TJCE - 3000070-26.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3000070-26.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para a expedição dos requisitórios.
Santa Quitéria, 16 de setembro de 2025 Sandra Maria Muniz Mesquita Mat. 125 -
16/06/2025 09:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:13
Decorrido prazo de VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150537729
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150537729
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150537729
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150537729
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000070-26.2023.8.06.0160 Promovente: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O exequente peticionou pela deflagração do Cumprimento de Sentença apresentando demonstrativo de cálculos ao id 89723513.
Devidamente intimado (id 6532203), o município não se manifestou (id 106608786). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença.
Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Dito isso, analisando os cálculos apresentados pelo exequente (id 90018693), não identifico distorções grosseiras ou que sejam perceptíveis de ofício em relação ao título executivo de id 58746858 e id 83179276, que condenou o executado ao pagamento do FGTS referente ao período compreendido entre 01.02.2017 a dezembro/2017, fevereiro/2018 a dezembro/2018; janeiro/2019 a dezembro/2019 e janeiro/2020 a dezembro/2020, ressalvada a prescrição quinquenal.
Ademais, como restou determinado no Acórdão 83179276, a fixação dos honorários sucumbenciais devem ser fixados na liquidação da sentença, de maneira que, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC.
Verifico, ainda, que no demonstrativo de débito de id 90018693, o exequente já contabilizou os honorários sucumbenciais em 12%.
Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 90018693, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente (R$ 5.207,59); e uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 624,91), estabelecido em 12% (doze por cento), já que os valores não excedem o teto da ROPV. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 90018693, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
DETERMINO a expedição de uma ROPV em nome da parte exequente (R$ 5.207,59); e uma ROPV (R$ 624,91) em favor de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para a expedição dos requisitórios.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537729
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15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150537729
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15/04/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 02:55
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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08/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59.
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07/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89776105
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000070-26.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE, VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
A parte Exequente peticionou no ID. 89723512 requerendo o cumprimento de sentença, fixação dos honorários sucumbencias e apresentando planilha de cálculos do valor devido no ID. 89723513.
Analisando os autos, o acórdão de ID. 83179276 determinou que os honorários sucumbencias serão fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido.
Isso posto, tendo em conta o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC.
E a partir do percentual fixado por este juízo, determino que intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos de ID. 89723513 com o percentual dos honorários sucumbencias, ora fixado.
Empós, façam-se os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89776105
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24/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89776105
-
24/07/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:05
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83553902
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83553902
-
03/04/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83553902
-
03/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 17:29
Juntada de despacho
-
24/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63678552
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63678552
-
04/07/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:13
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 22:12
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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