TJCE - 3037060-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3037060-08.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 02/02/2025 (domingo), com registro de ciência no sistema PJE em 12/02/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 20/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 19311419, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 08:53
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 08:53
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 08:53
Alterado o assunto processual
-
07/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136741850
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136741850
-
25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037060-08.2023.8.06.0001 [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136741850
-
20/02/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso
-
19/02/2025 04:49
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:49
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133677567
-
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133677567
-
03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037060-08.2023.8.06.0001 [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual a autora postula a concessão de provimento jurisdicional com objetivo anular o ato administrativo que indeferiu a reprogramação das férias da autora e determinar que o ente requerido, estado do Ceará, reprograme novo período para gozo de férias, garantindo a parte autora, o direito a férias previsto constitucionalmente. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante o despacho de citação; o requerido apresentou contestação.
Réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne do recurso cinge-se na análise da legalidade do ato da administração que rejeitou o seu pedido de reprogramação de férias, tendo em vista que naquele período a autora já estaria em gozo de licença saúde. É cediço que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral, em seu art. 7.º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benefício foi expressamente estendido aos servidores públicos, conforme preconiza o art. 39, §3º da Carta Magna: Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Também dispõe sobre o direito as férias, a Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará), vejamos: Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento. § 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou houver alteração do exercício funcional, com a movimentação do funcionário, a este caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor. § 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias. § 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo. § 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão as férias. Cumpre mencionar também, o Decreto Estadual nº 32.907/2018, que regulamentou a concessão de férias dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Ceará, alterado pelo Decreto nº 33.216/2019, que dispõe da seguinte forma: Art. 3º O direito ao gozo de férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional do servidor, contados a partir da data de seu ingresso no Sistema Administrativo Estadual, compreendendo um período de 30 (trinta) dias, desde que não haja solução de continuidade de seu vínculo na Administração Pública. (...) § 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes máximos de órgãos e entidades, que poderão acumular no máximo 02 (dois) períodos aquisitivos. Art. 2º Fica alterado o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) III - em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisitivo, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos, 07 (sete) dias antes da suspensão, exceto nos casos de dirigente máximo de órgãos e entidades, que poderá ter suas férias suspensas a qualquer tempo após iniciado o gozo." § 14.
Para efeito do disposto no § 10, deste artigo, o servidor deverá: I - em caso de licença saúde, apresentar ao seu órgão ou entidade o atestado médico dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua expedição, para formalização imediata da sustação; Por conseguinte, a Instrução Normativa nº 007/2019, que fixa normas e procedimentos relativos à concessão e remuneração de férias no âmbito do Poder Executivo Estadual, assim dispõe: Art. 9º Iniciado o gozo de férias somente o gestor máximo do órgão/entidade poderá suspender sua fruição, desde que o servidor já tenha gozado no mínimo 07 (sete) dias das férias.
Art. 11.
A sustação do gozo de férias poderá ocorrer: I - A pedido do servidor, uma única vez, mediante justificativa e aquiescência do chefe imediato, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do gozo de férias; II - Por necessidade do serviço, mediante justificativa formal do chefe imediato responsável pela respectiva unidade de exercício do servidor, podendo a solicitação ser formalizada até 01 (um) dia antes do início do gozo de férias. Art. 12.
Em caso de suspensão ou sustação, a reprogramação do saldo de férias deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a formalização do pedido. (grifo nosso) Depreende-se dos autos que a parte autora havia programado suas férias do exercício 2021/2022 para gozo no período de para o ano de 2022, no entanto, no período em que deveria gozar suas férias, necessitou entrar em gozo de licença para tratamento de saúde, conforme atestados anexos (ID 72975698), prejudicado assim, sua programação inicial para gozo de férias. Nesse sentido: 'Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo 'efetivo exercício'. (REsp 1.370.581/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013) (fl. 199) Observa-se que diante da necessidade de licença para tratamento de saúde, não poderia a autora ter seu direito cerceado em detrimento de normas infraconstitucionais, principalmente porque obedeceu às normas e fez requerimento administrativo junto ao requerido para reprogramação de suas férias (ID 72975698, pág.02).
Não é plausível que se seu pedido tenha sido indeferido a ponto de necessitar de decisão judicial. Também não é aceitável a decisão da administração usando como fundamento normativo, o Decreto nº 34.495, de 29 de dezembro de 2021 que alterou o Decreto nº 32.907/2018.
Decreto esse, que prevê que no caso de o servidor entrar de licença, teria que requerer a reprogramação no prazo de 10 (dez) dias em que entrou de licença e, portanto, a servidora/autora, "perderia" o seu período de férias. Inclusive, o próprio Decreto nº 32.907/2018 prevê que as férias devem ser gozadas nos 11 (onze) meses subsequentes ao período aquisitivo: Art. 3º (...) § 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes máximos de órgãos e entidades, que poderão acumular no máximo 02 (dois) períodos aquisitivos. O mesmo normativo, também excepciona que, no caso de licença para tratar da própria saúde, quando não for possível a reprogramação de férias (§ 10 do mesmo artigo), é possível a acumulação das férias para o período seguinte. Art. 3º (...) § 10.
