TJCE - 3001670-30.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158377112
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158377112
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo 3001670-30.2024.8.06.0069 DESPACHO
Vistos. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, por seu procurador judicial para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequido ou no mesmo prazo apresentar impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, ID 149673206, sob pena de penhora on line, via SISBAJUD Expedientes Necessários.
Coreaú-CE, 03 de junho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito - Respondendo -
16/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158377112
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14/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142635917
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142635917
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001670-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA, pro seu advogado para, no prazo de 5(cinc0 idas, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú/CE, 26 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142635917
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26/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:04
Juntada de despacho
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09/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 111615986
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 111615986
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09/11/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111615986
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30/10/2024 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:01
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2024 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90091552
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90091552
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90091552
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90091552
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90091552
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90091552
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 85 31081789, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001670-30.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30 de agosto de 2024, às 9:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/891357 Contato da Unidade Judiciaria - (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091552
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02/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091552
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30/07/2024 17:42
Erro ou recusa na comunicação
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30/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89467566
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18/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001670-30.2024.8.06.0069 Despacho:
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade judicial.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, de forma genérica, que teve descontos realizados indevidamente em sua conta bancária pela parte ré.
Este Juízo tem ciência do ajuizamento de centenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, negativações, descontos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato, extratos bancários do consumidor ou comprovante de quitação da dívida.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações, irmãs siamesas que são, encontram-se fundadas em alegação de que houve descontos indevidos em conta bancária, no entanto não foi apresentado documento que comprove tentativa de resolução administrativa dos supostos descontos, judicializando a situação na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Por outra banda, as demandas têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica subjacente aos processos.
Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria, necessária se faz a aplicação da norma contida no art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos em conexão para julgamento conjunto.
Por fim, diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir, mesmas partes e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 15 de julho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89467566
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17/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467566
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17/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:04
Conclusos para decisão
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11/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:10, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/07/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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