TJCE - 0054416-93.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA DUARTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRA REINALDO DIAS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JAIANE OLIVEIRA NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880384
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880384
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0054416-93.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROBERTA LIMA DUARTE, ALEXSANDRA REINALDO DIAS APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR PARTE DAS CANDIDATAS, O QUAL NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZOU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as candidatas, classificadas além das vagas oferecidas pelo edital, possuem direito à nomeação para o cargo efetivo de Professor da Educação Infantil dos quadros do serviço público do Município de Juazeiro do Norte. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Apesar de as recorrentes terem trazido aos autos listagem de supostos contratados temporariamente pela Municipalidade e cópia do edital de convocação do processo seletivo simplificado para formação de banco de recursos humanos de professores, a fim de atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público decorrentes das carências existentes nas unidades escolares da rede pública municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental, a documentação trazida aos autos não autoriza, por si só, a conclusão de que estas contratações tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a alegada preterição. 4.
O simples fato de ser mantida contratação temporária durante a validade do concurso em que as recorrentes obtiveram aprovação não demonstra a existência de vagas, mormente porque servidor temporário não ocupa cargo público e, sim, exerce função.
Também não foi demonstrado que as contratações temporárias se destinam a suprir necessidade permanente. 5.
Ademais, as provas coligidas aos autos referentes às aposentadorias, exonerações e vacâncias não são suficientes para demonstrar e especificar a existência de cargos vagos de Professor da Educação Infantil.
Logo, encontrando-se as apelantes na lista dos classificáveis e inexistindo comprovação efetiva de cargos vagos na área desejada, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram do seu ônus, inexistindo na espécie prova capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, por insuficiência do acervo probatório acostado aos fólios. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Roberta Lima Duarte e Alexsandra Reinaldo Dias em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Belo Vianna Velloso, da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, na qual, nos autos da ação de obrigação de fazer aforada contra a citada Municipalidade, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 12851915): No presente caso, verifica-se a ausência do direito à imediata nomeação e posse das demandantes, uma vez que foram classificadas na lista atinente ao cadastro de reserva. [...] Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas demandantes, assim o faço com resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as promoventes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade por serem as requerentes beneficiárias da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (id. 12851921), as apelantes pleiteiam, em suma, que: I) os classificados no cadastro reserva devem ser chamados, diante da existência de cargos vagos; e II) o recorrido vem preenchendo estes cargos vagos com contratos temporários, não existindo excepcionalidade na situação, sendo inconstitucional a previsão em lei de hipóteses genéricas de contratação. Nas contrarrazões (id. 11512610), o Município de Juazeiro do Norte defende a inexistência de direito subjetivo à nomeação, bem como a possibilidade de contratação temporária, ainda que realizada durante o prazo de validade de concurso público, para atender excepcional interesse público.
Pugna pela manutenção do julgado. No parecer de id. 13473121, a Procuradora de Justiça Ednea Teixeira Magalhães, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Autos conclusos em 16.07.2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As apelantes defendem, em suma, que o direito subjetivo à sua nomeação decorre de arbitrária preterição, ante a contratação temporária de pessoal para o cargo em questão após as suas aprovações. A esse respeito, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016). Acerca das hipóteses de preterição, o Superior Tribunal de Justiça entende que esta se configura quando, durante a validade do certame, ocorre a contratação precária de servidor para exercer as funções inerentes ao cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007, DE MINAS GERAIS, PELO STF (ADI. 4.876/DF).
ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (…).
V.
Na esteira dos precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
VI.
Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
No caso, contudo, tal como observado pelo Parquet federal, não restou demonstrada, nos autos, a existência de cargos vagos e disponíveis para o provimento, pela impetrante - aprovada fora das vagas previstas no Edital -, não sendo possível falar em convolação da expectativa de direito em sua liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos.
VII.
Ao contrário do que pretende fazer crer a ora recorrente, por qualquer ângulo que se observe, falta-lhe a imprescindível comprovação do direito líquido e certo.
