TJCE - 0211174-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 22:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
01/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 22942179
-
22/07/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 22942179
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0211174-45.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: C&A MODAS LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por C&A MODAS S.A.
E OUTRAS contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 17558070), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração opostos, que desproveu a apelação cível manejada pela empresa recorrente. A empresa recorrente fundamenta a interposição de seu recurso no artigo 102, III, "a", da Constituição e, desta, aponta violação aos artigos 146, I e III, "a"; 150, III, "c"; e art. 155, § 2º, XII. Em suas razões, o recorrente sustenta que o legislador não promoveu a regulamentação, por meio de lei complementar, da cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS. Nessa linha de ideias, afirma que "é evidente, quer pela impossibilidade temporal ou pela clara existência de conflitos concretos gerados a partir de interpretações divergentes da cobrança do DIFAL pelas Unidades Federativas no atual arcabouço normativo, razão pela qual deverá ser provido o presente recurso, reconhecendo-se como indevida a cobrança da exação antes da vigência da Lei Complementar que a regulamente". Preparo recolhido (ID 15936406). Contrarrazões apresentadas (ID 17136928). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, constato a tempestividade e o recolhimento do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O recorrente se insurge contra a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de mercadorias para uso e consumo, bem como para o ativo imobilizado, por destinatário final contribuinte do referido imposto.
A motivação de sua irresignação é a alegada ausência de regulamentação que autorize a exigência da referida exação fiscal, argumentando que a Lei Complementar nº 87/96 não a disciplinou. Sobre tais questões, o aresto recorrido dispôs: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093/STF.
ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE DE TRECHO DO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR N. º 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N. ° 87/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Cinge a controvérsia em analisar a incidência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, nas hipóteses em que a parte adquirente é contribuinte do ICMS. 2.
De início, cumpre destacar que o presente caso configura hipótese de consumidor final contribuinte do ICMS, razão pela qual não se aplica o tema de repercussão geral n. ° 1093 do Supremo Tribunal Federal, que tratou apenas dos casos envolvendo consumidor final não contribuinte do referido imposto, logo, padece de nulidade trecho da sentença impugnada. 3.
Em razão do que preceitua o art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, constata-se que a causa encontra-se suficientemente madura, apta a apreciação de seu mérito por este Tribunal. 4.
Quanto ao mérito, depreende-se que a cobrança de ICMS-DIFAL ao consumidor final contribuinte do imposto já possui previsão constitucional e sua sistemática é regulada pela Lei Complementar n. º 87/96, que prevê a possibilidade de lei estadual dispor sobre responsabilidade tributária, logo, não se verifica qualquer ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do ICMS, seja antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. º 87/2015. 5.
Nessa perspectiva, considerando que a parte recorrente é consumidora final contribuinte do ICMS, e levando-se em consideração que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. º 1.093/RG), no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional n. º 87/2015, não se aplica ao presente caso, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, posto que a referida cobrança está em consonância com o disposto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CRFB/1988, na Lei Kandir (LC n. º 87/1996) e na Lei Estadual n. º 12.670/96. 6.
Apelação conhecida e, no mérito, desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02111744520218060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024) Desde logo, observo que às alegações do recorrente segundo as quais não há regulamentação da cobrança questionada, destoa da fundamentação dada pelos julgadores que aduziram que a exação encontra guarida no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição, bem como na Lei Kandir e na Lei Estadual n. 12.670/96. Como visto, a controvérsia possui índole eminentemente infraconstitucional, demandando a análise da LC 87/96 e da Lei Estadual n. 12.670/96, com base nas quais os julgadores fundamentaram a regularidade da cobrança, o que obsta a ascensão do recurso ao Supremo Tribunal Federal, por força da incidência, de forma analógica, 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Em situações análogas, colho precedentes do STF no mesmo sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário.
ICMS.
Aquisições interestaduais por empresa contribuinte do imposto de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou ao uso/consumo.
Cobrança do diferencial de alíquotas pelo estado de destino.
Acórdão recorrido no qual se firma haver na LC nº 87/96 e na Lei estadual nº 6.347/89 normas suficientes para a tributação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Inaplicabilidade do Tema nº 1.093. 1.
O Tribunal de origem concluiu existir na Lei Complementar Federal nº 87/96 e na Lei Estadual nº 6.347/89 normas relativas ao ICMS suficientes para a cobrança do ICMS-difal pelo estado de destino em face de empresa contribuinte do imposto em razão de aquisições interestaduais por ela realizadas de bens e mercadorias destinadas a seu ativo fixo/permanente ou a uso/consumo.
