TJCE - 3001305-70.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:11
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131675459
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131675459
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131675459
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131675459
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001305-70.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOSEndereço: Rua Manoel Rodrigues do Monte, 15, Rua Manga, Domingos Olímpo, SOBRAL - CE - CEP: 62044-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 131407443, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675459
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07/01/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131675459
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07/01/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:36
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112661161
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112661161
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001305-70.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 4.236,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Caso ainda não tenha sido realizado pela secretaria, evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661161
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31/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:40
Processo Desarquivado
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24/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 105901020
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105901020
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001305-70.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOSEndereço: Rua Manoel Rodrigues do Monte, 15, Rua Manga, Domingos Olímpo, SOBRAL - CE - CEP: 62044-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria "sub judice" não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica em 19/12/2023, que perdurou por quatro dias, em decorrência da queda de um fio de poste próximo a sua residência.
Aduz que manteve contato por diversas vezes com a empresa ré a fim de que fosse solucionado o problema, contudo, foi desrespeitado por funcionários da requerida.
Salienta que somente após realizar boletim de ocorrências é que a ré enviou um técnico para resolver o problema, todavia, os fios continuam soltos gerando sérios riscos à segurança do imóvel e de seus ocupantes.
Postula indenização por dano moral. A ré, por seu turno, afirma que não contribuiu para a interrupção do fornecimento de energia o qual foi causado pelo ramal partido na entrada do eletroduto o qual distribui energia para a UC da promovente, ocorrido por fatores alheios a vontade da concessionária.
Destaca que o infortúnio não ocorreu por falta de manutenção na rede elétrica, considerando que qualquer unidade consumidora poderia ter ficado sem fornecimento de energia diante de eventos da natureza e de terceiros, que fogem ao controle da suplicada.
Requer a improcedência dos pedidos do autor.
Os pedidos são procedentes.
A ré, na qualidade de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica submete-se ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em exame é incontroversa a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, ocorrida em 19/12/2023, conforme recorte de tela apresentado pela própria ré (id. 101923317 - Pág.02), tendo a promovida por único argumento o de que a falha não ocorreu por culpa sua.
Além disso, consta no mesmo recorte de tela já mencionado acima, que a energia foi restabelecida somente em 22/12/2023, corroborando com as alegações do requerente, no sentido de que passou 4 dias sem energia em sua residência.
No caso, o autor comprovou a existência de protocolos junto à ré, conforme id. 83117492, além de fotos dos fios do poste soltos.
Além do mais, consta no recorte de tela apresentado pela ré que em 19/12/2023 houve: "número elevado de reclamações.
Previsão de chegada: 20/12/2023." Não tendo sido demonstrado nos autos a solução rápida do ocorrido por parte da requerida.
Assim, não trouxe a ré provas concretas de suas alegações que contrariassem os fatos invocados pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ante a comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré e os danos experimentados pelo autor, forçoso reconhecer que a demora para o restabelecimento da energia elétrica pela ré configura ato ilícito indenizável.
Há que se reconhecer, portanto, que o autor sofreu prejuízos com a falta de energia elétrica pelo período de quatro dias, ultrapassando os limites da razoabilidade.
A indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos de mesma natureza.
Assim, considerando a condição econômica da parte autora e da ré, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o pedido do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial aduzido por FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, desde o arbitramento, observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/10/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901020
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07/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 86064560
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24/07/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001305-70.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 28/08/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMzYmRhYjEtODVjOC00NDNkLWE3ZjctMzRlMjViMmY5N2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 86064560
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23/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064560
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23/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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