TJCE - 3000655-08.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3007240-73.2025.8.06.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA SILVA RÉU: JAIME LIBERATO RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo espólio de Maria José da Silva com o objetivo de rescindir a sentença proferida na ação de reintegração de posse nº 0005647-94.2019.8.06.0089, não constando pedido de gratuidade judicial.
Considerando a necessidade de atendimento dos requisitos essenciais para admissibilidade da ação rescisória, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e realizar o recolhimento do depósito prévio (CPC, art. 968, II), juntando aos autos os respectivos comprovantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se e intime-se.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000655-08.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, conforme disposições contidas nos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte exequente sobre a manifestação da parte executada, anexada no Id 126114996.
Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no DJE de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000655-08.2023.8.06.0151 Parte Promovente: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS Parte Promovida: MUNICIPIO DE IBARETAMA DESPACHO Vistos, etc.
Certificado o trânsito em julgado.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido foi apresentado com a memória de cálculos conforme art. 534, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante prevê o artigo 535, caput, do CPC.
Caso apresentada impugnação e esta for fundamentada no excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). À Secretaria de Vara para evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso ainda não tenha sido providenciada.
Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
03/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13808019
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13808019
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000655-08.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA APELADA: ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO.
NULIDADE DO DECISUM.
NÃO DECLARAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
TEMA REPETITIVO 516 DO STJ.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ E SÚMULA Nº 51 DESTE TRIBUNAL.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DÉBITO QUE SE PERFAZ NA DATA DE APOSENTAÇÃO DA AUTORA.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A sentença é infra petita, não tendo sido apreciada pelo Magistrado singular a questão envolvendo a impugnação ao valor da causa suscitada na contestação, tampouco explicitada a razão para não o fazer, a despeito dos embargos de declaração interpostos pelo ente municipal.
Entretanto, em prol da economia processual, bem como da razoável duração do processo e de sua solução integral de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), direitos fundamentais processuais dos litigantes, e sendo possível aplicar a regra do art. 1.013, §3º, III, do CPC (teoria da causa madura), deixa-se de declarar a nulidade da sentença, pois a lide está pronta para julgamento. 2.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o ente municipal alega que o cálculo da referida quantia deveria ter sido efetuado com base na remuneração percebida pela servidora em cada período no qual perfez cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
Todavia, a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora deve ter como base de cálculo a sua última remuneração auferida anteriormente ao momento de aposentação, excluídas as verbas de natureza transitória. 3.
Considerando que a última remuneração da demandante correspondeu ao importe de R$ 5.815,52 (cinco mil, oitocentos e quinze reais, e cinquenta e dois centavos) e que o pleito inicial se refere ao pagamento de doze meses de licenças-prêmio não usufruídos, a requerente acertadamente multiplicou aquele montante pelo número de meses devidos para fixar o valor da causa, resultando em R$ 69.786,24 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais, e vinte e quatro centavos). 4.
Outrossim, o ente insurgente impugna a concessão da gratuidade judiciária à postulante, sob a alegativa de que esta possui renda mensal elevada.
Contudo, é incabível a denegação da gratuidade judiciária fundada somente na faixa de renda mensal da promovente.
Logo, deve ser mantido de tal benefício, a teor do art. 99 do CPC, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da suplicante não foi afastada pelo apelante.
Precedente STJ. 5.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da demanda judicial em comento.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Em relação à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas inicia-se com a aposentadoria da servidora pública (Tema Repetitivo 516), já que enquanto estiver em atividade poderá gozar o benefício.
Assim sendo, como a autora afastou-se de suas atividades em 30.01.2023, para fins de aposentação, e ajuizou a presente ação em 28.04.2023, afasta-se a tese suscitada. 7.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, faz jus à conversão em pecúnia de doze meses de licenças-prêmio não gozados quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de passagem à inatividade. 8.
