TJCE - 3000655-08.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171812639
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171812639
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000655-08.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: REQUERENTE: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID 170750137, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171812639
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161368568
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161368568
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000655-08.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença-Prêmio] REQUERENTE: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos hoje, etc.
Trata-se de embargos de declaração em que o demandado requer o saneamento de omissão referente à falta de apreciação da impugnação ao destaque de honorários contratuais, ID 151938659.
Contrarrazões aos embargos, ID 159704481. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Reconheço a omissão, ante a existência de pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, passo a integrar a sentença embargada para analisar o pleito.
A título de pedido contraposto, o executado impugnou o contrato de honorários contratuais, sob alegativa de que o documento não seria autêntico, uma vez que, embora apresentado como digitalizado, permite a seleção e cópia de texto, o que, segundo a parte impugnante, seria tecnicamente impossível.
Sem razão jurídica ao pleito. É plenamente possível, e comum, que documentos elaborados digitalmente sejam assinados por meio de assinatura manuscrita digitalizada (escaneada) e salvos em formato PDF não-imagem, ou ainda que se utilizem assinaturas eletrônicas com certificado digital.
A possibilidade de seleção de texto em arquivos PDF não é, por si só, indicativo de fraude, tampouco de ausência de autenticidade.
A jurisprudência, inclusive, tem reconhecido a validade de contratos assinados eletronicamente ou por meio de digitalização da assinatura, desde que não haja prova efetiva de vício de consentimento - o que não foi demonstrado nos autos.
A impugnação apresentada baseia-se em ilações técnicas equivocadas e não traz nenhum elemento probatório concreto que afaste a presunção de veracidade do documento.
Assim, é imperativo refutar o pleito.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO dos aclaratórios, sanando a omissão e integrando a decisão de ID 144664284, com a análise do pedido de impugnação do instrumento contratual, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intime-se, cumprindo a decisão embargada.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
23/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161368568
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23/06/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158315207
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158315207
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03/06/2025 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158315207
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03/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144664284
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144664284
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000655-08.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença-Prêmio] Requerente: REQUERENTE: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos hoje, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por Ana Célia Castro dos Santos em face do Município de Ibaretama, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada na sentença de ID 79756951 e confirmada pelo acórdão de ID 106125160, que, segundo a exequente, seria no valor de R$ 83.771,40 (oitenta e três mil setecentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 126114997), alegando excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), por considerar que a conta apresentada pelo credor estaria em desacordo com os parâmetros delineados pelo STF para a atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto não teria feito incidir os corretos índices de correção monetária e juros de mora, revelando-se um excesso de R$ 1.983,79 (mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos).
Assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 81.787,61 (oitenta e um setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Alegou ainda, omissão em relação aos descontos previdenciários que incidem sobre as verbas salariais.
Intimado para se manifestar, o impugnado se manifestou pelo improvimento da impugnação sob a alegação observou o os ditames das decisões judiciais proferidas nos autos (ID 127172643). É um brevíssimo relato.
Decido.
Inicialmente, entendendo ser desnecessária a realização de fase de liquidação da obrigação de pagar por ela fixada.
Explico.
Sobre a liquidação de sentença, o CPC assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Sobre o assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1Segundo o art. 509, I, do Novo CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se fará efetivamente necessária.
Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por arbitramento.
Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração de uma perícia para se obter o quantum debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento.
O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia (...) Assim, ainda que a lei não tenha sido explícita, verifica-se que os pressupostos para que ocorra a referida fase processual são: a existência de sentença ilíquida e a necessidade de conhecimentos técnicos específicos para se chegar ao quantum debeatur.
No ponto, o CPC dispõe quais são os requisitos que a sentença possua liquidez.
Vejamos: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Sobre o assunto, o mesmo doutrinador expõe::Sempre se entendeu que a liquidação prevista pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.
Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença.
Nesse rumo de ideias, analisando o caso em liça, de plano, observo que a sentença de ID 79756951 e acórdão de ID 106125160 possui determinabilidade, ou seja, liquidez, na medida em que previu todos os elementos necessários à apuração da obrigação por meros cálculos aritméticos, de sorte que é despiciendo possuir conhecimentos técnicos específicos para se chegar a tais valores, bastando o acesso aos documentos necessários para tal apuração, sendo ônus da parte exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo::Superado esse primeiro argumento, passemos a analisar os parâmetros utilizados pela exequente no cálculo do valor devido.
Consoante narrado, o ente municipal alega que os cálculos apresentados pelo credor estariam em desacordo com os parâmetros delineados pelo STF para a atualização das dívidas judiciais da Fazenda Pública, porquanto não teria feito incidir os corretos índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (índice da caderneta de poupança).
Com efeito, acerta o ente impugnante quando apontada tais índices como os aplicáveis à hipóteses, em decorrência do quanto previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 5348.
Nada obstante, analisando a planilha de cálculos de ID 112022358, observa-se que a exequente aplicou justamente tais índices quando da confecção dos seus cálculos, de onde se conclui que a presente impugnação é destituída de substrato fático, tratando-se de impugnação genérica.
Ademais, esclareço que a Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE dispõe em seu art. 24, §2º, que competirá ao ente devedor proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse, logo, não há o que se falar enriquecimento ilícito e dano a Previdência Geral.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em tempo, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para atualização do valor, nos termos expressos da sentença proferida, e mantida pelo TJCE.
Co o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.Vol. Único. 10ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018.
Pág. 871. : Ob. cit. p. 871. : Câmara, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, 2019.
Versão e-book. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
07/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144664284
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07/04/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 18:59
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126121965
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126121965
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000655-08.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente sobre a manifestação da parte executada, anexada no Id 126114996.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
21/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126121965
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21/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112466017
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112466017
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000655-08.2023.8.06.0151 Parte Promovente: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBARETAMA DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido foi apresentado com a memória de cálculos conforme art. 534, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). À Secretaria de Vara para evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso ainda não tenha sido providenciada.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
29/10/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112466017
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29/10/2024 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106180204
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106180204
-
03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106180204
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03/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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03/10/2024 13:23
Juntada de despacho
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02/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84544710
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84544710
-
18/04/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84544710
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17/04/2024 00:58
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 84081053
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84081053
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10/04/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081053
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10/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/03/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79862780
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79862780
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19/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79862780
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19/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 27/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65187196
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64422637
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03/08/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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