Para superar essa compreensão e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não se admite em sede de recurso consumidores finais não contribuintes do imposto. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)." extraordinário. 2.
Não se aplica no caso o Tema nº 1.093, que envolveu os consumidores finais não contribuintes do imposto. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (RE 1.351.076-AgR, rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/4/2022) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO.
INAPLICABILDADE DO TEMA 1.093.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte firmado no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral (RE 1.287.019), que trata da exigência do DIFAL nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, não se aplica à presente hipótese, em que se discute a exigência de DIFAL nas aquisições por contribuinte do ICMS de mercadorias destinadas a uso e consumo e ao ativo imobilizado. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1418002 AgR, rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/8/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
DESTINATÁRIOS FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO USO E CONSUMO.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL PELO ESTADO DE DESTINO.
DIFAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1467084 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
21/07/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22942179
-
21/07/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 09:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/06/2025 17:31
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
08/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 04:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/11/2024 04:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/11/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15239003
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15239003
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0211174-45.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0211174-45.2021.8.06.0001 APELANTE: C&A MODAS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido autoral de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora/embargante e o Estado do Ceará, concernente às operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há vícios/omissão que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante. 3.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos por C&A Modas Ltda, sendo embargado o Estado do Ceará. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que negou provimento à Apelação por ele interposta, aduzindo a existência de omissão quanto à jurisprudência do STF no que tange a ausência da cobrança do DIFAL na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada.
Colaciono trecho da ementa, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093/STF.
ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE DE TRECHO DO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR N. º 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N. ° 87/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. [...] 2.
De início,cumpre destacar que o presente caso configura hipótese de consumidor final contribuinte do ICMS, razão pela qual não se aplica o tema de repercussão geral n. ° 1093 do Supremo Tribunal Federal, que tratou apenas dos casos envolvendo consumidor final não contribuinte do referido imposto, logo, padece de nulidade trecho da sentença impugnada. [...] 5.
Nessaperspectiva, considerando que a parte recorrente é consumidora final contribuinte do ICMS, e levando-se em consideração que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. º 1.093/RG), no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional n. º 87/2015, não se aplica ao presente caso, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, posto que a referida cobrança está em consonância com o disposto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CRFB/1988, na Lei Kandir (LC n. º 87/1996) e na Lei Estadual n. º 12.670/96.
Vê-se que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, tendo sido expressamente aplicado o entendimento que a cobrança de ICMS-DIFAL ao consumidor final contribuinte do imposto já possui previsão constitucional e sua sistemática é regulada pela Lei Complementar n. º 87/96, que prevê a possibilidade de lei estadual dispor sobre responsabilidade tributária, logo, não se verifica qualquer ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do ICMS, seja antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. º 87/2015.
Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios.
Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
24/10/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239003
-
23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/10/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978805
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978805
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211174-45.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978805
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14386048
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14386048
-
11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 0211174-45.2021.8.06.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO para apresentar contrarrazões, conforme despacho, Id. 14349604, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital -
10/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14386048
-
10/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660027
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660027
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0211174-45.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: C&A MODAS LTDA.
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0211174-45.2021.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: C&A Modas Ltda.
Apelado: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E AO CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1093/STF.
ERROR IN JUDICANDO.
NULIDADE DE TRECHO DO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR N. º 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N. ° 87/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
Cinge a controvérsia em analisar a incidência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, nas hipóteses em que a parte adquirente é contribuinte do ICMS. 2.
De início, cumpre destacar que o presente caso configura hipótese de consumidor final contribuinte do ICMS, razão pela qual não se aplica o tema de repercussão geral n. ° 1093 do Supremo Tribunal Federal, que tratou apenas dos casos envolvendo consumidor final não contribuinte do referido imposto, logo, padece de nulidade trecho da sentença impugnada. 3.
Em razão do que preceitua o art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, constata-se que a causa encontra-se suficientemente madura, apta a apreciação de seu mérito por este Tribunal. 4.
Quanto ao mérito, depreende-se que a cobrança de ICMS-DIFAL ao consumidor final contribuinte do imposto já possui previsão constitucional e sua sistemática é regulada pela Lei Complementar n. º 87/96, que prevê a possibilidade de lei estadual dispor sobre responsabilidade tributária, logo, não se verifica qualquer ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do ICMS, seja antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. º 87/2015. 5.
