TJCE - 3000864-47.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
08/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79520113
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79520113
-
09/02/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79520113
-
09/02/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2024 09:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES NETO JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/12/2023. Documento: 77238213
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77238213
-
14/12/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238213
-
14/12/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000864-47.2021.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO SOARES NETO JUNIOR REQUERIDO: OSMAR DAS CHAGAS SILVA DESPACHO Rh., Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, proceda-se nova tentativa de penhora on-line, devendo ser utilizado a ferramenta "teimosinha", o qual deverá permanecer por 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
02/11/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433621
-
02/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68833658
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68833658
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000864-47.2021.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO SOARES NETO JUNIOR REQUERIDO: OSMAR DAS CHAGAS SILVA DESPACHO Intime-se, a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online INFRUTÍFERA, bem como o resultado negativo da consulta RENAJUD, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
13/09/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/09/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68833658
-
13/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000864-47.2021.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: ANTONIO SOARES NETO JUNIOR Promovido: REQUERIDO: OSMAR DAS CHAGAS SILVA Parte intimada: Dr(a).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 59215677 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 20 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 11:32
Processo Reativado
-
20/11/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
29/10/2022 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo no 3000864-47.2021.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Condenação em Danos Morais com Tutela Antecipada proposta por Antônio Soares Neto Junior em desfavor de Osmar das Chagas Silva.
Narra o autor que no dia 02 de Novembro de 2020, contratou os serviços do promovido: uma porta de enrolar automatizada pelo valor de R$ 3.800,00; que realizou o pagamento da entrada, R$ 2.000,00, ficando estabelecido prazo para entrega e instalação que não foi cumprido e decorridos 09 meses, até a presente data, nada foi resolvido.
Requer a inversão do ônus da prova; em antecipação de tutela, a devolução do valor pago.
No mérito, a condenação da parte ré a devolver o valor pago referente ao sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 6.000,00.
Liminar indeferida no id.23859138.
Designada Audiência de Conciliação, a mesma restou insatisfatória face a ausência do promovido.
Franqueada a palavra ao promovente, este requereu a decretação da revelia do demandado, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a parte promovida embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, nem tampouco, comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão. (Ar.
Inserido no id. 35467208).
A ausência do demandado à audiência o torna revel e confesso, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia do promovido nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: " O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum ".
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como a sua situação de hipossuficiência, cabendo à parte promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, cumulado com o art. 14 do aludido dispositivo legal.
No caso dos autos, tenho que as alegações do reclamante restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos e extrato de conversas anexados, tanto em relação à contratação do serviço, a não execução e não devolução da quantia de R$ 2.000,00 antecipada.
Diante desse panorama, entendo que a parte promovida falhou na prestação de seus serviços, de forma que a condenação na restituição da quantia paga é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, no presente caso, indefiro, é que o mero descumprimento contratual não gera indenização por danos morais.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido OSMAR DAS CHAGAS SILVA a restituir ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento (efetivo prejuízo) e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Deixo de condenar o promovido em indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios, no procedimento dos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Indefiro o pleito.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/10/2022 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/09/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2022 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:10
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
09/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:06
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:20
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 23:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
05/04/2022 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 08/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:21
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:24
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
30/08/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
13/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 30/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
30/07/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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