TJCE - 3013067-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26693720
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26693720
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07/08/2025 13:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26693720
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07/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 11:00
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25082601
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25082601
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11/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013067-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração (Id. 25020642) opostos por Thales de Castro Gonçalves Leite, em face do acórdão (Id. 23385960), que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento os presentes embargos, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. É o preenchimento dos referidos pressupostos que garante, à parte embargante, a análise do mérito dos aclaratórios.
Do contrário, caracterizam-se como inadmissíveis e não devem ser conhecidos: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os presentes autos, verifico que estes embargos foram protocolados intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento, se não, vejamos: A parte autora, ora embargante, foi intimada do acórdão embargado dia 25/06/2025 (Expediente Eletrônico, Pje 2º, Id. 1367189).
O prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC e no art. 49 da Lei nº 9.099/95, teve, então, início em 26/06/2025 e fim em 02/07/2025.
Como os presentes embargos foram apresentados no dia 07/07/2025 (Id. 25020642), vê-se que a interposição se deu após o término do prazo legal.
Lei nº 9.099/95, Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC, Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, e Art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c Art. 49 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO destes embargos declaratórios, por serem manifestamente intempestivos.
Sem custas ou honorários, por ausência de previsão legal.
Não havendo interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de Ids 23385960 e 20520164, e, em seguida, proceda-se à devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora - 
                                            
10/07/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25082601
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10/07/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE - CPF: *21.***.*08-68 (RECORRENTE)
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09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23385960
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23385960
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24/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013067-96.2024.8.06.0001 RECORRENTE: THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DOS INTERSTÍCIOS 2020/2021 PARA POLICIA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020 E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer que o demandado seja condenado a proceder com pagamento das diferenças salariais decorrentes da sua ASCENSÃO FUNCIONAL referente aos anos de 2021 e 2022, no importe de R$ 4.565,36 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a diferenças salariais decorrentes da sua ASCENSÃO FUNCIONAL dos anos de 2021 e 2022, tendo em vista que houve a publicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020, em que ambas asseguraram o contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade que os Ente Públicos enfrentaram. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a Lei Complementar estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar federal nº 173/2020 previram o contingenciamento de gastos, ficando vedados aos Entes Públicos a concessão aos servidores públicos, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, desde o exercício de 2020 até 31 de dezembro de 2021, tendo, portanto, o Estado requerido agido conforme os ditames legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Impossibilidade de os servidores públicos obterem a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, nos exercícios de 2020/2021, ante a necessidade de contenção de gastos por conta do estado de calamidade vivenciado nesse período".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar estadual nº 215/2020, Art. 1º; Lei Complementar federal nº 173/2020, Art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: (STF, RE 1311742 RG, Rel.
MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Publicação: 26-05-2021) ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que ingressou nos quadros da polícia civil em 01 de agosto de 2006, no cargo de auxiliar de perícia (PEFOCE), que obteve o direito à ascensão funcional, na modalidade promoção (a partir do dia 01/04/2020), em que já deveria ocupar a Classe D - Nível I, porém alega que o art. 1º, I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, impediu que o servidor/requerente gozasse dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão, postergando o pagamento das diferenças salariais apenas para o ano de 2021.
Aduz que tendo em vista a ilegalidade perpetrada pela Fazenda Estadual, não se vislumbra outra alternativa, senão a busca pela escorreita proteção de seus direitos através da intervenção do Poder Judiciário, requerendo que seja condenado o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das ascensões funcionais publicadas.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 18868216).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18868220), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18868226. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Depreende-se da leitura dos autos que a controvérsia recursal consiste na verificação acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de diferenças salariais advindas de ascensões funcionais, tendo como fio condutor a análise interpretativa da Lei Complementar estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar federal nº 173/2020.
A parte autora propôs ação cuja pretensão é a de obter a condenação do Estado ao pagamento dos retroativos remuneratórios e seus reflexos (período de janeiro/2021 a abril/2022), alegando que teve sua ascensão funcional concedidas através da Portaria nº 255/2021-PEFOCE/SSPDS, publicada no DOE de 22 de Setembro de 2021.
Indo direto ao ponto principal da divergência de teses, tem-se que a parte autora entende que a Lei Complementar estadual nº 215/2020 somente vedaria o pagamento de valores retroativos apenas durante o ano de 2020, ao passo que o ESTADO DO CEARÁ defende a tese de que não poderia haver repercussões financeiras que, por expressa vedação legal, ante a excepcional situação da pandemia, restaram legalmente obstados no que se refere aos anos de 2020/2021.
Pois bem.
A Lei Complementar estadual nº 215/2020 preleciona: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo.
II - vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, emconformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021) § 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará A princípio, uma interpretação açodada do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar estadual nº 215/2020, poderia levar ao equivocado entendimento de que o pagamento retroativo de ascensões funcionais estaria vedado apenas no ano de 2020.
Ocorre que, a referida lei deve ser interpretada em consonância com a Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, uma série de proibições, até 31/12/2021, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nesse diapasão, a lei diz expressamente que está "vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores" a título de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, ou seja, ao interstício de 21/04/2019 a 20/04/2020, e não à data limite a partir da qual poderia ser pago o retroativo dessas ascensões.
Essa interpretação faz ainda mais sentido quando analisado em conjunto com a LCF nº 173/2020 que veda aumento de despesa com pessoal com a finalidade de evitar o endividamento dos entes federados para melhor combater a pandemia do coronavírus, estendendo o período de restrição até 31 de dezembro de 2021.
A referida lei foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1311742, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1137), em que foi declarada a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, sendo assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COMPESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃOGERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Considerar de outra maneira, seria atentar contra o princípio da legalidade, tendo, portanto, o Estado do Ceará seguido todos os ditames legais, não havendo no que se falar, assim, em pagamento de diferenças salariais retroativas, e, por conseguinte, há de serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator - 
                                            
23/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385960
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23/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
17/06/2025 11:11
Conhecido o recurso de THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE - CPF: *21.***.*08-68 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
08/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19225347
 - 
                                            
23/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19225347
 - 
                                            
22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19225347
 - 
                                            
22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
22/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/03/2025 12:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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