TJCE - 3010716-53.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064177
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064177
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3010716-53.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARIA EMANUELIA DE LIMA ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010716-53.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA EMANUELIA DE LIMA ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.
PRETENSÃO AUTORAL DE SANAR OBSCURIDADE NO ACORDÃO RECORRIDO .
EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO REFORMADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 16073770), opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, impugnando acórdão (ID 15797816) proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado.
O embargante alega que o acórdão combatido está eivado de obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição.
Assim, requer o acolhimento destes aclaratórios para corrigir o vício apontado. Nas contrarrazões apresentadas ao id 16365926, sustenta o embargado que o acórdão de ID 15797816 está devidamente fundamentado quanto a prescrição e o marco interruptivo, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos, observo que, de fato, houve reconhecimento expresso da prescrição das parcelas referentes ao período de 2015 a 2019, nos seguintes termos: "Como a ação foi ajuizada em 10-05-2024, merece prosperar, em parte, a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado, especificamente quanto ao período do ano de 2015 a 2019". Observo, por sua vez, que embora tenha sido reconhecido a prescrição nos termos alhures mencionado, foi negado provimento ao recurso inominado interposto.
Vejamos: "Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e NEGAR-LHE PROVIMENTO". Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, para DAR-LHES ACOLHIMENTO, alterando o acordão de ID 15797816, para fazer constar o seguinte voto: "Diante do exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas referentes ao período de 2015 a 2019." Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 -
26/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064177
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26/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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13/01/2025 07:30
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 16614071
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16614071
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3010716-53.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MARIA EMANUELIA DE LIMA ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16614071
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11/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:39
Conclusos para decisão
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22/11/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797816
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797816
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14/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797816
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14/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 14258323
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14258323
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3010716-53.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA EMANUELIA DE LIMA ANDRADE Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 14057911), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 22/07/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 01/08/2024 (quinta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/08/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de Nossa Senhora da Assunção, findaria em 16/08/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 23/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que, mesmo sem intimação, foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14258323
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06/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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