TJCE - 3037060-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25958035
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25958035
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037060-08.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS.
PERÍODO PROGRAMADO QUE COINCIDIU COM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO NO PERÍODO INICIALMENTE PROGRAMADO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PREVISTO EM DECRETO ESTADUAL Nº 34.495/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO LIMITAR DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO.
ATO NULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Carla Israele Moreira Gomes da Silva, servidora pública, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a anulação do administrativo que indeferiu a reprogramação do gozo das férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, cuja fruição restou impossibilitada em razão de afastamento por licença médica, bem como a condenação do ente público a proceder à devida reprogramação das férias indevidamente negada na via administrativa.
Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela desnecessidade de intervenção Ministerial, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR o ato administrativo que indeferiu a reprogramação das férias da autora e DETERMINAR que o Ente Requerido, ESTADO DO CEARÁ, reprograme novo período para gozo de férias, garantindo a parte autora, o direito a férias previsto constitucionalmente. O Estado do Ceará, em recurso inominado destaca diante da ausência de comprovação de que as férias coincidiam com a licença médica, a sentença merece ser reformada.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, pois ao contrário do que se afirma no recurso inominado, a recorrida durante todo o ano de 2022 esteve de licença médica e que, portanto, durante esse ano não pôde gozar de suas férias programadas, somente após o retorno ao trabalho. Ausência de manifestação Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O cerne do recurso cinge-se à análise da legalidade do ato da Administração que indeferiu o pedido de reprogramação de férias da autora, tendo em vista que, no período inicialmente programado para fruição, a servidora encontrava-se afastada de suas funções em razão de licença médica para tratamento de sua saúde. Anote-se que a Constituição Federal, em seus arts. 7º, XVII, e 39, §3º, assegura expressamente o direito do servidor público ao gozo de férias anuais, acrescidas de um terço, como garantia fundamental. No mesmo sentido, registre-se que, no âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 9.826/74, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, disciplina o regime de férias aplicável aos servidores estaduais, reafirmando o direito ao descanso anual remunerado e à correspondente proteção normativa. Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. (...) § 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias. Nesse sentido, com o objetivo de regulamentar a matéria, o Decreto nº 34.495/2021, que promoveu alterações no Decreto nº 32.907/2018, estabeleceu o rito específico para a solicitação da sustação do pedido de férias, bem como fixou o prazo para a sua reprogramação: Art. 2º Fica alterado o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) (...) III - em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisitivo, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos, 07 (sete) dias antes da suspensão, exceto nos casos de dirigente máximo de órgãos e entidades, que poderá ter suas férias suspensas a qualquer tempo após iniciado o gozo." "Art. 3º (...) (...) § 14.
Para efeito do disposto no § 10, deste artigo, o servidor deverá: I - em caso de licença saúde, apresentar ao seu órgão ou entidade o atestado médico dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua expedição, para formalização imediata da sustação; Por conseguinte, a Instrução Normativa nº 007/2019, que fixa normas e procedimentos relativos à concessão e remuneração de férias no âmbito do Poder Executivo Estadual, assim dispõe: Art. 9º Iniciado o gozo de férias somente o gestor máximo do órgão/entidade poderá suspender sua fruição, desde que o servidor já tenha gozado no mínimo 07 (sete) dias das férias.
Art. 11.
A sustação do gozo de férias poderá ocorrer: I - A pedido do servidor, uma única vez, mediante justificativa e aquiescência do chefe imediato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do gozo de férias; II - Por necessidade do serviço, mediante justificativa formal do chefe imediato responsável pela respectiva unidade de exercício do servidor, podendo a solicitação ser formalizada até 01 (um) dia antes do início do gozo de férias. Art. 12.
Em caso de suspensão ou sustação, a reprogramação do saldo de férias deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a formalização do pedido. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que, embora a recorrente não tenha observado rigorosamente os prazos previstos na legislação regulamentadora, o direito ao gozo de férias encontra respaldo direto na Constituição Federal, sendo assegurado a todos os trabalhadores.