Nessa perspectiva, considerando que a parte recorrente é consumidora final contribuinte do ICMS, e levando-se em consideração que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. º 1.093/RG), no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional n. º 87/2015, não se aplica ao presente caso, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, posto que a referida cobrança está em consonância com o disposto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CRFB/1988, na Lei Kandir (LC n. º 87/1996) e na Lei Estadual n. º 12.670/96. 6.
Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por C&A Modas Ltda., figurando como apelado o Estado do Ceará, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar - Processo n. ° 0211174-45.2021.8.06.0001.
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte autora adquire bens para utilização em suas atividades, ou seja, bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa.
Ocorre que, essas operações estão sujeitas ao recolhimento do ICMS-DIFAL, o qual a parte promovente vem recolhendo regularmente por ser contribuinte do imposto, mas que entende ser indevido, em razão da ausência de lei complementar nacional que trate das regras gerais do referido imposto.
Por essa razão, requer, ao final, que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o Estado do Ceará, concernente às operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, bem como assegurar a promovente o direito de deixar de recolher o ICMS-DIFAL, enquanto não for suprida a referida lacuna normativa, sem que isso implique em alguma espécie de sanção.
Por fim, requereu a declaração do direito da parte requerente de reaver os valores pagos indevidamente a título do ICMS-DIFAL.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, conforme sentença de ID 12685688.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação (ID 12685706), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da adstrição.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença, de modo que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte apelante e o Estado do Ceará, que obrigue o recolhimento do ICMS-DIFAL perante o Estado, sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo, no período anterior à vigência da LC n. ° 190/2022.
Ademais, pugnou pela declaração do direito da parte requerente de reaver os valores pagos indevidamente a título do ICMS-DIFAL.
Regularmente intimado, o Estado do Ceará apresentou contrarrazões, ID 12685712, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda, conforme parecer de ID 12741077. É esse o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
Cinge-se a controvérsia em analisar a incidência do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, nas hipóteses em que a parte adquirente é contribuinte do ICMS.
De início, cumpre destacar que o presente caso configura hipótese de consumidor final contribuinte do ICMS, razão pela qual não se aplica o tema de repercussão geral n. ° 1093 do Supremo Tribunal Federal, que apenas tratou dos casos envolvendo consumidor final não contribuinte do referido imposto.
Logo, resta equivocado parte do fundamento da decisão de primeiro grau que aplicou o Tema n. ° 1093/RG do Supremo Tribunal Federal, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos, uma vez que o caso em análise trata de hipótese diversa daquela tratada no precedente do mencionado Tribunal.
Por essa razão, parte do decisório merece ser anulado/decotado, por ser extra petita, havendo error in judicando, nesse ponto. Contudo, deve ser mantida a decisão final da sentença, a qual transcrevo: "No entanto, em se tratando de destinatário contribuinte, a forma de tributação não se alterou, estando as normas gerais correlatas suficientemente disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), a qual estabelece, entre outros elementos, a hipótese de incidência do tributo (Arts. 1º e 2º), o fato gerador (Arts. 7º e 12), os contribuintes e responsáveis tributários (Arts. 4º a 6º), a base de cálculo (Arts. 8º e 13 a 16) e o local da operação ou prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável (Art. 11), não havendo que se falar em cobrança ilegítima do ICMS DIFAL.
Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral." Nesse sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RE Nº 1287019 E ADI Nº 5469 (TEMA 1093, REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DO DECISÓRIO.
PRETENSÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A juíza singular denegou a segurança sob o fundamento de não se tratar de ação em curso, conforme a modulação dos efeitos do acórdão exarado no julgamento do RE nº 1287019 e ADI nº 5469 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Há evidente error in judicando, porquanto a impetrante é consumidora final contribuinte do ICMS, não se aplicando, in casu, a eficácia vinculante de mencionados precedentes.
Cassação da sentença. 3.
Nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pela adquirente sempre foi regular, em nada interferindo a sobrevinda da EC nº 87/2015 e toda a discussão jurídica que envolve o consumidor final não contribuinte do tributo em espécie. 4.
Desse modo, não prospera a pretensão amparada na necessidade de lei complementar, mantendo-se a denegação da segurança, sob motivação diversa. 5.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários recursais (art. 25, LMS).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e desprovê-la, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0213665-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) G.N.
Uma vez superada a questão da prejudicialidade, cabe analisar o prosseguimento ou não do julgamento neste Tribunal.
