TJCE - 0205958-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0205958-69.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Taxa Judiciária] POLO ATIVO: MAGAZINE LUIZA S/A POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
30/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:47
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 13779916
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09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 13779916
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0205958-69.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0205958-69.2022.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA, SECRETÁRIA GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO CEARÁ (CONAT) APELADO: MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL (CONAT).
COBRANÇA DE TAXA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO.
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015 (ANEXO IV, ITEM 1.9).
IMPOSSIBILIDADE (CF/1988, ART. 5º, XXXIV, "a").
ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 97 DA CF/1988).
ACOLHIMENTO DA TESE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0000540-11.2020.8.06.0000.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 21.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Magazine Luiza contra ato do Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (CONAT). 2 - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária do CONAT observa-se, da leitura do Decreto Estadual nº 31.859/2015, a expressa referência de que compete ao Contencioso Administrativo Tributáriio CONAT/CE a cobrança da taxa de fiscalização e serviço público objeto de impugnação pela empresa impetrante. 3 - Ainda em preliminar, arguiu o Estado do Ceará não ser o mandado de segurança meio adequado para atacar a taxa estadual, porquanto não se prestaria a combater lei em tese. 4 - A lei do mandado de segurança assegura o seu manejo quando se estiver diante de direito líquido e certo, isto é, aquele que não impõe dúvidas, que é prescindível que se haja dilação probatória.
Contudo, há prova pré-constituída nos fólios processuais suficientes a amparar a pretensão autoral, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.5-Verifica-se, no caso, a presença de autos de infração, guias de recolhimento de taxas do Contencioso Administrativo, bem como impugnações administrativas, entre demais documentos colacionados aos autos. 5 - Resta claro, ainda, que não se trata de impugnação contra Lei em Tese, porquanto o pedido de inconstitucionalidade do anexo IV, itens 1.9 da Lei estadual 15.838/2015, formulado pela impetrante não constitui o pedido principal do remédio constitucional, sendo realizado de forma incidental, funcionando como instrumento colateral com o desiderato que sejam repelidas as cobranças de taxas de fiscalização e prestação de serviço público hodiernas e futuras. 6 - Quanto ao mérito, é sabido que a lei estadual que estabelece o pagamento de taxa de fiscalização e de prestação de serviço público, ferindo o Direito de Petição cristalizado no artigo 5º, XXXIV, "a" da CF/88, além do Direito ao Contraditório, é inconstitucional. Submissão de matéria similar ao Órgão Especial desse tablado, na data de 15.10.2020, tendo sido acolhida a inconstitucionalidade, objeto do incidente respectivo (Processo nº 0000540-11.2020.8.06.0000), atentando-se para o efeito vinculante dessa. 7 - A fim de encerrar quaisquer dúvidas porventura existentes, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula vinculante 21, asseverando ser "inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 8 - Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Magazine Luiza contra ato do Secretário Geral do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (CONAT).
Na peça inicial, a impetrante, relata que contra ela fora lavrado auto de infração (nº. 2019.17190-7) que, para poder apresentar defesa administrativa junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT) fora compelida ao pagamento de "Taxa de fiscalização e Prestação de Serviços Públicos".
Declara que referida cobrança - que tem por base a lei estadual nº 15.838/2015, regulada pelo Decreto nº 31.859/15 - cerceia seu direito de defesa e configura ofensa direta ao direito constitucional de petição.
Busca, pois, a concessão da segurança para que seja garantido seu acesso às instâncias administrativo tributários, com fulcro no direito de petição, sem que haja imposição de quaisquer taxas ou tributos para tanto.
Ao apreciar a demanda (ID 10706323), o magistrado concedeu a segurança requestada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta à doutrina e aos dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais disciplinadores e orientadores da matéria em tablado, CONCEDO a SEGURANÇA requestada, e determino que a impetrante acesse as instâncias administrativo-tributários, com fulcro no direito de petição, sem que haja imposição de quaisquer taxas, nos termos do no art. 5º, inciso XXXIV, "a", LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 47, §1º da Lei nº. 15.614/14". Irresignado com o deslinde da demanda, o Estado do Ceará apresentou recurso de apelação (ID 10706375) , arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por questionar "lei em tese" e a ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora.