Nesse contexto, é firme o entendimento de que tal direito não pode ser obstado ou restringido por força de decreto regulamentador, porquanto se mostra inadmissível que ato administrativo infralegal imponha limitações a direitos garantidos constitucionalmente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO POR SELEÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N .º 640/2012.
TEMPO FICTÍCIO DE AFASTAMENTO.
CONTAGEM.
LIMITAÇÃO POR LEI .
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO DE TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL A FÉRIAS REMUNERADAS .
RECURSO PROVIDO. 1) O art. 6º da Lei Complementar Estadual de n.º 640/2012, com redação dada pela LC 822/2016, estabelece que, para fins de contagem do período de seis meses de efetivo exercício necessários para a "promoção por seleção", não é considerado o tempo fictício de afastamento .
Como cediço, o art. 166 da Lei Complementar de n.º 46/94 estabelece as hipóteses de "períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício", entre as quais se encontra o gozo de férias. 2) O Superior Tribunal de Justiça perfilha do entendimento de que não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício" .
A contrario sensu, é plenamente possível que o significado de "efetivo exercício" seja alterado pela lei, de modo a incluir ou excluir certa hipótese de afastamento. 3) Aliás, o próprio art. 166 da LC 46/94, ao criar a ficção de efetivo exercício para períodos de afastamento, admite que norma específica excepcione, como o fez, para fins de "promoção por seleção", o art. 6º da Lei Complementar de n .º 640/2012, que não tem natureza infralegal, de maneira que, sob o prisma formal, é válida a regulação. 4) Sem embargo, daí não segue que a lei pode, somente por ser o veículo normativo adequado, ignorar toda e qualquer hipótese de afastamento de modo a impossibilitar a configuração de "efetivo exercício" na evolução da carreira do servidor, porquanto a própria conformação semântica de "efetivo exercício" empreendida pelo legislador se sujeita aos limites materiais advindos de normas superiores, como os Tratados de Direitos Humanos, que ostentam natureza supralegal (STF, RE 466343/SP). 5) O ato administrativo impugnado, ao condicionar a promoção na carreira ao não exercício do direito de férias pelo servidor público estadual por quase um ano, viola não apenas direito fundamental consagrado como cláusula pétrea na Constituição Federal (inciso XVII do art. 7º), mas também um direito reconhecido em diversos documentos e normas internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e o Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("Protocolo de San Salvador") .. 6) Com efeito, "os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote).
Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)" (HC 104410, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012). 7) Por fim, cumpre observar que não se trata propriamente de hipótese de declaração de inconstitucionalidade do art . 6º da Lei Complementar Estadual de n.º 640/2012, mas sim de exercício de controle de convencionalidade, que tem lugar quando a legislação ordinária infraconstitucional entra em conflito com disposições de qualquer tratado internacional de Direitos Humanos com status supralegal. 8) Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00057508720158080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Ademais, conforme se verifica pelos atestados médicos juntados aos autos (ID 19311409- PÁG. 4 a 6), no período inicialmente programado para o gozo das férias, a servidora encontrava-se afastada de suas funções em razão de licença para tratamento de saúde, circunstância que inviabilizou a fruição simultânea do benefício.
Nesse sentido, confira-se o entendimento já manifestado por esta Turma Recursal: EMENTA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
POLICIAL PENAL.
PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE COINCIDE COM LICENÇA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO SIMULTÂNEA.
PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS QUE FOI NEGADO POR NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 34.495/2021.
IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR DIREITO CONSTITUCIONAL.
ATO NULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30146834320238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que não há condenação pecuniária e o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais). (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25958035
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31/07/2025 21:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 02:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20341759
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20341759
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037060-08.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 02/02/2025 (domingo), com registro de ciência no sistema PJE em 12/02/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 20/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 19311419, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20341759
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15/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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