O direito à licença-prêmio por assiduidade é regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibaretama, das autarquias e fundações públicas municipais (Lei nº 139/1998 - art. 94), que também estatuiu os impedimentos para concessão da mencionada vantagem (art. 95). 9. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 10.
In casu, a demandante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos quatro períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, pois o Município recorrente não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC). 11.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12193774) proferida pelo Juiz de Direito Flávio Vinicius Alves Cordeiro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Ana Celia Castro dos Santos em desfavor do Município de Ibaretama, decidiu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para condenar o MUNICÍPIO DE IBARETAMA a converter os períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime do art. 100 da CF/88. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em relação às parcelas atrasadas devidas, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE. Embargos de declaração interpostos pelo ente municipal no id. 12193777 e contrarrazões ao citado recurso no id. 12193780.
Pronunciamento judicial no id. 12193783, dando parcial provimento aos aclaratórios, nos seguintes termos: Desse modo, corrijo a contradição da sentença, para tão somente, tornar sem efeito o seguinte parágrafo "Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE", uma vez que, conforme dispositivo da decisão: "A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.".
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, com integração da sentença embargada, nos termos da fundamentação supra, tão somente para registrar a análise da preliminar de impugnação à justiça gratuita e suprimir a parte que determinava a remessa necessária. O Município de Ibaretama apresentou apelo (id. 12193787), defendendo, em suma, que: I) a demandante possui renda mensal equivalente ao importe de R$ 5.815,52 (cinco mil, oitocentos e quinze reais, e cinquenta e dois centavos), de forma que não faz jus à concessão da gratuidade judiciária; II) embora o Magistrado singular, ao julgar os aclaratórios, tenha consignado a inexistência de omissão na sentença quanto à tese impugnatória ao valor da causa, sob o fundamento de ausência de formulação de tal questão na contestação pelo ente público, tem-se que houve manifestação expressa discordando do montante atribuído à demanda na referida peça processual, devendo, assim, a sentença ser declarada nula, porquanto não apreciou a preliminar suscitada pelo réu; III) é imprescindível o protocolo de requerimento pela parte interessada perante a Administração Pública objetivando a concessão de licença-prêmio; IV) a pretensão autoral de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas resta atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; V) inexiste previsão na Lei Municipal nº 139/1998 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ibaretama) conferindo ao servidor público o direito à indenização pecuniária a título de licença-prêmio não usufruída quando em atividade e nem contabilizada em dobro para fins de passagem à aposentação.
Pugna pelo provimento do recurso.
Intimada para contra-arrazoar, a autora manifestou-se no id. 12193790, requerendo a manutenção da sentença.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 15.05.2024.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr.
José Francisco de Oliveira Filho (id. 13256755).
Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão.
Ab initio, o Município de Ibaretama argui que suscitou preliminar impugnando o valor da causa na contestação, porém, o Judicante de origem não tratou da referida tese na sentença e, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo ente público apontando a existência de omissão no decisum, não houve manifestação judicial acerca da questão em comento.
Com isso, requer a declaração de nulidade da sentença.
Da leitura da contestação (id. 12193757), constata-se que houve manifestação expressa por parte do ente municipal refutando o montante atribuído à demanda, sob a seguinte fundamentação: A autora sem qualquer justificativa manifesta o valor da causa em R$ 69.786,24 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), desde já fica impugnada em razão da desconexão com a realidade.
Ora, eventual tivesse a autora direito, os cálculos deveriam ser realizados conforme o salário da época do preenchimento do quinquênio e não do atual, por exemplo: 18/02/2022 a 18/02/2007 -Valor do salário da época 19/02/2007 a 18/02/2012 - Valor do salário da época 19/02/2012 a 18/02/2017 - Valor do salário da época 19/02/2017 a 18/02/2022 - Valor do salário da época Assim, douto magistrado, deve a parte autora emenda a inicial quanto ao valor da causa. Nesse contexto, tem-se que a sentença é infra petita, como bem defende o apelante, pois o Magistrado singular deixou de apreciar matéria de defesa elencada na contestação.