As férias programadas, não iniciadas e que coincidam com períodos de licenças ou afastamentos considerados como de efetivo exercício, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, devendo o terço constitucional ser devolvido integralmente no mês subsequente, caso a nova programação ultrapasse o mês de gozo. § 11.
Excepciona-se do disposto no § 5º, deste artigo, a acumulação de férias para o exercício seguinte ao do originalmente previsto para o gozo, quando não for possível a reprogramação das férias conforme disposto no § 10, deste artigo, nos casos de: I - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; II - licenças para tratar da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses Logo, de todo o exposto, depreende-se que, no caso em tela, não se trata de sustação de férias, nos termos do § 12 do art. 3º do Decreto (fundamento citado para negativa de reprogramação), mas apenas de pedido de reprogramação (garantia) do direito de gozo de férias, haja vista que, no caso da requerente, existem 02 (dois) direitos garantidos constitucionalmente, o direito de gozo de licença para tratar da própria saúde e o direito de gozo de férias, que NÃO podem ser suprimidos por lei, muito menos por Decreto ou ato administrativo. O princípio da Legalidade é firmado como um princípio administrativo e, acima disso, constitucional, previsto no artigo 37, como já foi mencionado, e no artigo 5°, II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei", o que acaba por ser um fundamento do Estado democrático de direito, o qual busca suprimir a ampla arbitrariedade do poder estatal. Da mesma forma, na esfera do direito administrativo, serve como limite ao propor que os agentes públicos, em toda sua desenvoltura na atividade da administração pública, poderão somente realizar o que está disposto em lei em sentido amplo, ou seja, desde lei ordinária até a Constituição.
Enquanto o cidadão tem o direito de realizar tudo aquilo que a lei não proíbe, a administração poderá realizar somente aquilo que está disposto e autorizado em lei, o que acaba por dar maior seguridade aos administrados uma vez que se o que foi executado estiver em desacordo com a lei será inválido, suscetível à apreciação do poder judiciário. Pela doutrina, "A administração pública não pode atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem", isto é, a administração não poderá atuar nem na contramão, nem no sentido de complementar a lei, mas sempre segundo a lei. O direito a férias do trabalhador é um direito fundamental e inalienável.
O gozo de alguns dias de férias é um direito de quem trabalha, pois, essa pausa à rotina laboral é essencial para proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica e é o tempo necessário para garantir uma maior disponibilidade pessoal para a integração na vida familiar e para a participação social e cultural.
Logo, não resta dúvida acerca do direito da autora. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da 3° Turma Recursal: PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. PERÍODO DE AFASTAMENTO QUE COINCIDE COM LICENÇA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO SIMULTÂNEA.
PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS QUE FOI NEGADO POR NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRAZOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 34.495/2021.
IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITAR DIREITO CONSTITUCIONAL.
ATO NULO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30146834320238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. SERVIDOR EM GOZO DE LICENÇA NO PERÍODO DE PROGRAMADO PARA FÉRIAS.
PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL RESTRINGIR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30130621120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2024) PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS.
GOZO DE LICENÇA A SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30048000920228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/11/2023) Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral contido na exordial, para nos termos do art. 487, I, do CPC, para ANULAR o ato administrativo que indeferiu a reprogramação das férias da autora e DETERMINAR que o Ente Requerido, ESTADO DO CEARÁ, reprograme novo período para gozo de férias, garantindo a parte autora, o direito a férias previsto constitucionalmente. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados desse modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a intimação do Ministério Público, face a sua ausência de interesse o prosseguimento da lide.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/02/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133677567
-
02/02/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 05:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 07:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89620036
-
23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3037060-08.2023.8.06.0001 [Férias, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, na petição de ID: 78919014, a parte autora informou a impossibilidade de visualização da peça defensiva do ente público, em virtude de erro no sistema PJE. Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 17 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89620036
-
22/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89620036
-
18/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 01:58
Decorrido prazo de CARLA ISRAELE MOREIRA GOMES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78116077
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78116077
-
10/01/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116077
-
09/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3017160-05.2024.8.06.0001
Raimunda Andressa Barbosa dos Anjos Oliv...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 18:46
Processo nº 3017160-05.2024.8.06.0001
Raimunda Andressa Barbosa dos Anjos Oliv...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 17:49
Processo nº 3903634-11.2013.8.06.0007
Maria da Conceicao Rodrigues de Castro
Import Express Comercial Importadora Ltd...
Advogado: Sanmara Bezerra Benicio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 17:25
Processo nº 0216343-76.2022.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Rogelane da Silva Rodrigues
Advogado: Marcos Lima Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 11:11
Processo nº 3000655-08.2023.8.06.0151
Ana Celia Castro dos Santos
Municipio de Ibaretama
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 18:42