TJCE - 3013067-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0204274-46.2021.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARILENE ARCANJO DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: LEDA RODRIGUES DESPACHO R.h., Intimar a inventariante, para informar se os valores objeto da ação nº 0453131- 77.2000.8.06.0001, já encontram-se a disposição do espólio.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
20/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137708189
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137708189
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3013067-96.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enquadramento/Ascensão Requerente: THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS ajuizada por THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o demandado seja condenado a proceder com pagamento das diferenças salariais decorrentes da ASCENSÃO FUNCIONAL do autor referente ao ano de 2020, no importe de R$ 4.565,36 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Para tanto relata que ingressou nos quadros da POLÍCIA CIVIL em 01 de agosto de 2006 (vide doc. anexo), no cargo de AUXILIAR DE PERÍCIA, passou a integrar os quadros da Perícia Forense do Estado (PEFOCE), estando registrado sob a matrícula n° 168.078-1-8 (Identidade Funcional em anexo). Aduz que, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.318/2017, em 22/09/2021, a Administração publicou a Portaria nº 255/2021-PEFOCE/SSPDS, reconhecendo o direito à ascensão funcional do ora requerente, na modalidade PROMOÇÃO (a partir do dia 01/04/2020) - Portaria nº 255 - publicada no DOE de 22 de setembro de 2021 (em anexo). Assim, com mais de um ano de retardo, a Administração Estadual reconheceu que o autor, desde a data de 01/04/2020, já deveria ocupar a Classe D - Nível I na carreira de Auxiliar de Perícia, em razão da aplicação automática do art. 5º da Lei Estadual nº 16.318/2017, segundo a qual "A ascensão funcional será efetivada a partir do dia 1º de abril de cada ano, assegurados os direitos e vantagens dela decorrentes a partir dessa data." Esclarece, ainda, que a referida Portaria, com esteio no art. 1º, I da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 (Doc.
LC nº 215/2020), impediu que o servidor/requerente gozasse dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão, postergando o pagamento das diferenças salariais para o ano de 2021, ocasionando uma enorme confusão na apuração das diferenças de ascensão a serem pagas a partir de então. Acrescenta que somente em outubro de 2021 que a Administração Estadual concretizou a ascensão funcional do requerente, fazendo-o graduar na carreira, pelo que saiu da Classe C - Nível VII, para a Classe D - Nível I.
Em março de 2022, após concretizar nova ascensão, a Fazenda Estadual pagou ao autor, a título de diferenças de ascensão, os valores de R$ 132,10 e R$ 494,82, totalizando o montante de R$ 626,92, conforme demonstra o contracheque de março de 2022, em anexo.
Entretanto, pleiteia o recebimento de diferenças remuneratórias de R$ R$4.565,36 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Em contestação ao feito, o Ente demandado alega que a regra trazida pela LC nº 215/2020 impõe expressamente que o Poder Executivo estadual não realize o pagamento dos efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais referente ao exercício de 2020. Cumpre mencionar que o processo teve regular andamento. Com Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passa-se a análise do mérito. Preliminarmente nada foi aduzido. Inicialmente, imprescindível relatar o disposto pela recente Lei Complementar Estadual nº 215/2020: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabe - lecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação A Lei Estadual citada reconheceu o direito às promoções devidas.
Entretanto, apesar desse reconhecimento, observa-se uma proibição aos efeitos retroativos referentes ao exercício de 2020. As diferenças salariais foram implementadas em favor do autor de acordo com os períodos estabelecidos na própria lei complementar mencionada. Nesse sentido, importa mencionar que a Constituição Federal, em seu art. 37, caput, traz como um dos princípios que guiam a Administração Pública, o da legalidade. Assim, a Administração Pública deve estar sempre pautada por este princípio quando da realização de todo e qualquer ato administrativo. Nesse contexto, a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações.
Para tanto, depende de prévia edição legal. Como leciona Hely Lopes Meirelles: "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Seguindo esse raciocínio Henrique Savonitti Miranda, compara as atividades de um gestor privado (Princípio da Autonomia da vontade) as de um gestor público de forma esclarecedora: "O administrador privado conduz seu empreendimento com dominus, agindo com os poderes inerentes à propriedade em toda a sua extensão.
Assim, tudo o que não é proibido, é permitido ao gestor privado.
Diga-se, ainda, que o administrador privado pode inclusive conduzir ruinosamente seu empreendimento sem que muito possa ser feito por terceiros(...) O gestor público não age como "dono", que pode fazer o que lhe pareça mais cômodo.
Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.". Ainda para Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza". Assim, de todo o contexto fático e probatório, depreende-se que não existe elementos suficientes a embasar pedido autoral, considerando que os efeitos financeiros retroativos objeto da presente demanda, não foram pagos em obediência aos disposto na Lei Complementar que tinha como objetivo contenção de gastos visando enfrentamento da situação de emergência em saúde e calamidade pública abrangendo todo o Estado, consequência da pandemia de escala mundial. Inclusive, conforme jurisprudência advinda do Tribunal Alencarino, destaca-se que a vedação estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, adotada pelo Estado através da Lei Complementar nº 215/2010, foi considerada constitucional, conforme julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1311742, em sede de Repercussão Geral, o qual estabeleceu a Tese 1137.
Vejamos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator, (Apelação Cível - 0200680-87.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). Dessarte, não se vislumbra, no caso concreto, arcabouço fático e jurídico suficientes a embasar pedido autoral, considerando que as diferenças salariais, objeto da presente demanda, não foram pagas em obediência aos disposto na Lei Complementar que tem como objetivo contensão de gastos visando ao enfrentamento da situação de emergência em saúde e calamidade pública abrangendo todo o Estado, consequência da pandemia de escala mundial. Vejamos; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020. 2.
Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3.
No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0204497-49.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
05/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708189
-
05/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89581079
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22/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: THALES DE CASTRO GONCALVES LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89581079
-
21/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89581079
-
17/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 20:34
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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