Analisando detidamente os autos, infere-se que não há necessidade de retorno ao primeiro grau, pois todo o material necessário ao seu julgamento já se encontra no feito.
Assim determina o art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3° Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Portanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, ou seja, por se tratar de discussão exclusivamente de direito, com provas documentais juntadas aos autos, passo a apreciar o mérito da demanda.
Quanto ao mérito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
Explico.
No caso dos autos, a exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava devidamente disciplinada pelo art. 155 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; Ou seja, o dispositivo mencionado acima previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, estabelecendo a dinâmica de incidência do diferencial de alíquotas, apontando a qual Estado cabia cada fração.
Nesse mesmo sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar n. º 87/1996 (Lei Kandir), tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária, senão vejamos: Art. 6º - Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. § 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Desse modo, depreende-se que a cobrança de ICMS-DIFAL ao consumidor final contribuinte do imposto já possui previsão constitucional e sua sistemática é regulada pela Lei Complementar n. º 87/96, que prevê a possibilidade de lei estadual dispor sobre responsabilidade tributária, logo, não se verifica qualquer ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL aos contribuintes do ICMS, seja antes ou depois do advento da Emenda Constitucional n. º 87/2015.
Acerca do presente caso, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios em casos análogos: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL CONTRIBUINTE - Pretensão das impetrantes de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) até o ano de 2023 ou, subsidiariamente, até 05.04.2022 - Sentença que denegou a segurança - Decisório que deve subsistir - Inaplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal - Impetrante que é contribuinte do ICMS e pretende afastar o pagamento do DIFAL para aquisições relacionadas a produtos para o seu uso e consumo e para seu ativo imobilizado - Inovação não verificada para os casos de operações com destinatários contribuintes do imposto - Lei Kandir que já tratava da DIFAL Contribuinte anteriormente à LC nº 190/22 - Ilegalidade e inconstitucionalidade não verificadas - Direito líquido e certo não evidenciado - Sentença mantida - Jurisprudência desta E.
Corte Bandeirante - Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10108506820228260053 SP 1010850-68.2022.8.26.0053, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022).
G.N.
Apelação cível - Direito tributário - Diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) - Consumidor final não contribuinte do imposto - Inconstitucionalidade declarada pelo STF (ADI Nº 5.469 e RE Nº 1.287.019) - Tema 1.093 - Não enquadramento ao presente julgado - Consumidor final contribuinte do ICMS - Metodologia de cálculo - Regulamento do ICMS - Decreto Estadual 46.930 de 2015 - Ofensa ao princípio da legalidade tributária - Inocorrência - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
Incabível a aplicação do Tema 1.093 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.469/DF e o RE 1.287.019/DF) quando o caso em análise diz respeito a consumidor final contribuinte do ICMS, que não foi abarcado pelo Convênio ICMS nº 93 de 2015 do CONFAZ. 2.
O Decreto Estadual 46.920, de 2015, ao alterar o Regulamento do ICMS, apenas estabeleceu uma técnica de apuração em conformidade com o texto constitucional e com a Lei Complementar 87, de 1996, de forma que não há ofensa ao princípio da legalidade. 3.
A cobrança da alíquota interestadual pelo consumidor final quando contribuinte do imposto já era assegurada antes da redação conferida pela Emenda Constitucional 87 de 2015. (TJ-MG - AC: 10000211362496001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).
G.N.
Ademais, destaca-se que a Emenda Constitucional n. º 87/2015 não alterou a situação relativa ao destinatário que já era efetivamente contribuinte do ICMS, pois só trouxe inovação quanto a situação relativa ao destinatário não contribuinte do imposto (o qual foi posteriormente regulado pela Lei Complementar n. º 190/2022), o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que já existe norma suficiente para regularizar a cobrança do ICMS aos destinatários contribuintes do referido imposto.
Nessa perspectiva, considerando que a parte recorrente é consumidora final contribuinte do ICMS, e levando-se em consideração que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. º 1.093/RG), no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional n. º 87/2015, não se aplica ao presente caso, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe, posto que a referida cobrança está em consonância com o disposto no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CRFB/1988, na Lei Kandir (LC n. º 87/1996) e na Lei Estadual n. º 12.670/96.
Seguindo essa premissa, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF.
SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A apelante sustenta que em operações interestaduais que envolvem a aquisição de mercadorias como consumidor final contribuinte do imposto, está sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL, o qual entende indevido, por supostamente inexistir lei complementar regulamentando a sistemática de cobrança de DIFAL para consumidores contribuintes do ICMS. 2.
