TJCE - 0203948-10.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 12:14
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 89639950
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0203948-10.2022.8.06.0112 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Piso Salarial, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] Parte Autora: AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argui, em estreita síntese, que: O ente tem servidores do ente municipal e ocupam o cargo de "Cirurgião-Dentista", com jornada de trabalho de 40 horas semanais, carga horaria em desacordo com o piso da categoria; A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso salarial de 3 salários-mínimos para uma carga horária máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, sendo confirmada sua constitucionalidade pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 325, estando a Administração Municipal obrigada a aplicação da norma por ter a União competência privativa para o legislar privativamente sobre o exercício profissional (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).
Em sede liminar, pugna pela prolação de comando judicial pela redução da jornada de trabalho, passando de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração.
Por fim, objetiva provimento jurisdicional que (i) confirme a tutela de urgência e reduza e adeque a jornada de trabalho, passando de 40 horas para 20 horas semanais, sem redução da remuneração; (ii) pagamento de horas suplementares à jornada de trabalho máxima de 20 horas semanais, referente aos últimos 5 anos, tendo como base o piso salarial de 3 salários-mínimos; (iii) "implantação e o pagamento das parcelas vincendas, assim como o pagamento das diferenças das remunerações já pagas (vencidas), nos últimos 05 (cinco) anos".
Determinada a emenda à inicial no Id. 40971894.
Emenda feita no Id. 40971890. É o que importa relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO Recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, trago a notícia que aos 25/04/2024, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida nos autos, vide Tema nº 1250, para saber se, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, mas, apesar de afetado, não foi suspensa a tramitação dos processos que versem sobre o tema.
O feito comporta imediato julgamento de mérito.
Explico.
A título de nota, é relevante esclarecer que, nos termos elucidados por Fredie Didier Jr., "(...) todas as hipóteses de improcedência liminar (prescritas nos incisos do art. 332 do CPC) guardam correspondência com o disposto no art. 927 do código, com exceção da hipótese do inciso IV ('enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local')." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 598).
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Observe-se, neste contexto, que "as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade" encontram-se elencadas na norma do art. 927 do CPC/2015.
Inclusive, o tema já foi abordado pelo Egrégio Tribunal do Estado do Paraná: ACP.
Apelação.
Reexame Necessário.
Pretensão indenizatória dirigida a entes públicos em decorrência da edição de atos normativos que, no contexto pandêmico do Covid-19, provocaram a paralisação, suspensão e/ou restrição de atividades de bares/restaurantes.
A sentença, com fulcro no art. 332 do CPC/15, julga liminarmente improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei nº 7347/1945.
Submete ao reexame necessário, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei 4717/1965.
Inconformados apelam os autores e pedem nulidade da "sentença original", subsidiariamente nulidade da sentença dos aclaratórios ou, ainda, cassada, diante da insubsistência dos fundamentos exarados pelo juízo a quo para a aplicação do art. 332 do CPC, em especial tendo em vista que o pedido inicial em nada contraria o decidido na ADPF nº 672, bem como pela inaplicabilidade, à espécie, do art. 332 do CPC.
Pretensão anulatória rechaçada.
Decisão fundamentada.
Ausência de violação ao dever de fundamentação e vício extra petita.
Hipótese autorizadora do julgamento de improcedência liminar do pedido: existência de precedente qualificado no caso a ADPF nº 672.
Sentença mantida em reexame necessário.
Recurso Desprovido. (TJ-RJ - APL: 01239466920218190001, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Passo, então, ao exame do mérito.
A causa é de simples resolução.
O cerne da questão é saber se a parte autora tem direito à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961, baseando-se pelo julgamento da ADPF 325/DF.
A Lei Federal nº 3.991/61 é expressa ao estabelecer que a remuneração prevista na norma é referente às relações privadas, conforme estabelece seu art. 4º: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O vínculo jurídico entre os servidores e o Município de Juazeiro do Norte/CE é estatutário, de relação pública, tendo cada ente federativo a prerrogativa de legislar sobre sua estrutura de cargos.
Não se nega a competência da união para legislar sobre o exercício da atividade, que, para não usurpar competência dos outros entes, deve ser entendida como a que regulou o exercício da odontologia (Lei Federal nº 5.081/1966), que estabeleceu os critérios para exercer a atividade, por exemplo: Art. 2º.
O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Ainda, da leitura da ADPF 325, não é possível perceber a sua utilização para administração pública, estando, portanto, o disposto no corpo da lei, de aplicação da norma para relações empregatícias, em vigência, não se aplicando, pois, às relações estatutárias: Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Piso salarial dos médicos, cirurgiões dentistas e respectivos auxiliares (Lei nº 3.999/61).
Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional.
Alegada transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art. 7º, iv, fine).
Inocorrência.
Cláusula constitucional que tem o sentido de proibir o uso indevido do salário-mínimo como indexador econômico.
Precedentes.
Jornada especial de trabalho.
Competência da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Precedentes. 1.
Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7, IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV). 2.
A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo "para qualquer finalidade" (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços. 3.
Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos. 4.
O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional. 5.
Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento.
Precedentes (ADPF 53-MC-Ref, ADPF 149 e ADPF 171, todos da minha Relatoria). 6.
Compatível com o princípio da autonomia da vontade coletiva (CF, art. 7º, XXVI) a estipulação, em lei nacional (CF, art. 22, I), de jornada especial a determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.
Precedentes. 7.
Arguição de descumprimento conhecida.
Pedido parcialmente procedente. (ADPF 325, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Inclusive, o Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação da Lei 3.999/1961 nas relações estatutárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJCE - Agravo de Instrumento - 0638998-77.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Diante disso, resta improcedente a pretensão autoral, ante a ausência de obrigatoriedade de expansão de direito atinente às relações privadas às relações de natureza pública, legal.
III- DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Sem despesas processuais, na forma do art. 18 da Lei nº 7347/1945.
Reexame necessário por analogia, na forma do CPC e do art. 19 da Lei 4717/1965. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística e intime-se o Município de Juazeiro do Norte.
Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89639950
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18/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89639950
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18/07/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 08:24
Conclusos para despacho
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11/11/2022 13:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/08/2022 21:05
Mov. [7] - Conclusão
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20/08/2022 21:05
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01838429-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2022 19:46
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04/08/2022 23:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 14:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 08:40
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2022 08:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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