TJCE - 0211174-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0053803-57.2020.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Embargos de Terceiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [0047901-02.2015.8.06.0064] EMBARGANTE: LEANDRO GONCALVES VELASCO EMBARGADO: ALFA MIX INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, BANCO SAFRA S A DECISÃO LEANDRO GONÇALVES VELASCO propôs a presente ação de Embargos de Terceiro contra o BANCO SAFRA S.A., objetivando a desconstituição de constrição incidente sobre o imóvel de sua posse e propriedade, vinculado à matrícula nº 31.382 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, no bojo da execução de título extrajudicial n. 0047901-02.2015.8.06.0064. Afirma que, em 04 de agosto de 2014, firmou um contrato de promessa de compra e venda com o avalista Mauro Brisola Girão referente aos imóveis das matrículas 17.565 e 17.566, que foram unificados na matrícula 21.077 e, posteriormente, receberam o número de matrícula 31.382, constituídos pelos lotes nº 64 e 65, quadra 04, com uma área total de 801,30m², no loteamento Summerville Cumbuco, situado na Avenida dos Coqueiros, nº 3800, Caucaia/CE. Aduz que celebrou o contrato com reconhecimento de firma das partes, e que, desde então, detém a posse mansa, pacífica e de boa-fé, arcando com o pagamento de IPTU, taxas condominiais e demais encargos incidentes sobre o bem, fato que comprova a regularidade e seriedade da negociação. Alega que, embora a executada ALFA MIX INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. tenha obtido o deferimento da recuperação judicial, com consequente suspensão da execução, o banco embargado procedeu, de forma indevida, à averbação da penhora sobre o imóvel ora discutido.
Ademais, sustenta que tais averbações foram mantidas mesmo após a novação da dívida e a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, o qual expressamente previu a supressão das garantias fidejussórias e reais. Sustenta que a penhora realizada na matrícula nº 31.382, determinada em junho de 2016, trouxe-lhes graves prejuízos, por ser terceiro de boa-fé que não deveria suportar os ônus da execução alheia. Ao final, pede que seja determinada a baixa da averbação realizada na matrícula nº 31.382, o cancelamento das penhoras, a consideração do imóvel como sendo de sua propriedade exclusiva e a extinção da execução em virtude da novação da dívida e da supressão das garantias fidejussórias aprovada pela assembleia de credores. Instruiu a inicial com os documentos de ID's 103159188/103159190. No ID 103157229, determinei a intimação do embargante para emendar a inicial nos seguintes termos: A) indicar o valor da causa; B) comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; C) informar quem são os embargados e promover as citações na forma da lei; D) juntar escritura pública de compra e venda do imóvel, ou comprovar o pagamento das obrigações contratuais em data anterior à averbação realizada pelo Banco Safra S.A. na matrícula n. 31.382, do C.
R.
I. de Caucaia; E) juntar a matrícula n. 31.382, do C.
R.
I. de Caucaia, devidamente atualizada; F) comprovar a existência de outros bens dos executados que bastem para o adimplemento da dívida, indicando seus valores. Intimada, a parte embargante apresentou petição de ID 103157242, com juntada de documentos de ID's 103157240/103157244. No ID 103157251, por ter vislumbrado a inexistência de interesse processual, extingui o feito com base no art. 485, IV e IV, do CPC. Interposta apelação (ID 103157261), o TJCE anulou a sentença vergastada, sob o argumento de que "a averbação da existência de ação executiva, apesar de não caracterizar efetiva constrição do bem, configura ameaça ao pleno exercício de propriedade, o que possibilita a propositura da presente demanda" (ID 103159205). Opostos embargos de declaração pelo recorrido (ID 103159202), foi negado provimento ao recurso (ID 103159218). Após o trânsito em julgado do decisum (ID 103160075), determinei a intimação da parte embargante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, indicando quem seriam os embargados a serem citados na forma da lei, ciente que constavam também como executados no feito principal Mauro Brisola Girão e Rafael Melado Girão (ID 103159180). Intimada, a parte autora peticionou no ID 103159182 alegando que a legitimidade passiva seria apenas daquele que acarretou a penhora/constrição, razão pela qual ratificou a manutenção exclusiva do Banco Safra S.A. no polo passivo da presente demanda. Em seguida, sobreveio petição do embargado requerendo a juntada de procuração em favor de novos causídicos bem como de termo de renúncia dos advogados habilitados anteriormente (ID 103159183/103159185). No ID 105782605 consta nova manifestação do embargante. Em síntese, argumenta que o crédito titularizado pela parte adversa no processo principal está assegurado pela Recuperação Judicial da executada (Alfa Mix) e que, inclusive, já foram efetuadas penhoras em outros bens dos executados. Explica que luta há quatro anos para remover essas restrições e viabilizar a venda dos lotes, sem sucesso. Relata que o contrato de compra e venda tem plena legitimidade e seu pagamento integral está comprovado com microfilmagens de cheques.
