TJCE - 3030196-51.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27115981
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27115981
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030196-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ADRYAN SANTOS LUCAS Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Adryan Santos Lucas contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, consequentemente, para a dispensa do recolhimento do preparo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso inominado, devendo ser efetuado no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção, conforme o art. 42, § 1º, e o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 4.
A justiça gratuita pode ser concedida à parte que comprovar sua hipossuficiência financeira, sendo ônus do requerente apresentar documentos idôneos para demonstrá-la. 5.
A recorrente não juntou declaração de hipossuficiência, nem outros documentos comprobatórios suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência, fincando inerte quando solicitado pelo julgador este documento. 6.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da não realização do preparo recursal no prazo legal, configura-se a deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido por deserção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, arts. 42, § 1º, 54, parágrafo único, e 55, caput.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 122 do FONAJE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se Recurso inominado interposto por Adryan Santos Lucas contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Estado do Cearás.
Após formação do contraditório, apresentação de réplica, parecer pela improcedência da ação, solicitação do juízo para que o autor comprovasse o interesse de agir a partir da demonstração objetiva de que estaria habilitada à etapa seguinte, caso as anulações fossem estendidas à totalidade dos candidatos, tendo em vista a existência de cláusula de barreira, prevista no item 2.1 do edital do certame, para o prosseguimento nas demais fases, reposta da parte autora sobre o pedido, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
A parte autora interpôs recurso inominado, ratificando os argumento da inicial e replica, pugnando pela procedência de seus pedidos.
Sem contrarrazões.
Intimada a parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse, esta ficou inerte. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, observei que o autor e ora recorrente não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme determinado no despacho de ID. 22354008.
No despacho supracitado, foi determinada a intimação da parte Recorrente "para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento ou revogação da benesse".
A recorrente, por sua vez, permaneceu em silencio, nada tendo apresentado ou requerido.
Com isso, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal neste juízo ad quem, observo que a recorrente não conseguiu comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, tendo em vista que sequer juntou a declaração, solicitada por este juízo. Desse modo, entendo que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, fator que não justifica o benefício que a isentaria do recolhimento das custas, de modo que o presente recurso inominado se configura deserto.
Como se sabe, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais (inclusive as custas processuais de primeiro grau), conforme disposto ao parágrafo único do Art. 54 da referida lei.
Senão vejamos: Lei nº 9.099/95, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Lei nº 9.099/95, Art. 54.
O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, considerando a inércia do recorrente, devidamente advertido quanto à possibilidade de não conhecimento de seu recurso, impõe-se declarar a deserção e negar seguimento ao presente apelo.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 e Art. 54 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por estar configurada sua deserção.
Condeno o recorrente, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
25/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27115981
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21/08/2025 17:17
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADRYAN SANTOS LUCAS - CPF: *66.***.*35-05 (RECORRENTE)
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/07/2025 00:45
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22354008
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22354008
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3030196-51.2023.8.06.0001 Recorrente: ADRYAN SANTOS LUCAS Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/01/2025 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 28/01/2025 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 29/01/2025 (quarta-feira) e findaria em 11/02/2025 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 06/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Urge destacar que, no presente caso, a parte autora e ora recorrente não apresentou declaração de hipossuficiência de próprio punho, havendo somente o pedido de concessão do benefício, na peça recursal.
Ocorre que não há nos autos procuração com poderes específicos, como exige a norma processual: CPC, Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para apresentar declaração de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis,sob pena de indeferimento ou revogação da benesse. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
16/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22354008
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13/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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