TJCE - 3001768-15.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0138232-54.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ANTONIO RICARDO DOS SANTOS PESSOA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 150.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar apresentado por Antônio Ricardo dos Santos Pessoa e Diego Fonteles de Albuquerque em desfavor do Estado do Ceará, requerendo os pagamentos dos créditos devidos.
Intimado para adimplir, o executado procedeu o depósito do valor executado, conforme de IDs. 106237790/ 106237792.
Assim, considerando a satisfação integral, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no inciso II do art.924 do CPC/15.
Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos.
Fortaleza 2025-03-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
16/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2025 10:52
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129484235
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18/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129484235
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17/12/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/12/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 04:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 02:01
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111523111
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111523111
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111523111
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111523111
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111523111
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111523111
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08/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111523111
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08/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111523111
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08/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111523111
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31/10/2024 11:37
Confirmada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/09/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:53
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA DA VEIGA CABRAL FILHO E ALBUQUERQUE em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89844666
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89844666
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29/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001768-15.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 24 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89844666
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89844666
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26/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89844666
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26/07/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89844666
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25/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/07/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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