Considera que a averbação realizada quase dois anos após a alienação gera um entrave imobiliário prejudicial. Aponta que a natureza informativa da averbação pode impedir a alienação do imóvel, o que ocorre no caso em tela. Nesse contexto, pede que sejam reconhecidos os requisitos do art. 300 do CPC, com a concessão da tutela antecipada incidental para determinar o cancelamento imediato das averbações premonitórias lançadas na matrícula nº 31.382 do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia e a intimação da parte embargada (Banco Safra S/A), através de seu advogado constituído nos autos, para apresentar defesa nos termos da lei. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da legitimidade passiva Embora o CPC/15 não trate expressamente do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o credor (exequente) e o devedor (executado) nos embargos de terceiro, devendo compor o polo passivo somente a parte que deu causa à constrição. Neste sentido, colho os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANULAÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REMÉDIO HEROICO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A iterativa jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se pela impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra ato judicial, exceto em hipóteses excepcionais. 2.
Na espécie, não há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem em discussão. 3.
Inexistindo, nos embargos de terceiro, litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, na hipótese somente deveria integrar o polo passivo da ação aquele que deu causa à constrição, indicando o bem imóvel à penhora objeto da lide, ou seja, o banco exequente.
Correto o v. acórdão estadual, que denegou a segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo a ser amparado mediante o presente remédio constitucional, porquanto não caracterizado cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 55.241/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.340.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.) (grifei) No caso, é incontroverso que o Banco Safra S.A. foi o responsável pela averbação da constrição (penhora premonitória) sobre o imóvel objeto desta demanda, não tendo os demais executados praticado ato constritivo que justificasse a inclusão destes na presente ação. Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva exclusiva do Banco Safra S.A. na presente ação de embargos de terceiro, dispensando a citação dos demais envolvidos na execução. Do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência Inobstante a averbação efetuada na matrícula nº 31.382 seja de natureza premonitória (art. 828 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça tem entendido consolidado no sentido de que tal medida pode configurar ameaça ao direito de propriedade e ensejar o manejo dos embargos de terceiro. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CERTIDÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
AVERBAÇÃO.
AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de execução.
Embargos de terceiro. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a anotação prévia na matrícula do imóvel, da existência de ação de execução, legitima a parte para a ação de embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro.
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados ou do tema que pretende ser discutido, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.573/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (grifei) Ademais, na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Ceará já reconheceu expressamente que a averbação da existência de ação executiva configura ameaça ao pleno exercício da propriedade, reformando a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, o que afasta o óbice processual anteriormente apontado. Outrossim, no presente caso, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC, que exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Observa-se que o embargante juntou aos autos cópia do contrato de promessa de compra e venda celebrado em 04 de agosto de 2014 com o Sr.
Mauro Brisola Girão, firmado anteriormente à averbação da certidão premonitória na matrícula do imóvel nº 31.382, efetivada somente em 01 de junho de 2016, conforme se verifica nos documentos de ID's 103159190 e 103157240. Ademais, o referido contrato, além de assinado pelas partes com reconhecimento de firmas, foi acompanhado de comprovantes de pagamento integral do preço, representados por cheques apresentados nos ID's 103157235 a 103157244.