Defende, ainda, a falta de interesse de agir, posto que, segundo afirma, "o inadimplemento da taxa não obsta o julgamento do contencioso administrativo".
Conclui por não haver direito líquido e certo da Impetrante no que tange ao pleito vestibular e pede seja conhecido o recurso, com seu total provimento no sentido de reformar a sentença, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Contrarrazões ofertadas (ID 10706379). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11822743) opinando pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária e recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso de apelação, mostrando-se, também devida a remessa necessária haja vista se tratar de sentença concessiva de Mandado de Segurança, conforme disposto pelo artigo 14§ 1º, da Lei 12.016/2009.
O cerne da demanda cinge-se em aferir se a empresa impetrante, ora recorrida, possui direito líquido e certo à isenção da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público para apresentação de Defesas junto aos processos administrativos que tramitem no Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará (CONAT), de acordo com art. 47, da Lei Estadual nº 15.614/2014 .
Inicialmente, analisarei as preliminares suscitadas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
A Lei Estadual 15.614/2014, responsável por disciplinar a organização, funcionamento e competência do contencioso administrativo tributário, em seu artigo 5º assenta que é ato que compete ao Presidente do CONAT a exaração de atos imprescindíveis ao funcionamento e administração do aludido órgão.
Assim, referida autoridade possui o poder e prerrogativa de proceder à correção dos atos eivados de ilegalidade.
Confira-se: Art. 5º Compete ao Presidente do CONAT: I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração; II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário; III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da CS e proferir, quando for o caso, voto de desempate; IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento, e neste caso, observar o disposto no art. 56, § 4º desta Lei; V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020) (...). Dessa forma, não merece amparo a preliminar suscitada INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Ainda em preliminar, arguiu o Estado do Ceará não ser o mandado de segurança meio adequado para atacar a taxa estadual, porquanto não se prestaria a combater lei em tese.
A lei do mandado de segurança assegura o seu manejo quando se estiver diante de direito líquido e certo, isto é, aquele que não impõe dúvidas, que é prescindível que se haja dilação probatória, nesse sentido, colaciona-se a lei 12.016/2009, artigo 1º: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Resta evidente que o direito líquido e certo se expressa na prova documental anexa ao petitório inaugural e suficiente para demonstrar, como no caso, a afirmação da existência do direito aduzido" Contudo, há prova pré-constituída nos fólios processuais suficientes a amparar a pretensão autoral, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.
Verifica-se, no caso, a presença de autos de infração, guias de recolhimento de taxas do Contencioso Administrativo, bem como impugnações administrativas, entre demais documentos colacionados aos autos.
Resta claro, ainda, que não se trata de impugnação contra Lei em Tese, porquanto o pedido de inconstitucionalidade do anexo IV, itens 1.9 da Lei estadual 15.838/2015, formulado pela impetrante não constitui o pedido principal do remédio constitucional, sendo realizado de forma incidental, funcionando como instrumento colateral com o desiderato que sejam repelidas as cobranças de taxas de fiscalização e prestação de serviço público hodiernas e futuras.
Rejeitadas preliminares, passo ao exame do mérito.
A impetrante entende que a exigência de pagamento da aludida taxa como condição sine qua non para que possa apresentar defesa diante das reiteradas autuações que vem sendo feitas pela pessoa jurídica de Direito Público em desfavor dessa padece de inconstitucionalidade, uma vez que há entendimento sumulado pelo STF, inclusive de caráter vinculante, a corroborar tal silogismo.
Ora, dúvidas não restam que a questão posta limita a defesa do contribuinte, que fica submetido ao poder de polícia do órgão estatal para que haja atendido o seu direito ao contraditório.
A Lei 15.838/2015 é diploma normativo que regulamenta a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, sendo que o anexo IV, em seu item 1.9, dispõe o seguinte: ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA FAZENDA 1.9.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 3.000,00 (TRÊS MIL) UFIRCES, EM/PARA: 1.9.1 .
IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 350,00 1.9.2.