Destaca-se a inaplicabilidade do Tema nº 1.093 do STF (¿A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais¿), vez que se destina para o caso de consumidor final não contribuinte de ICMS. 3.
A exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava devidamente disciplinada pelo art. 155 (redação original) da Carta Magna, que previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, assim como pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária. 4.
Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS ¿ DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência, tendo em vista que já existe. 5. a Emenda Constitucional nº 87/2015 em nada alterou a situação relativa ao destinatário que já era efetivamente contribuinte do ICMS, pois só trouxe inovação quanto à situação relativa ao destinatário não contribuinte do imposto, o que não é o caso dos presentes autos, que já possui normativa suficiente para regularizar a cobrança do ICMS aos destinatários contribuintes do referido imposto. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0261864-15.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO, RELATIVAMENTE AOS CONTRIBUINTES DO ICMS, DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 1.287.019 E ADI Nº 5.469 (TEMA Nº 1.093).
IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de mandamus preventivo e não contra lei em tese, sendo inaplicável ao caso a Súmula 266 do STF.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Pretensão de extensão da tese firmada pelo STF no RE n. 1.287.019 e ADI nº 5.469 (Tema nº 1.093) relativamente ao ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sentença que julgou a demanda sem levar em consideração se tratar de ação ajuizada por não contribuinte do ICMS, aplicando diretamente a tese firmada pelo STF (Tema 1.093), concernente aos não contribuintes do imposto.
Julgamento extra petita configurado.
Nulidade evidenciada.
Sentença desconstituída.
Apelo prejudicado.
Aplicação da teoria da causa madura.
Imediato julgamento do pleito autoral (art. 1.013, §3º, II, do CPC).
Levando-se em consideração que a tese firmada pelo STF relativa ao Tema nº 1.093, no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS ¿ DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, não abrange as operações envolvendo destinatários finais contribuintes do ICMS, já prevista na Lei Kandir, impõe-se a denegação da ordem pretendia.
Ordem mandamental denegada.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita; desconstituir a sentença de primeiro grau, por julgamento extra petita, e proferindo novo julgamento, denegar a ordem mandamental, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de março de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0235526-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) G.N.
DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
ICMS-DIFAL.
TEMA Nº 1093.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE - NÃO ABRANGÊNCIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO.
FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar, nos autos do Mandado de Segurança, no sentido de suspender a exigibilidade do DIFAL devido ao Estado do Ceará nas operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final contribuinte do imposto situado neste Estado. 2.
O fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida se deferida tão somente ao fim da demanda, portanto, são os requisitos que devem estar presentes para a concessão da liminar inaudita altera pars, nos termos do que requer a parte agravante. 3.
Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 1093 (Necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015), abrangeu em seu entendimento tão somente consumidores finais não contribuintes do ICMS. 4.
O julgamento da Corte Suprema Constitucional somente se aplica às hipóteses de diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicável, portanto, nos casos que versem sobre consumidor final contribuinte, cujo diferencial de alíquota nesta situação será devido.
Assim, na hipótese em análise, trata-se da segunda situação, isto é, consumidor final contribuinte, não incidindo o leading case do STF mencionado anteriormente, de forma que não há fundamento relevante que justifique a concessão da liminar no mandado de segurança. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJCE - AI: 06280008420218060000 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVASANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) G.N.
Ante o exposto, conheço da apelação, a fim de declarar a nulidade de trecho da sentença e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, prosseguir na apreciação da causa, mantendo a improcedência do pleito autoral, por ausência de lacuna normativa a ser preenchida. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10 /G1 -
05/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660027
-
05/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:23
Conhecido o recurso de C&A MODAS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500638
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0211174-45.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500638
-
17/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500638
-
17/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-39.2024.8.06.0091
Banco do Brasil SA
Pedro Henrique Candido Custodio
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 10:13
Processo nº 3000113-39.2024.8.06.0091
Pedro Henrique Candido Custodio
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 18:22
Processo nº 3000094-51.2023.8.06.0161
Rosiana de Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 16:32
Processo nº 0050980-69.2021.8.06.0034
Municipio de Aquiraz
Jonas Carvalho de Almeida dos Santos
Advogado: Davi Alexandre Cavalcante Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 09:53
Processo nº 3002151-43.2024.8.06.0117
Josias Freitas Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 08:16