TJCE - 3001670-30.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150745
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150745
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001670-30.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001670-30.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM A OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Rodrigues de Oliveira em face do Banco Bradesco S/A.
O autor impugna os descontos no valor de R$ 51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), efetuados em sua conta bancária, a título de 'tarifa Bancária Cesta B.
Expresso', sob a alegação de que não autorizou as referidas cobranças.
Para comprovação, juntou aos autos os extratos bancários constantes nos Ids 17158095 e 17158105.
Na contestação (Id 17158112), o réu arguiu a prejudicial de mérito de prescrição trienal e, no mérito, sustentou que foram realizadas operações bancárias na conta do demandante, demonstrando que esta não se destina exclusivamente ao recebimento de salário ou benefícios.
Em razão disso, alegou a existência de contratação tácita de serviços extraordinários além do pacote de serviços essenciais, defendendo, assim, a legalidade das cobranças.
Ademais, invocou os institutos do "duty to mitigate the loss" e do "venire contra factum proprium", além de sustentar que, em caso de condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da data da citação.
Sobreveio sentença (Id 17158117), que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que os extratos apresentados indicam movimentações típicas de uma conta depósito, que se enquadram como serviços prioritários e são passíveis de cobrança, além de haver quebra da boa-fé objetiva pelo reclamante, ante a inércia por longo período quanto à impugnação dos descontos, configurando, assim, anuência tácita com a contratação.
O juízo de origem também explanou, no que concerne à necessidade de juntada de contrato aos autos, que é suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário ao qual faz referência o art. 15 da Resolução n. 3919/2010 do Bacen, não havendo necessidade de juntada de contrato assinado para autorizar a cobrança.
O reclamante interpôs recurso inominado (Id 17158119), defendendo a tese de que não necessita de uma conta corrente e não manifestou vontade de contratar tal serviço, visto que precisa somente de uma conta benefício, além de não ter sido informada acerca da cobrança de taxas.
Ainda, afirmou que o recorrido não apresentou aos autos instrumento contratual que autorizasse as cobranças.
Ao final, demandou a reforma da sentença com o intuito de que o recorrido seja condenado nos termos indicados na inicial.
Contrarrazões recursais no Id 17158126. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido na decisão de Id 17158122.
PRELIMINAR Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira em suas contrarrazões, uma vez que o demandante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a este Colegiado a análise da repercussão do episódio em suas esferas material e imaterial.
Assim, estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade dos descontos referentes à tarifa bancárias efetuadas na conta do autor.
Embora a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários esteja prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, sua imposição deve ser amplamente divulgada, permitindo que o consumidor avalie a conveniência de utilizar ou não o(s) serviço(s), além de ter plena ciência da contraprestação mensal devida.
Ademais, exige-se a formalização por meio de contrato específico para essa finalidade, conforme disposto no art. 8º do referido normativo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. É pacífico o entendimento de que a instituição financeira possui o dever positivo de informar previamente o consumidor acerca de cada cláusula contratual.
Conforme o disposto no art. 6º, inciso III, e no art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor manifestar-se de forma clara e ostensiva quanto à possibilidade de incidência de tarifas bancárias e seus respectivos valores, sob pena de violação do direito fundamental à informação.
Nesse sentido, ainda que existam movimentações na conta bancária que ultrapassem o escopo dos 'serviços gratuitos', não se pode presumir a anuência tácita do consumidor à contratação de serviços tarifados sem a devida formalização.
No caso em análise, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou o instrumento contratual capaz de demonstrar a ciência e a anuência do correntista quanto à contratação do pacote de serviços bancários.
Com efeito, é indispensável a comprovação da contratação e da efetiva informação ao consumidor acerca dos termos pactuados, circunstâncias que não foram demonstradas nos autos.
Tal omissão corrobora a tese recursal no sentido de que o recorrente não foi devidamente informado sobre a cobrança impugnada.
Ademais, o disposto no art. 15 da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central não exime a instituição financeira do cumprimento do art. 8º do mesmo normativo, devendo garantir aos clientes, reais condições de optar conscientemente pelo serviço, e compreender qual modalidade melhor atende às suas necessidades e interesses.
Ou seja, em caso de decidir pela contratação de pacotes de serviços, o ajuste deverá ser feito por meio de contrato específico (art. 8º da Resolução), considerando-se, inclusive, que o cliente não está obrigado a contratar serviços mediante pacote, sendo prerrogativa do cliente nos termos do art. 9º.
Assim, tendo em vista a evidente ilicitude das cobranças efetuadas, cabe destacar a natureza objetiva da responsabilidade civil das instituições financeiras, que prescinde da comprovação de culpa.
Dessa forma, configura-se a falha na prestação do serviço, apta a ensejar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS MATERIAIS No caso em análise, a recorrida comprovou o efetivo prejuízo por meio dos extratos bancários anexados (Id 17158095), nos quais constam quatro descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de tarifa bancária, totalizando o montante de R$ 206,04 (duzentos e seis reais e quatro centavos).
Referida documentação não foi especificamente impugnada pela parte adversa.
Ressalte-se que, para a repetição do indébito em dobro, não se exige a demonstração de culpa ou má-fé do fornecedor, sendo irrelevante o elemento volitivo que originou a cobrança indevida.
No caso concreto, não há que se falar em engano justificável, razão pela qual se impõe a reparação material, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte recorrida de parcela significativa de seus proventos de aposentadoria, destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Para o arbitramento da indenização, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e a quantidade de descontos perpetrados indevidamente na sua conta bancária, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Assim, considerando os valores dos descontos apresentados pelo autor, cuja soma das parcelas não ultrapassa o montante de R$ 206,04 (duzentos e seis reais e quatro centavos), bem como o valor do benefício previdenciário recebido (R$ 1.076,07), e ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o arbitramento da indenização, entendo adequado fixar a compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Por fim, no que tange ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, tal pleito não merece acolhimento.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma expressa que, em segundo grau de jurisdição, apenas o recorrente vencido poderá ser condenado ao pagamento de tais encargos.
Assim, a condenação do recorrido nessas verbas somente seria cabível caso este fosse o recorrente e restasse sucumbente, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há imposição de custas e honorários, ainda que provido o recurso.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de origem e condenar a empresa recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, tendo em vista o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ).
Além disso, condeno a recorrida ao pagamento de R$ 412,08 (quatrocentos e doze reais e oito centavos), a título de reparação por dano material, em dobro, com correção monetária pelo IPCA, conforme apurado pelo IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR -
21/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150745
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20/02/2025 13:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*33-77 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354475
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354475
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354475
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17354475
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354475
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354475
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354475
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17354475
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21/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354475
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21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354475
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21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354475
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21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17354475
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21/01/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:25
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 85 31081789, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001670-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de agosto de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/891357 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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