RECURSO ORDINÁRIO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO OU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA CÂMARA SUPERIOR 500,00 1.9.3.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA 1000,00 1.9.4.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA A PEDIDO DO CONTRIBUINTE 500,00 1.10.
REAVALIAÇÃO DOS BENS OU DIREITOS OBJETOS DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS OU POR DOAÇÃO 150,00 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento vinculante, destacando que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". (Súmula Vinculante 21).
Há também entendimento do STJ cristalizado na Súmula nº 373, ao dispor que "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo." Sobre o tema, importa destacar que o Douto Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, prolatou o voto condutor do acórdão do Órgão Especial que, em outubro de 2020 declarou a inconstitucionalidade levantada no incidente respectivo (Processo nº 0000540-11.2020.8.06.0000), cuja ementa transcreve-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSITIVOS DA LEI 15.838/2015 E DO DECRETO N. 31.859/15.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE N. 21 DO STF.
TEMA AINDA PENDENTE DE SOLUÇÃO EM ADI PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXIGÊNCIA DA TAXA QUE, APESAR DE PELA LITERALIDADE DOS DIPLOMAS ESTADUAIS, NÃO CONSTITUIR REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, TEM SUA EXISTÊNCIA FIRMADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NO ART. 5.º, INCISO XXXIV, ALÍNEA 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, CUJA PREVISÃO ASSEGURA EXPRESSAMENTE A TODOS O DIREITO DE PETIÇÃO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE QUALQUER TRIBUTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO DOS NORMATIVOS POSTOS EM DISCUSSÃO. 1.
O ponto nodal do vertente incidente de arguição de inconstitucionalidade cinge-se única e exclusivamente em avaliar a constitucionalidade in concreto da regra que autoriza a cobrança da "Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público", prevista na Lei Estadual nº 15.838/2015 e no Decreto n. 31.859/15,diante do que reza o art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal/88 ("[...] são a todos assegurados,independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;"), e igualmente do enunciado da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.". 2.
O diploma aqui posto em debate (ex vi do seu art. 33), em uma interpretação literal, não traz a cobrança da taxa inaugurada no seu art. 1.º como condição de admissibilidade de recurso administrativo; entretanto, tornar exigível o pagamento de um tributo, seja qual fora sua nomenclatura ou classificação tributária, ainda quede forma eventual e independente do Juízo de Admissibilidade, como é o contorno justamente dos normativos postos ora em discussão, sobretudo daquele sujeito que interpela o Poder Público por compreender que um ato administrativo é abusivo, caracteriza um atentado contra a finalidade maior prestigiada pela Carta Magna/88 em seu art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', qual seja, de garantir a todos, de forma impessoal, uma prerrogativa democrática de questionar os atos do Poder Público contra possíveis arbitrariedades (leia-se, o Direito de Petição).
As normas legais, como é cediço, devem sempre guardar respeito ao preceito constitucional, sendo que in casu a interpretação teleológica do dispositivo constitucional paradigm aexpressa a incondicionalidade das normas postas em apreço. 3.
Ao assegurar o livre exercício do Direito de Petição" independentemente do pagamento de taxas" (compreendido na verdade como qualquer que seja o tributo), prescreveu a Constituição Federal a impossibilidade de vinculação do seu exercício ao pagamento da qualquer das espécies tributárias, não podendo, como consequência do exercício do Direito de Petição, pois, vir o contribuinte a ser submetido ao pagamento de um tributo, ou ainda sequer ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, como rezam os normativos questionados, ainda que desvencilhado pelo texto da norma do Juízo de Admissibilidade, porque, conforme a doutrina pátria, é vedado textualmente pela Carta Magna/88 a possibilidade do surgimento, a partir do exercício do Direito de Petição, de qualquer crédito tributário que seja em favor do Poder Público. 4.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM CONCRETO DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS DECLARADA Observa-se, portanto, que o Órgão Especial desta Corte entendeu que a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, aqui discutida, efetivamente não constitui condição de admissibilidade de recurso administrativo; todavia, tornar exigível o pagamento de um tributo, ainda que de forma eventual e independente do Juízo de Admissibilidade, é abusivo e caracteriza um atentado contra a finalidade maior prestigiada pela Carta Magna/88 em seu art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', q seja, de garantir a todos, de forma impessoal, uma prerrogativa democrática de questionar os atos do Poder Público contra possíveis arbitrariedades, motivo pelo qual declarou sua inconstitucionalidade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Sobre o Tema, seguem-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 6145/CE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
MÉRITO.
EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM SEDE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA EXAÇÃO RECONHECIDA PELO STF E PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. r(Apelação Cível - 0217460-39.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015 (ART. 33 E ANEXO IV, ITEM 1.9).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL QUE NÃO PROSPERA.
MÉRITO.
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, ¿a¿, CF/1988).
INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA RECONHECIDA PELO ORGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que concedeu parcialmente a segurança requerida no Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Distribuidora de Alimentos Fartura S.A., em razão de suposto ato ilegal praticado pela Secretária do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CONAT). 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a empresa impetrante, ora apelada, possui direito líquido e certo ao afastamento da cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, prevista na Lei nº 15.838/2015 e no Decreto nº 31.859/2015, quando da apresentação de Impugnação em Primeira Instância Administrativa e Recurso Ordinário para Câmara no Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará. 3.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Secretária do CONAT, observa-se, da leitura do Decreto Estadual nº 31.859/2015, a expressa referência de que compete ao Contencioso Administrativo Tributário CONAT/CE a cobrança da taxa de fiscalização e serviço público objeto de impugnação pela empresa impetrante.
Ademais, os Termos de Intimação, fls. 51/55, referentes à solicitação de pagamento da Taxa de Fiscalização e de Prestação de Serviço Público trazem, ao final, no item 02, como responsável pela cobrança a Secretaria Geral do CONAT, com assinatura da Secretária Geral.
PRELIMINAR REJEITADA. 4.
Por outro lado, a alegação preliminar de ausência de ato abusivo ou ilegal na cobrança questionada, porquanto o ato teria sido realizado com base na lei, confunde-se com o mérito, devendo com este ser analisado. 5.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, deliberando a matéria constitucional referente à ofensa ao direito de petição (CF/1988; art. 5º, XXXIV, ¿a¿), em situação similar à presente, na sessão de 15/10/2020, por maioria, acolheu a inconstitucionalidade da citada taxa, cujo entendimento deve ser aplicado ao presente caso. 7.
Com efeito, o Órgão Especial considerou que a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos, ora discutida, não constitui condição de admissibilidade de recurso administrativo.
No entanto, ponderou que tornar exigível o pagamento de um tributo, ainda que de forma eventual e independente do Juízo de Admissibilidade, é abusivo e caracteriza um atentado contra a finalidade maior prestigiada pela Constituição em seu art. 5.º, inciso XXXIV, alínea 'a', consubstanciada em garantir a todos, de forma impessoal, uma prerrogativa democrática de questionar os atos do Poder Público contra possíveis arbitrariedades (Direito de Petição), motivo pelo qual declarou sua inconstitucionalidade.
Precedentes. 8.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.145, julgou inconstitucional a exigência da taxa criada pela Lei n. 15.838/2015 do Estado do Ceará para interposição de recurso administrativo, em razão da violação ao direito de petição constitucionalmente assegurado. 9.
Portanto, o recurso administrativo decorre diretamente do direito de petição, e, tal direito, garantido expressamente na Constituição Federal (art. 5°, XXXIV, ¿a¿), independe do pagamento de taxa instituído na Lei n° 15.838/15, regulamentada pelo Decreto n° 31.859/15, mantendo-se escorreito o comando sentencial de afastamento da exigibilidade da referida espécie tributária. 10.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (Apelação / Remessa Necessária - 0169399-26.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LEI ESTADUAL N. 15.838/2015.
DECRETO ESTADUAL N. 31.859/2015.
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, "A", CF/88).
ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE (ART. 97, CF/88).
JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000540-11.2020.8.06.0000.