Nesse sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: RMS 50.034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016, RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 49.900/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016; grifei). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 381.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017; RMS 41.687/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 12/02/2016; AgRg no RMS 46.935/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 06/11/2015. Reporto-me ao julgado desta Primeira Câmara de Direito Público, sob a minha relatoria, que acolheu idêntica orientação, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DISPONÍVEIS PARA PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a candidata, classificada além das vagas oferecidas pelo edital, detém o direito líquido e certo à nomeação no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Carnaubal/CE. 2.
Na hipótese vertente, colhe-se do acervo probatório que a apelada foi classificada na 26º posição, portanto fora do número total de 18 (dezoito) vagas oferecidas para o cargo pretendido no Edital nº 001/2015. 3.
A esse respeito, em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorre no caso dos autos. 4.
Não obstante a juntada de documentos do portal de transparência do Município noticiando a existência de 07 (sete) servidores a título precário exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais durante o prazo de validade do certame, a documentação não autoriza, por si só, a conclusão de que estas contratações tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo, que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a alegada preterição.
Ademais, embora a autora alegue na exordial a desistência da candidata classificada na 3ª (terceira) colocação, inexistem provas aptas a comprovar a desistência de candidatos melhor classificados. 5.
Nesse contexto, como não restou comprovada a existência de cargos vagos e disponíveis para provimento em número bastante para alcançar sua colocação, não é cabível ao Poder Judiciário determinar a criação de cargos públicos, a fim de determinar a nomeação de servidores em cadastro reserva.
Desse modo, a mera expectativa de direito da candidata não se convolou em direito à nomeação no sobredito cargo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação. (Apelação / Remessa Necessária - 0000053-23.2018.8.06.0061, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 02/02/2021; grifei). No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/8/2017). Para que configure a preterição decorrente da contratação precária de servidor em casos desse jaez, de modo a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação do candidato classificado fora das vagas, necessária se faz a comprovação dos seguintes requisitos cumulativos: a) a contratação de temporários que exerçam a mesma função do cargo para o qual há candidato aprovado em concurso público; b) a desnaturação da natureza transitória da contratação; e c) a existência de vagas para o provimento efetivo do candidato. No caso dos autos, as autoras, ora apelantes, acostaram as seguintes provas: I) Cópia da Lei Municipal nº 4.737/2017 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de servidores, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público do poder executivo nos exercícios 2017/2018 (id. 12851926); II) Cópia da Lei Municipal nº 2.999/2006 que autoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal com vista a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; III) cópia do Edital nº 001/2019 do concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte (id. 12849926) e do respectivo resultado (id. 12851711), em que consta a aprovação das recorrentes fora das vagas, classificadas em 29º (vigésimo nono) e 37º (trigésimo sétimo) lugar do cadastro de reservas para o cargo de Professor da Educação Infantil; IV) cópia do Diário Oficial do Município, de 30 de março de 2020, homologando o resultado do certame (id. 12849930); V) cópia dos Editais de convocação nº 04/2021 (id. 12851721), 02/2022 (id. 12851718) e 08/2022 (id. 12851923); VI) cópia do Edital de prorrogação do processo seletivo até 30 de junho de 2024 (id. 12851922); VII) cópia do Ofício nº 1063/2023 - SEAD, do resultado de perícia de readaptação de função (id. 12851924); VIII) cópia de listagem de detalhamento pessoal (id. 12851925); IX) Cópias de atos concessivos de aposentadoria (id. 12851928), de atos de exoneração (id. 12851929) e Portarias de declaração de vacância (id. 12851930). X) declaração de desistência à vaga das candidatas Francisca Verlange Honório, classificada em décimo terceiro lugar, e Maria Elyara Lima de Oliveira, aprovada em novo lugar, para o cargo de Professor da Educação Infantil (id. 12851746); Infere-se dos autos que as apelantes participaram do concurso público promovido pelo Município de Juazeiro do Norte regido pelo Edital nº 001/2019, no qual concorreram 148 (cento e quarenta e oito) vagas de convocação imediata e 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) para composição de cadastro de reservas para o cargo de Professor da Educação Infantil, tendo sido aprovadas em 29º (Roberta Lima Duarte) e 37º (Alexsandra Reinaldo Dias) da lista dos classificáveis (id. 12851711). Denota-se que, através do Edital de convocação 08/2020 (id. 12851923), o Município convocou todos os aprovados dentro do número de vagas imediatas ofertadas para o cargo de Professor da Educação Infantil. In casu, apesar de as recorrentes terem trazido aos autos listagem de contratados temporariamente pela Municipalidade (id. 12851925) e cópia do edital de convocação do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2021 para formação de Banco de Recursos Humanos de Professores, a fim de atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público decorrentes das carências existentes nas unidades escolares da rede pública municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental (id. 12851729), a documentação trazida aos autos não autoriza, por si só, a conclusão de que estas contratações tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a alegada preterição. O simples fato de ser mantida contratação temporária durante a validade do concurso em que as recorrentes obtiveram aprovação não demonstra a existência de vagas, mormente porque servidor temporário não ocupa cargo público e, sim, exerce função.
Também não foi demonstrado que as contratações temporárias se destinam a suprir necessidade permanente. Ademais, as provas coligidas aos autos referentes à aposentadoria, exoneração e vacância não são suficientes para demonstrar e especificar a existência de cargos vagos de Professor da Educação Infantil.
Logo, encontrando-se as apelantes na lista dos classificáveis e inexistindo comprovação efetiva de cargos vagos na área desejada, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram do seu ônus, inexistindo na espécie prova capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, por insuficiência do acervo probatório acostado aos fólios. A propósito, trago à colação julgados do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ART. 37.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/ STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. […] II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo precário, de prazo determinado, constitucionalmente estabelecido.
III - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. […] VIII - Honorários recursais.
Não cabimento.
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ.
AgInt no REsp 1638144/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017; grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO POR PARTE DAS CANDIDATAS, A QUAL NÃO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, ANTE À FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL REALIZOU CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA O MESMO CARGO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as candidatas, classificadas além das vagas oferecidas pelo edital, possuem direito à nomeação para o cargo efetivo de Assistente Social - NASF dos quadros do serviço público do Município de Juazeiro do Norte. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Apesar de as impetrantes terem trazido aos autos listagem de Assistentes Sociais contratados temporariamente pela Municipalidade e cópia do edital de convocação de processo seletivo simplificado para contratação de profissional para execução de contrato por tempo determinado para atuação em cargos de nível superior na Secretaria de Saúde, a documentação trazida aos autos não autoriza, por si só, a conclusão de que estas contratações tenham sido para o exercício permanente de cargo efetivo e de que sejam ilícitas por inobservância às hipóteses legais e, por conseguinte, que tenha ocorrido a alegada preterição. 4.
O simples fato de ser mantida contratação temporária durante a validade do concurso em que as recorrentes obtiveram aprovação não demonstra a existência de vagas, mormente porque servidor temporário não ocupa cargo público e, sim, exerce função.
Também não foi demonstrado que as contratações temporárias se destinam a suprir necessidade permanente. 5.
Nesse contexto, encontrando-se as apelantes na lista dos classificáveis e inexistindo demonstração de cargos vagos de Assistente Social - NASF, verifica-se que as recorrentes não se desincumbiram do seu ônus, inexistindo na espécie prova capaz de convolar a mera expectativa do direito à nomeação em direito subjetivo, por insuficiência do acervo probatório acostado aos fólios. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00581920420218060112, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023; grifei). Não merece reforma, portanto, a sentença proferida pelo Judicante singular. Isto posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC.
Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do citado diploma legal. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880384
-
26/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 16:31
Conhecido o recurso de ROBERTA LIMA DUARTE - CPF: *28.***.*05-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563446
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054416-93.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563446
-
23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563446
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23/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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