Padece de nulidade o decisório, sendo tal entendimento reforçado por precedente desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES, AO DANO MORAL E À CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
NULIDADE DO DECISUM.
NÃO DECLARAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SOLUÇÃO INTEGRAL DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A sentença é infra petita, não tendo sido apreciados pela Magistrada a quo os pedidos da autora concernentes às astreintes devidas pelo pretenso descumprimento da obrigação assente na medida antecipatória da tutela e à condenação em dano moral e em verba honorária, tampouco explicitando as razões para não o fazer, a despeito dos embargos de declaração interpostos pela recorrente.
No entanto, em prol das economia e celeridade processuais, a bem da razoável duração do processo e de sua solução integral de mérito (arts. 4o e 6o do CPC), direitos fundamentais processuais dos litigantes, e sendo possível aplicar a regra do art. 1.013, § 3o, III, do CPC (teoria da causa madura), deixa-se de declarar a nulidade da sentença, devendo o tribunal decidir desde logo o mérito. [...] 7- Recurso parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0003838-57.2016.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022 - grifei) Entretanto, em prol da economia processual, bem como da razoável duração do processo e de sua solução integral de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), direitos fundamentais processuais dos litigantes, e sendo possível aplicar a regra do art. 1.013, §3º, III, do CPC (teoria da causa madura), deixo de declarar a nulidade da sentença e passo a decidir acerca da sobredita temática e das demais questões versadas no apelo.
Pois bem.
Relativamente à impugnação ao valor da causa, o ente municipal alega que o cálculo da referida quantia deveria ter sido efetuado com base na remuneração percebida pela apelada em cada período no qual perfez cinco anos de efetivo exercício no serviço público.
Todavia, a sobredita tese não merece prosperar, pois a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora quando em atividade deve ter como base de cálculo a sua última remuneração percebida anteriormente ao momento de aposentação, excluídas as verbas de natureza transitória.
Nessa orientação, menciono deste Sodalício: Apelação Cível - 0201827-46.2022.8.06.0035, Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024; Agravo Interno Cível - 0015128-56.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023.
Considerando que a última remuneração da recorrida correspondeu ao importe de R$ 5.815,52 (cinco mil, oitocentos e quinze reais, e cinquenta e dois centavos) (id. 12193751) e que o pleito inicial se refere ao pagamento de doze meses de licenças-prêmio não usufruídos, a apelada acertadamente multiplicou aquele montante pelo número de meses devidos para fixar o valor da causa, conforme planilha de id. 12193752, resultando em R$ 69.786,24 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais, e vinte e quatro centavos).
Além do mais, o ente insurgente impugna a concessão da gratuidade judiciária à postulante, sob a alegativa de que esta possui renda mensal equivalente ao importe de R$ 5.815,52 (cinco mil, oitocentos e quinze reais, e cinquenta e dois centavos).
No entanto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiço é no sentido de que "Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita." (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
Logo, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da suplicante (id. 12193745), razão pela qual deve ser mantido o deferimento da gratuidade judiciária, a teor do art. 99 do CPC.
Em relação ao argumento de que, para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora quando em atividade, é imprescindível o protocolo de requerimento perante o ente público anteriormente ao ajuizamento de demanda judicial com o mesmo pedido, tem-se que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para tanto, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; grifei) A propósito, cito precedente de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0004876-39.2015.8.06.0160, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2020, data da publicação: 27/07/2020.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo ente apelante.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, nos termos de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." (Tema Repetitivo 516).
In casu (id. 12193748), vislumbra-se que a apelada foi desligada do serviço público em 30.01.2023, para fins de inatividade, e que a exordial foi protocolada em 28.04.2023, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Assim sendo, conclui-se que a pretensão autoral não resta atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, faz jus à conversão em pecúnia de doze meses de licenças-prêmio não gozados quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de passagem à inatividade.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) Reproduzo ainda deste Sodalício precedentes firmados em demandas similares oriundas do Município de Ibaretama: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE.
