TJCE - 3001768-15.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638714
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638714
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001768-15.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RITA LUCIA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. (II) O PLEITO POR DANOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. 4.
AUSÊNCIA DE DANOS EXPERIMENTADOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por RITA LUCIA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A Narrou a parte autora que serem indevidos os descontos sob a rubrica de "ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO" incidentes sobre a sua conta bancária, argumentando não ter realizado contratação de cartão de crédito como a parte Ré.
Assim, postulou a condenação do réu ao ressarcimento pelo valor descontado, além de indenização por danos morais.
Adveio sentença (Id. 18027924), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, além de condenação em multa por litigância de má-fé.
A parte promovente interpôs Recurso Inominado(Id. 18027926),insurgindo contra a sentença, sustenta a não apresentação de instrumento contratual.
Reitera o pleito inicial.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 18027930), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95) e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
E, sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Tendo a promovente insurgindo-se contra a cobrança, caberia ao promovido, a demonstração de fato que alterasse o direito defendido, não logrando êxito ao ônus a si imputado como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
A responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves "funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a Edição, 2003, p. 339).
Segundo alega a autora, sofreu danos decorrentes do lançamento de descontos oriundos de anuidade de cartão de crédito, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja deferida indenização a título de danos morais.
Entendo, contudo, que o recurso não deve ser provido.
Com efeito, embora tenham havido lançamentos de anuidade de cartão.
Ainda que a contratação não fosse latente.
Tais descontos ocorreram nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018; janeiro a julho de 2019 (05/07/2019).
Ocorre que a ação foi proposta em 23 de julho de 2024.
Razão do acerto na aplicação de multa e das demais cominações pertinentes à sanção imposta, pelo juízo sentenciante, nos moldes do art. 81 do CPC e art. 55 da Lei 9099/95.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. 1.
Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2.
Manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de reparação moral. 3.
Mantença, também, da condenação por litigância de má-fé, decorrente do relato distorcido dos fatos relatados na inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*93-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/03/2017).
Portanto, não merece reforma a sentença proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638714
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16/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de RITA LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*77-68 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19158362
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19158362
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19158362
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19158362
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001768-15.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: RITA LUCIA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158362
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01/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19158362
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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16/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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