TJCE - 3000094-51.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129511722
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18/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129511722
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09/12/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 07:42
Conclusos para despacho
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04/12/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 07:35
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/12/2024 06:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/11/2024. Documento: 111702954
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111702954
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111702954
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000094-51.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: ROSIANA DE LIMA DA SILVA DEVEDORES: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por ROSIANA DE LIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e OUTRO. A credora apresentou cálculo indicando que o débito importa em R$ 3.667,35. Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, o Banco Bradesco S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.771,16 , consoante comprovante de ID 109383638. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará eletrônico para a parte aurora levantar o valor de seu crédito [R$ 3.667,35], após a necessária indicação de dados bancários. Intime-se o devedor para indicar conta bancária apta à recuperação do valor depositado em excesso, em 05 dias. Indicada a conta, expeça-se alvará para levantamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
03/11/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111702954
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02/11/2024 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111702954
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01/11/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 90339689
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 90339689
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000094-51.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIANA DE LIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC], para que dê cumprimento. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Em tempo: sinalizo que, por se tratar de cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, a defesa - no caso: embargos à execução - demanda prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE].
Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
20/09/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90339689
-
05/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 21:32
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89641465
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 3000094-51.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: ROSIANA DE LIMA DA SILVA. DEVEDORES: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS DESPACHO Intime-se a credora para retificar os cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença, em 15 dias, fazendo incidir os honorários de sucumbência arbitrados, sob pena de, firme no princípio da disponibilidade executiva, restar dispensada a exigência do consectário.
Expediente necessário.
Santana do Acaraú-CE, 18 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89641465
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18/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641465
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18/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/05/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 11:10
Juntada de despacho
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04/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 78508736
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78508736
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10/02/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78508736
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10/02/2024 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de ROSIANA DE LIMA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/12/2023. Documento: 77143071
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77143071
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13/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143071
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13/12/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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20/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 64894354
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64894354
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06/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:57
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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06/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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