Tal documentação confere (em tese) solidez à transação, atestando sua legitimidade e regularidade. Outrossim, há elementos que evidenciam o exercício da posse direta, mansa e pacífica pelo embargante, com cumprimento das obrigações inerentes ao uso e gozo do bem, circunstância que reforça sua qualidade de terceiro de boa-fé, apto à tutela possessória nos moldes do art. 674 do CPC. Não obstante, analisando os autos do processo principal (n. 0047901-02.2015.8.06.0064) é possível constatar que a dívida que motivou a averbação da penhora encontra-se novada em sede de recuperação judicial da executada ALFA MIX INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com supressão expressa das garantias reais e fidejussórias, conforme previsto no plano aprovado em assembleia geral de credores e homologado judicialmente, fato reconhecido em decisões anexadas aos autos (ID's 97153642, 97153641 e 97153650 - pág. 8). Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que o bem objeto da averbação não integrava o patrimônio do executado no momento da constrição, sendo o embargante terceiro possuidor de boa-fé com justo título anterior à medida constritiva. No tocante ao periculum in mora, o risco de dano é concreto, atual e iminente, visto que o embargante não pode dispor livremente do imóvel, cuja alienação está obstada pela averbação da penhora premonitória, mesmo tendo adquirido o bem de forma legítima, em momento anterior à execução, sem qualquer má-fé. Portanto, estão configurados os dois pressupostos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela provisória pleiteada. Conclusão Ante o exposto, tomo as seguintes providências: Reconhecendo a legitimidade passiva exclusiva do banco embargado, recebo a inicial em seu plano formal para processamento; Com fundamento nos artigos 674 e 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência para determinar o cancelamento imediato da averbação premonitória lançada na matrícula nº 31.382 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, determinando-se o ofício ao cartório competente, com a devida urgência; Cite-se a parte embargada (Banco Safra S.A.) para que apresente contestação no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC; Retifique-se a autuação do feito, nos termos da petição de documentos de ID's 103159183/103159185, Intime-se a parte embargante para ciência desta decisão. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 07:37
Juntada de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83156537
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83156537
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01/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83156537
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01/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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25/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:11
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 13:08
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 13:39
Mov. [42] - Ofício
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11/10/2022 13:38
Mov. [41] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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30/09/2022 09:38
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02411418-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2022 09:15
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13/01/2022 21:33
Mov. [39] - Encerrar análise
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04/11/2021 10:34
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2021 18:34
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2021 14:31
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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29/07/2021 17:58
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/07/2021 10:24
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01397734-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2021 10:09
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22/07/2021 13:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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22/07/2021 13:16
Mov. [32] - Documento Analisado
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21/07/2021 08:43
Mov. [31] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público. Expediente Necessário.
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19/07/2021 06:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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01/07/2021 12:18
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/06/2021 16:26
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02151882-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 30/06/2021 16:02
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25/06/2021 17:36
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 19:47
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2636
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21/06/2021 01:37
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2021 20:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/06/2021 20:06
Mov. [23] - Documento Analisado
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07/06/2021 09:13
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02098454-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 08:54
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04/06/2021 07:58
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 13:46
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/06/2021 10:19
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02088596-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2021 09:46
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17/05/2021 10:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/05/2021 19:28
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 01:32
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 19:49
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/05/2021 19:49
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/05/2021 11:50
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 08:47
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2021 13:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01994870-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2021 13:21
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23/03/2021 23:12
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2021 19:36
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01941996-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 19:26
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03/03/2021 09:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/03/2021 09:49
Mov. [7] - Documento
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03/03/2021 09:47
Mov. [6] - Documento
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26/02/2021 19:09
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/034319-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2021 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
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26/02/2021 19:08
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/02/2021 12:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 18:03
Mov. [2] - Conclusão
-
18/02/2021 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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