SÚMULA Nº 51, TJCE.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE PELA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança referente à conversão em pecúnia dos valores de licenças-prêmio não usufruídas pela autora durante sua atividade, a ser calculado com base "na importância fixada com termo inicial por ocasião da aposentadoria da promovente". 2.
A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que apresenta assiduidade no serviço.
Nesta hipótese, para cada cinco anos de efetivo exercício ininterrupto, o servidor faz jus a três meses de afastamento remunerado. 3.
Em que pese inexista disposição legal expressa garantindo o direito à conversão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que se revela possível que o servidor inativo postule indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.
Já no que diz respeito à prescrição quinquenal, ao analisar os autos, verifica-se que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Ibaretama, tendo ingressado no serviço público em 30/03/1989 e se desligado em decorrência da aposentadoria, fato ocorrido em 27/10/2017.
A presente ação foi ajuizada em 24/03/2021. 5.
Dessa maneira, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
Assim, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 27/10/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 24/03/2021, não cabe mencionar a prescrição quinquenal, uma vez que o prazo legal foi devidamente observado. 6.
Ademais, uma vez reconhecido o direito e não sendo usufruídas as licenças-prêmio, embora não exista previsão legal permitindo a conversão em pecúnia, caberá ao Município a obrigação de indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, considerando a última remuneração percebida em atividade pela servidora aposentada. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré conhecido e não provido.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora parcialmente conhecido e não provido. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00506934620218060151, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023 - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
VIABILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 139/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Ibaretama/CE à conversão em pecúnia de licenças-prêmios adquiridas, mas não usufruídas por servidora pública, antes de sua aposentadoria. 2.
Ora, nos termos da Súmula nº 51 do TJ/CE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 3.
Todavia, assiste total razão ao Município de Ibaretama/CE, quando diz que, para a apuração da quantidade de licenças-prêmios a que tem direito a servidora pública, não é possível a contagem do tempo de serviço anterior à entrada em vigor da Lei nº 139/1998, pela absoluta falta de regulamentação, à época. 4.
Assim, diversamente do que concluiu o Juízo a quo, não foram adquiridas 05 (cinco), mas apenas 03 (três) licenças-prêmio pela servidora pública, devendo seu decisum ser parcialmente reformado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecida e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. (TJCE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00510789120218060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/12/2023 - grifei) O direito à licença-prêmio por assiduidade é regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibaretama, das autarquias e fundações públicas municipais (Lei nº 139/1998), que também estatuiu os impedimentos para concessão da mencionada vantagem, in verbis: Art. 94 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 95 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Compulsando os autos, vislumbra-se que a promovente ingressou no serviço público municipal em 18.02.2002 (id. 12193750) e passou à inatividade em 30.01.2023 (id. 12193748).
Logo, é indubitável o direito autoral à conversão em pecúnia dos doze meses de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, como bem registrou o Magistrado singular.
Nesse ponto, consigna-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, pois comprovou a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ibaretama durante os lapsos temporais requestados a título de licença-prêmio.
Por seu turno, o ente demandado não juntou aos fólios qualquer documento capaz de atestar o enquadramento da requerente em uma das hipóteses previstas no art. 95 da Lei Municipal nº 139/1998, por exemplo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado.
Com efeito, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência da não concessão de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico, de modo que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes.
Em razão de cuidar-se de matéria de ordem pública, registre-se que os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento do débito, o qual ocorreu na data da aposentadoria da suplicante.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ainda quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, consigna-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tendo em vista que as emendas constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ em relação às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Determino, ex officio, a data do vencimento do débito, o qual ocorreu no momento da aposentadoria da parte autora, como termo a quo da correção monetária calculada com base no IPCA-E.
Postergo de ofício o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
09/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808019
-
08/08/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563283
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000655-08.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563283
-
23/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563283
-
23/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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