tempo gerado pelos efeitos da ordem judicial de bloqueio das contas bancárias do impetrante mediante repetição programada até 31-07-2024, a cargo do juízo impetrado.
Intimem-se.
Requisitem-se informações ao juízo impetrado na forma da lei, sem prejuízo da sua imediata cientificação do inteiro teor da presente decisão.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, responder à ação mandamental no prazo legal de 15(quinze) dias.
Empós, conceda-se vista ao representante legal do MPE oficiante neste juízo revisional, voltando-me imediatamente conclusos empós o transcurso do seu prazo legal, para fins de julgamento de mérito do MS.
Fortaleza, CE., 29 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
30/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13657071
-
30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13575108
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Mais um MS desfalcado do dever jurídico do causídico de indicar o litisconsorte passivo necessário e requerer a sua citação, impondo-se a sua intimação, via procurador judicial, que no caso se confundem, para fazê-lo no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento de plano do MS.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 23 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13575108
-
24/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13575108
-
23/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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