DEVER DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO (ART. 927, V, CPC).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 18 DA SÚMULA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A decisão embargada se apoiou em precedente do Órgão Especial desta Corte de Justiça, firmado nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000540-11.2020.8.06.0000, de relatoria do eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque que, aquiescendo às ponderações feitas pelo eminente Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha em voto-vista, modificou o posicionamento inicialmente adotado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 33 e do Anexo IV, item 1.9, da Lei Estadual n. 15.838/2015 c/c os arts. 38 e 44 do Decreto Estadual n. 31.859/2015, por clara e manifesta violação ao direito de petição assegurado aos cidadãos (art. 5, XXXIV, "a", da CF/88). 2.
A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual inexiste omissão a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Recorde-se, ademais, que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como se deu na espécie. 3.
O vício alegado pelo embargante, em verdade, se refere a uma suposta contradição externa.
Todavia, a contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. 4.
Se a parte recorrente discorda das razões decidir do acórdão embargado, deve interpor sua irresignação por meio da via adequada, pois os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível - 0172728-12.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015 (ART. 33 E ANEXO IV, ITEM 1.9).
AFRONTA AO DIREITO DE PETIÇÃO.
EXAÇÃO INDEVIDA.
Precedente do Órgão Especial do TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia, em suma, ao exame da possibilidade de cobrança da Taxa de Fiscalização e Prestação do Serviço Público de julgamento pelo Contencioso Administrativo Fiscal (CONAT), instituída pela Lei n. 15.838/2015 e regulamentada pelo Decreto n. 31.859/2015. 2.
De saída, é de se afastar a preliminar de inadequação da via eleita, sob o fundamento de se tratar de mandado de segurança contra lei em tese e de falta de interesse recursal, porquanto a impetrante não desvirtuou a finalidade do "writ", na medida em que a situação concreta está bem delimitada, na medida em que se vislumbra que a impugnação administrativa do Auto de Infração nº 2019.19524-0 pela impetrante ensejou a cobrança do tributo em comento, consoante se extrai do Termo de Intimação n.º 00871/2019 (pág 26). 3.
Tampouco merece prosperar a argumentação acerca da necessidade de manifestação sobre os arts. 927, III, e 313, V, "a", do CPC, e à prudência de aguardar o julgamento da ADI 6145 pelo STF, na medida em que o Órgão Especial deste TJCE já analisou caso semelhante ao presente, firmando orientação vinculante na forma do art. 927, V, do CPC. 4.
Não obstante, acrescente-se que a referida ADI 6145 foi recentemente julgada pela Corte Constitucional, ocasião em que julgou parcialmente procedente o pedido, "para declarar a inconstitucionalidade (i) dos subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo IV da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, bem assim os subitens 1.9.1, 1.9.2, 1.9.3 e 1.9.4 do Anexo V do Decreto 31.859/2015, também do Estado do Ceará, (ii) da expressão "não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como" constante do art. 33 da Lei 15.838/2015, do Estado do Ceará, (iii) da expressão "por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda," constante do § 2º do art. 38 do Decreto 31.859/2015, do Estado do Ceará e (iv) da expressão "não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como" constante do art. 44 do Decreto 31.859/2015, d.". 5.
Nessa senda, registre-se que o Órgão Especial do TJCE, no bojo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000540-11.2020.8.06.0000, declarou ser indevida a cobrança da referida taxa pelo Fisco, por clara e manifesta violação ao direito de petição assegurado aos cidadãos (art. 5, XXXIV, "a", da CF/88). 6.
Assim sendo, revela-se acertado o afastamento da cobrança da exação, impondo-se a efetiva anulação das cobranças relativas à Taxa de Fiscalização e Prestação do Serviço Público de julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal, promovidas pelo Estado do Ceará no bojo do Termo de Intimação n.º 00871/2019. 7.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. "(Apelação / Remessa Necessária - 0202351-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) Correta, portanto, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder a ordem pleiteada no mandamus, sendo imperioso observar o exarado pelo Órgão Especial deste Tribunal no incidente de inconstitucionalidade nº 0000540-11.2020.8.06.0000, dando-se guarida ao efeito vinculante de tal decisão.
Nestes termos, permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão sub examine, impondo-se sua confirmação.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13779916
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563448
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205958-69.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563448
-
23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563448
-
23/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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