TJCE - 0635960-26.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145025093
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145025093
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0635960-26.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: Maria Guiomar da Rocha Camelo REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes acerca da minuta do ofício eletrônico de precatório de ID 140539990, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, certifique a SEJUD sobre o decurso de prazo do Estado do Ceará, acerca da determinação proferida no despacho de ID 132715559 (intime-se o ente público requerido, via portal eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias, impugnar a execução). Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
14/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145025093
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14/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136435120
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136435120
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0635960-26.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: Maria Guiomar da Rocha Camelo REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 136095116, concedendo para tanto, 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendário -
21/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136435120
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20/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132715559
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132715559
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28/01/2025 11:21
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132715559
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23/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89637172
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22/07/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0635960-26.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Pagamento] POLO ATIVO : Maria Guiomar da Rocha Camelo POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado no id. 63019613 com planilha de id. 63019614. Intimado ESTADO DO CEARÁ (Art. 535, CPC) -id. 71297212, porém deixou transcorrer in albis (id. 79234301). Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece PLANILHA DE ID. 63019614 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Por conseguinte, as retenções tributárias deverão ser providenciadas pela Assessoria de Precatórios, segundo determinação do Art. 52 da Resolução supracitada. Considerando a data do trânsito em julgado (id. 61276769) aplicável legislação pertinente Lei nº 16.382/2017. No que se refere a liquidação do honorário de sucumbência, percebe-se que a sentença de id. 61276627 condenou o promovido em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Sob tal ambulação, o julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS NA SEARA RECURSAL.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO EFETIVADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º, II, E § 11, ART. 85, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados, fixando os honorários sucumbências no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 2.
Defende o agravante que merece reparo a decisão, devendo os honorários serem fixados no percentual de 10% (dez por cento), sob o argumento de que, em outras decisões do magistrado a quo, igualmente advindas de recursos apelatórios, não foi procedida a majoração da verba sucumbencial. 3.
Ocorre que as sentenças ilíquidas, como a do caso in concreto, obstam a imediata fixação do percentual sucumbencial na fase de conhecimento, postergando-se, assim, para a fase de liquidação, com esteio no inciso II, § 4º, do art. 85, do mesmo Códex, sendo aplicável a majoração prevista no § 11 do mesmo diploma processual. 4.
Ante o exposto, alicerçada na legislação pertinente sobre o tema e na jurisprudência, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. - Precedentes do TJCE. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 0629888-20.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Púbico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629888-20.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da necessidade de fixação de honorários recursais em razão do não conhecimento da apelação interposta pelo agravado. 2.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, conforme previsão constante em §§ 1º e 11 do art. 85 do referido codex, estabelece a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 3.
Porém, no caso em análise, verifica-se que a sentença é ilíquida e, sendo assim, o percentual destinado à fixação de honorários advocatícios só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nada obstante ser cabível os honorários advocatícios recusais (art. 85, § 11, CPC), sua definição também somente deverá ocorrer na fase de liquidação quando do cumprimento da sentença, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00023832020148060162 CE 0002383-20.2014.8.06.0162, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020) Diante do cenário exposto, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado ocorreu na primeira e na segunda instância, portanto, é adequado a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência da porcentagem fixada. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se a parte exequente para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Após o cumprimento da diligência, expedir o ofício Precatório - Autora. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89637172
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20/07/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89637172
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19/07/2024 23:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/01/2024 23:59.
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06/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2023 11:56
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/04/2023 12:10
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.02007350-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2023 12:02
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14/04/2023 10:05
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/04/2023 20:14
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3051
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04/04/2023 01:34
Mov. [78] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0065/2023 Teor do ato: Certidão de trânsito em julgado fl. 158. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Após, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec. Advogados(s): Francisco Apri
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03/04/2023 18:07
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/03/2023 12:51
Mov. [76] - Mero expediente: Certidão de trânsito em julgado fl. 158. Intimem-se do retorno dos autos do TJCE 05 dias. Após, nada requerido, BAIXA E ARQUIVO. Exp. Nec.
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21/03/2023 19:48
Mov. [75] - Conclusão
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21/03/2023 19:48
Mov. [74] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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21/03/2023 19:48
Mov. [73] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 28/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. 15 Situação do provimento: N
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22/06/2022 16:46
Mov. [72] - Recurso Eletrônico
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10/06/2022 15:39
Mov. [71] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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10/06/2022 15:39
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2022 15:38
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/06/2022 15:37
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 16:15
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2022 04:23
Mov. [66] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/04/2022 20:03
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 01:34
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 23:44
Mov. [63] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/03/2022 17:02
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 17:02
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 15:17
Mov. [60] - Documento Analisado
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30/03/2022 15:15
Mov. [59] - Informação
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29/03/2022 16:47
Mov. [58] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 10:59
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01807262-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2021 10:43
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13/12/2018 13:36
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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02/11/2018 07:38
Mov. [55] - Certidão emitida
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31/10/2018 12:27
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10644495-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 31/10/2018 12:03
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23/10/2018 12:51
Mov. [53] - Certidão emitida
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22/10/2018 09:04
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2018 13:35
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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18/10/2018 09:12
Mov. [50] - Petição
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16/10/2018 17:00
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10607690-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2018 16:32
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21/06/2017 23:57
Mov. [48] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10295619-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/06/2017 22:41
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21/06/2017 12:57
Mov. [47] - Certidão emitida
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21/06/2017 10:41
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:Encaminho para intimação do MP, acerca do despacho de página 94.
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27/05/2017 04:53
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10241223-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2017 13:47
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02/05/2017 11:27
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 1661 Página: 447/448
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27/04/2017 12:05
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2017 09:32
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2017 10:04
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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25/04/2017 02:50
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00606625-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2017 12:11
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20/04/2017 13:51
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 1655 Página: 507/
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18/04/2017 08:12
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2017 17:00
Mov. [37] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2017 03:30
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10113739-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2017 15:22
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08/04/2016 16:51
Mov. [35] - Certificação de Processo Julgado
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26/09/2013 12:00
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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09/07/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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11/06/2013 12:00
Mov. [32] - Conclusão
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11/06/2013 12:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70652805-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 11/06/2013 11:17
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06/06/2013 12:00
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2013 Data da Disponibilização: 05/06/2013 Data da Publicação: 06/06/2013 Número do Diário: 734 Página: 464/465
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04/06/2013 12:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2013 12:00
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2010 13:02
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2010 13:25
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2010 13:51
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2010 13:49
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: pge PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/03/2010 10:05
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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03/03/2010 10:49
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.DANIEL MAIA FUNCIONARIO: FLAVIO NO. DAS FOLHAS: 52 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/03/2010 DATA FINAL DO PRAZ
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26/11/2009 13:03
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO SENTENÇA MERITO PROCEDENTE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2009 14:50
Mov. [20] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/08/2009 16:29
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2008 12:09
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO PARA SENTENÇA (B-46) - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/08/2008 13:44
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO D 111 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2008 15:21
Mov. [16] - Concluso: CONCLUSO C 97 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/04/2008 14:10
Mov. [15] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2007 11:40
Mov. [14] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/05/2007 16:27
Mov. [13] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 88 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2007 17:20
Mov. [12] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/04/2007 10:51
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/10/2003 15:21
Mov. [10] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2003 14:33
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: A CONTESTACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2003 14:57
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO REU DR(A). - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/05/2003 16:35
Mov. [7] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: P/ CONTESTAR - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2003 12:34
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV. DE MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/03/2003 12:58
Mov. [5] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/01/2003 13:01
Mov. [4] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/01/2003 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2002 12:21
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 3a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/11/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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