TJCE - 0228847-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:14
Alterado o assunto processual
-
13/12/2024 16:14
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126225775
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126225775
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26/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126225775
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26/11/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Adriana Alves Venceslau em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO VENCESLAU SENA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:06
Decorrido prazo de Adriana Alves Venceslau em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:06
Decorrido prazo de GUSTAVO VENCESLAU SENA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2024. Documento: 90109244
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31/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90109244
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0228847-51.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] REQUERENTE: GUSTAVO VENCESLAU SENA, ADRIANA ALVES VENCESLAU REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre a manifestação de Id 90107314, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90109244
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30/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89896455
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29/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2024. Documento: 89896455
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0228847-51.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Servidores Inativos, Descontos Indevidos] REQUERENTE: GUSTAVO VENCESLAU SENA, ADRIANA ALVES VENCESLAU REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h. Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença proposto por ADRIANA ALVES VENCESLAU e GUSTAVO VENCESLAU SENA, objetivando o adimplemento da obrigação de fazer e pagar emanada da sentença proferida por este juízo, confirmada pela turma recursal, transitada em julgado. Intimado, o Estado do Ceará informa que cumpriu a obrigação de fazer.
Posteriormente, ao ser instado a se manifestar sobre os cálculos autorais, o executado nada requereu ou apresentou, deixando o prazo fluir in albis (cfe.
Id. 60888293). É o relatório.
Decido. Inicialmente importa registrar que no julgamento do Tema 1177, a Suprema corte reconheceu que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da união de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional, vejamos: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Tema 1177- Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Assim, também com fundamento neste entendimento vinculante, foi que a presente ação foi julgada procedente, com trânsito em julgado no caso concreto em 21/03/2022 (cfe.
Id. 60888526).
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, em decisão publicada em 13/09/2022, portanto, após o trânsito em julgado da sentença exequenda deste processo, acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº1177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023." in verbis: A propósito, a ementa do referido julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182, DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022).
Destarte, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda neste processo ocorrido em 21/03/2022, portanto, antes da publicação da decisão do STF que modulou os efeitos, em 13/09/2022, há de ser prestigiada a coisa julgada no caso concreto.
O Código Processo Civil, no § 7º do art. 535, traz expressa previsão no sentido de prestigiar a coisa julgada, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Sobre o tema, é clara a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a mera decisão do STF, ainda que em repercussão geral, não tem o condão de desconstituir, por si só, a coisa julgada, de forma automática.
Esse entendimento já foi manifestado pelo próprio STF.
Confira-se, in verbis, ementa do acórdão em questão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc" - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (STF - RE 592912 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012 RTJ VOL-00226-01 PP-00633) No tocante ao quantum debeatur, vislumbro que os memoriais de cálculos apresentados pelas exequentes se coadunam com os parâmetros de liquidação fixados na sentença, resguardando os exatos termos do título judicial executado, restando garantida "perfeita execução do julgado".
Isto posto, considerando a ausência de impugnação e, por se perfectibilizar adequadamente com os parâmetros de liquidação fixados no título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos das exequentes (ID: 61886316), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 9.120,93 (nove mil, cento e vinte reais e noventa e três centavos) sendo R$ 6.195,67 (seis mil, cento e noventa e cinco reais, sessenta e sete centavos) devidos a ADRIANA ALVES VENCESLAU e R$ 2.925,26 (dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) devidos ao GUSTAVO VENCESLAU SENA a serem quitadas através de RPV (requisição de pequeno valor) distintas.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE. À parte autora para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023), visando em sequência a expedição pela SEJUD do RPV, nos moldes acima previstos, via sistema SAPRE.
Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89896455
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25/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89896455
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25/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2023 00:47
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2023 12:56
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
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15/02/2023 16:48
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01880738-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2023 16:41
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02/09/2022 10:15
Mov. [96] - Conclusão
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01/09/2022 17:22
Mov. [95] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/09/2022 17:22
Mov. [94] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/08/2022 02:11
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 10:20
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/08/2022 10:19
Mov. [91] - Documento Analisado
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03/08/2022 17:00
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 15:59
Mov. [89] - Encerrar análise
-
03/08/2022 15:59
Mov. [88] - Conclusão
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03/08/2022 09:35
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02269491-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 03/08/2022 09:02
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26/07/2022 18:48
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 01:34
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:58
Mov. [84] - Documento Analisado
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21/07/2022 18:11
Mov. [83] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das informações de fls. 238/240, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Noguei
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20/07/2022 17:45
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 10:04
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02211332-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2022 09:41
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01/07/2022 15:26
Mov. [80] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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01/07/2022 15:25
Mov. [79] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/05/2022 04:32
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/04/2022 16:33
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/04/2022 16:33
Mov. [76] - Documento Analisado
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20/04/2022 14:57
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 12:01
Mov. [74] - Encerrar análise
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20/04/2022 12:01
Mov. [73] - Conclusão
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20/04/2022 12:01
Mov. [72] - Evolução da Classe Processual
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20/04/2022 12:01
Mov. [71] - Desarquivamento: Cumprimento de Sentença
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18/04/2022 15:32
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02025784-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/04/2022 15:10
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31/03/2022 18:50
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Arquivamento: [AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
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31/03/2022 18:49
Mov. [68] - Definitivo
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30/03/2022 13:22
Mov. [67] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de março de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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28/03/2022 11:51
Mov. [66] - Conclusão
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28/03/2022 11:51
Mov. [65] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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28/03/2022 11:51
Mov. [64] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 08/02/2022 11:24:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR
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06/10/2021 13:40
Mov. [63] - Recurso Eletrônico
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06/10/2021 13:38
Mov. [62] - Certidão emitida
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06/10/2021 13:36
Mov. [61] - Encerrar análise
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27/09/2021 14:56
Mov. [60] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
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27/09/2021 11:33
Mov. [59] - Encerrar análise
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27/09/2021 11:33
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 10:21
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02332778-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 27/09/2021 09:47
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16/09/2021 19:36
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0417/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
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15/09/2021 01:33
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 16:18
Mov. [54] - Documento Analisado
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13/09/2021 17:12
Mov. [53] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 12:53
Mov. [52] - Certidão emitida
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13/09/2021 12:53
Mov. [51] - Conclusão
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13/09/2021 09:55
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02302015-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 13/09/2021 09:42
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02/09/2021 01:54
Mov. [49] - Certidão emitida
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23/08/2021 19:30
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 11:23
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 10:19
Mov. [46] - Certidão emitida
-
20/08/2021 10:19
Mov. [45] - Certidão emitida
-
20/08/2021 10:19
Mov. [44] - Documento Analisado
-
20/08/2021 08:29
Mov. [43] - Informação
-
19/08/2021 17:18
Mov. [42] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 19:27
Mov. [41] - Encerrar análise
-
09/07/2021 19:27
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 11:30
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02170991-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/07/2021 11:02
-
01/07/2021 19:25
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 2643
-
30/06/2021 01:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 12:34
Mov. [36] - Documento Analisado
-
25/06/2021 18:58
Mov. [35] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando os efeitos modificativos dos Embargos declaratórios de fls. 107/118, ouça-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de junho de
-
25/06/2021 16:35
Mov. [34] - Encerrar análise
-
25/06/2021 16:34
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
24/06/2021 17:27
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02139468-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/06/2021 16:54
-
24/06/2021 17:27
Mov. [31] - Entranhado: Entranhado o processo 0228847-51.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
-
24/06/2021 17:26
Mov. [30] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
24/06/2021 09:08
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/06/2021 19:25
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0245/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 2630
-
11/06/2021 11:30
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 08:18
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/06/2021 08:18
Mov. [25] - Certidão emitida
-
11/06/2021 08:17
Mov. [24] - Documento Analisado
-
11/06/2021 07:23
Mov. [23] - Informação
-
09/06/2021 19:11
Mov. [22] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 16:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
04/06/2021 16:03
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
04/06/2021 01:36
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01370022-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2021 01:13
-
23/05/2021 13:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/05/2021 19:29
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
13/05/2021 17:57
Mov. [16] - Certidão emitida
-
13/05/2021 16:07
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de D
-
13/05/2021 14:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 11:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02050487-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/05/2021 11:12
-
12/05/2021 01:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 16:15
Mov. [11] - Documento Analisado
-
07/05/2021 13:57
Mov. [10] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 52/65, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2021. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
07/05/2021 13:01
Mov. [9] - Encerrar análise
-
07/05/2021 13:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 11:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02037942-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2021 10:38
-
06/05/2021 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/05/2021 08:06
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
05/05/2021 14:35
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/05/2021 16:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 12:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/04/2021 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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