TJCE - 0050652-40.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:23
Decorrido prazo de INACIO ALVES FILHO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 106753748
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 106753748
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050652-40.2021.8.06.0067 MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). 2. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Cumpre-me afastar a alegação preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, vez que o conjunto probatório carreado ao processo é suficiente.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Não prospera, portanto, a preliminar arguida. 3. Conexão: Com relação ao pedido de conexão, também não merece guarida o requerimento considerando que as demandas propostas pelo Autor tratam de contratos distintos. 4. Prejudicial de mérito - prescrição trienal: Quanto à alegação aviada pela parte demandada de prescrição trienal esta deve ser rejeitada, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 27 anuncia que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". MÉRITO Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora aduz que notou em seu benefício previdenciário, descontos referentes aos seguintes contratos: nº 421.589.470 (valor: R$ 505,29); nº 421.587.519 (valor: R$ 9.260,89); nº421.588.059 (valor: R$ 2.122,89), dos quais alega desconhecimento.
Por sua vez, a instituição bancária acostou a cópia dos referidos contratos (Id's: 57038402; 57038403; 57038404).
Quanto aos contratos apresentados, ao ser oportunizado prazo para Réplica, o Autor se manteve silente, tendo decorrido prazo para impugnação à contestação segundo se verifica no Id 79184154.
Nesse contexto, cumpre colacionar alguns entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0013623-06.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO (RESP 1846649/MA - TEMA 1061 STJ).
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
CONFIRMAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 12 de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0007432-22.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022). [negritei]. Deste modo, não vislumbro qualquer indício de fraude no contrato apresentado, não havendo que se falar em irregularidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Se a vontade de contratar não foi maculada por nenhum vício, tendo a Demandante livremente buscado a instituição financeira, o contrato deve ser mantido.
Na mesma linha de entendimento segue a jurisprudência do TJ-CE: CIVIL.
CONSUMIDOR- CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO FACE À AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AO DANO SOFRIDO. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, julgando-a improcedente para manter inalterada a sentença monocrática que reconheceu a validade do contrato e a inocorrência de dano moral. (TJCE - Apelação 0005114-88.2011.8.06.0066.
Rel: Maria Nailde Pinheiro Nogueira. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 07/10/2015). [Negritei]. Diante do exposto, com base nos art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem honorários advocatícios ou custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Chaval, 09/10/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
05/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106753748
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05/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 87893574
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 87893574
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :0050652-40.2021.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Perdas e Danos] AUTOR :INACIO ALVES FILHO REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje.
Fixo prazo de 5 dias para as partes especificarem, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir.
Chaval/CE, 7 de junho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87893574
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87893574
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26/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893574
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26/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893574
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07/06/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 22:59
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/02/2024 18:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71159260
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71159260
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07/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71159260
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24/10/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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21/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 01:18
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 05:20
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2021 13:47
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 17:16
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00169078-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 17:01
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06/12/2021 10:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00169061-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 09:43
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16/11/2021 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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