TJCE - 3000070-26.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria 3000070-26.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se a INTIMAÇÃO do Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para a expedição dos requisitórios.
Santa Quitéria, 16 de setembro de 2025 Sandra Maria Muniz Mesquita Mat. 125 -
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000070-26.2023.8.06.0160 Promovente: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O exequente peticionou pela deflagração do Cumprimento de Sentença apresentando demonstrativo de cálculos ao id 89723513.
Devidamente intimado (id 6532203), o município não se manifestou (id 106608786). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença.
Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Dito isso, analisando os cálculos apresentados pelo exequente (id 90018693), não identifico distorções grosseiras ou que sejam perceptíveis de ofício em relação ao título executivo de id 58746858 e id 83179276, que condenou o executado ao pagamento do FGTS referente ao período compreendido entre 01.02.2017 a dezembro/2017, fevereiro/2018 a dezembro/2018; janeiro/2019 a dezembro/2019 e janeiro/2020 a dezembro/2020, ressalvada a prescrição quinquenal.
Ademais, como restou determinado no Acórdão 83179276, a fixação dos honorários sucumbenciais devem ser fixados na liquidação da sentença, de maneira que, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC.
Verifico, ainda, que no demonstrativo de débito de id 90018693, o exequente já contabilizou os honorários sucumbenciais em 12%.
Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 90018693, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente (R$ 5.207,59); e uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 624,91), estabelecido em 12% (doze por cento), já que os valores não excedem o teto da ROPV. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 90018693, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
DETERMINO a expedição de uma ROPV em nome da parte exequente (R$ 5.207,59); e uma ROPV (R$ 624,91) em favor de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para a expedição dos requisitórios.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Promovente: Nome: TIAGO CAVALCANTE DE PAIVAEndereço: Avenida Antônio Severo de Pinho, 536, centro, MADALENA - CE - CEP: 63860-000Nome: MARIA ROSICLEIDE RODRIGUES BARBOSAEndereço: rua alves, 536, centro, MADALENA - CE - CEP: 63860-000Nome: DAVI RODRIGUES DE PAIVAEndereço: Avenida Antônio Severo de Pinho, 536, centro, MADALENA - CE - CEP: 63860-000 Promovido(a): Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDAEndereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, 14,16,20, 22, - de 3801 ao fim - lado ímpar, Jardim Jóquei Clube, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação que move TIAGO CAVALCANTE DE PAIVA, MARIA ROSICLEIDE RODRIGUES BARBOSA e DAVI RODRIGUES DE PAIVA contra VOEPASS LINHAS AEREAS.
No mérito, os autores pedem o seguinte: "Que seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido aqui formulado, ensejando o pagamento de indenizaçÃo por DANOS MORAIS pela falha na prestação de serviços da parte Requerida ao CANCELAR O VOO DOS TRÊS PASSAGEIROS SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PRÉVIA, ATRASANDO A CHEGADA DA PARTE AUTORA EM 3 DIAS, ALÉM DA ALTERAÇÃO DE AEROPORTO SEM PRESTAR AS INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE A FALHA DO SERVIÇO, ALÉM DE NÃO OFERECER ASSISTÊNCIA MATERIAL (COMUNICAÇÃO, ÁGUA, ALIMENTAÇÃO OU TRANSPORTE) CONSOANTE A RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016".
Na petição inicial, os autores informam que residem no seguinte endereço: "s Avenida Anto nio Severo de Pinho, n º 536, Centro, Madalena-CE, CEP: 63860000".
Ou seja, os autores residem nos limites territoriais da Comarca de Madalena (CE), isto é, fora dos limites territoriais desta Comarca de Crateús (CE).
Sobre o tema, assim preceitua a Lei nº 9.099/1995, em seu art. 4º: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso vertente, observo que estão ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o Enunciado nº 89 do FONAJE preceitua que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Dessa forma, compreendo que é permitido ao julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, o que verifico na espécie.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é credora da parte requerida por conta de negócios comerciais, referente a mercadorias do ramo de antenas, monitoramento e vigilância, no valor de R$ 4.504,68 (quatro mil quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor devido. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a incompetência territorial. 3.
Em que pese estar-se diante de uma situação de incompetência territorial, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Assim dispõe o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 4.
Matéria sobre a qual o entendimento restou uniformizado pelas Turmas Recursais no incidente de uniformização nº *10.***.*28-11. 5.
Sentença que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-10, Terceira Turma Recursal Cível do TJRS, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 25-10-2018) - destaques ausentes no original.
Nesse diapasão, cumpre aplicar ao presente caso o disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, de acordo com o qual se extingue o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:04
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10301300
-
12/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 10301300
-
11/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10301300
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12/12/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 21:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/11/2023. Documento: 10054619
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10054619
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28/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054619
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28/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2023 22:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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