TJCE - 3030196-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:20
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso
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28/01/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/01/2025. Documento: 132718282
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132718282
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24/01/2025 14:21
Erro ou recusa na comunicação
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24/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132718282
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22/01/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89564224
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3030196-51.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: ADRYAN SANTOS LUCAS Requerido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros VISTOS, ETC... Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos.
Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, chamo o feito à ordem, converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que demonstre objetivamente que o estaria habilitada à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Intime-se.
Prazo: 10 dias.
Expediente necessário.
Com ou sem manifestação, autos novamente conclusos.
Local e data da assinatura digital. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89564224
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22/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89564224
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16/07/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72005957
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72005957
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06/12/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72005957
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06/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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