TJCE - 0855046-08.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660094
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660094
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0855046-08.2014.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0855046-08.2014.8.06.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO PARCIALMENTE QUITADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive nos embargos à execução.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade insculpida no art. 940 do Código Civil reclama a constatação da prática de conduta maliciosa e desleal do credor, relevadora de manifesta má-fé.
Precedentes. 3.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívida parcialmente paga pelo devedor sinaliza negligência e descaso dos agentes públicos, mas não é suficiente para caracterizar má-fé, cuja existência se alicerça no dolo. 4.
Apelação desprovida.
Inviável majorar os honorários, vez que a parte apelante sucumbiu na fase recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento dos embargos à execução ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em desfavor do Estado do Ceará, tendo por objeto crédito inscrito na certidão de dívida ativa de n. 2013.95843-9.
Petição inicial (id 13358723): o embargante busca o reconhecimento do pagamento do crédito decorrente da multa consumerista imposta no procedimento administrativo PA-DECON n. 0109-026.914-6, inscrito na CDA de n. 2013.95843-9.
Sentença (id 13358912): o juízo de origem determinou a adequação da execução ao novo valor remanescente estabelecido de R$ 2.979,75 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), e, assim, promovendo a regularização do documento executivo (CDA n. 2013.95843-9) na ação principal correlata - PROCESSO N. 0843505-75.2014.8.06.0001.
Apelação do Banco do Brasil S.A (id 13383528): o embargante entende insuficiente o valor arbitrado quanto aos honorários e custas processuais, ante a regra contida no art. 940, do Código Civil de 2002, que disciplina que aquele que demandar por dívida já paga, obrigará o credor a indenizar o devedor pelo equivalente do montante exigido.
Sem Contrarrazões, conforme certidão de ID 13358936.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id 13443645): indiferente ao mérito. É o relatório, no essencial. VOTO O presente recurso de apelação foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo, adequado e preparado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Passo a examinar os argumentos deduzidos.
Este recurso defende, em síntese: preliminarmente, a) nulidade da execução, pois a CDA não seria líquida, certa e exigível; b) quitação da multa objeto da CDA; e c) aplicação ao caso do art. 940, do Código Civil, de modo que faria jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Quanto à preliminar alegada, ponto "a" é ônus do executado, ora apelante, ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Nesse sentido, precedentes reiterados das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APRECIOU E JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
TEMA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Compete ao juízo do executivo fiscal proceder à investigação sobre o preenchimento dos requisitos formais da CDA que aparelha a execução fiscal, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade mediante propositura de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, providência de que a instituição bancária, ora agravante, não se desincumbiu. (...) 4.
Caberia à parte insurgente apresentar recurso cabível contra a sentença que deixou de apreciar o pleito anulatório em relação à CDA, objeto da presente execução, nos próprios autos da Ação Anulatória 801353-48.2019.8.10.0063, não sendo viável insurgir-se em apelação interposta contra sentença que julgou procedente a execução fiscal, extinguindo o crédito tributário. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.683/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada dos documentos imprescindível à solução da controvérsia. 3.
A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Vê-se que a instituição financeira reconhece a legítima aplicação da multa pelo DECON - MPCE, tanto que efetuou o depósito do valor que entendia devido.
Além disso, inexiste prejuízo porque a instituição financeira executada opôs embargos à execução fiscal, apresentando seus argumentos de defesa.
Na verdade, a preliminar toca ao exame do mérito, isto é, a integralidade do depósito e a aplicação do art. 940 do Código Civil ao caso.
Por esse motivo, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, vê-se que a sentença delineou corretamente os motivos pelo qual não houve pagamento integral, de tal modo que o pagamento parcial não produz a extinção integral da dívida, que continua a existir no valor remanescente, nos termos do art. 401, I, do Código Civil.
A respeito, transcrevo a sentença apelada (id 13358912) : Aliás, numa detida análise desta demanda e do análogo processo executivo apensado, vislumbra-se, a desdúvidas, que, segundo o Ofício n. 55/2011 - 3ª PROMOTORIA/DECON, de 15/04/2011, o recurso administrativo então interposto pelo Embargante foi julgado em 07/04/2011, publicado em 12/04/2011 e expressamente cientificado ao Mesmo em 25/04/2011 (fls. 15).
Nada obstante a efetiva e comprovada comunicação da imputação (ocorrida, como dito, em 25/04/2011), o Embargante, por seus próprios desígnios, deixou o inoponível curso do tempo transcorrer sem qualquer manifestação ou ação válida (seja ela administrativa ou judicial) visando a legítima oposição da imputação estabelecida.
Em 25/04/2013, entretanto, deu-se a inscrição do débito em dívida ativa - conforme CDA n. 2013.95843-9, no valor de 36.657,70 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) (fls. 2 do procedimento executivo) -, e, presumidamente, a concomitante inclusão do Autor nos registros da divida ativa estadual (CADINE).
Eis que, em 10/06/2013, o Promovente comunicando ao Estado do Ceará, através da sua Procuradoria Geral do Estado-PGE, a perfeição do depósito - que se deu em 07/06/2013, pelo valor de R$ 37.024,28 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) -, veio a requerer a exclusão do seu nome da dívida ativa e o cancelamento da CDA correspondente (fls. 16). (...) Assim, e diante de tão claros e ilustradores registros, podemos afirmar compropriedade, a impropriedade da cobrança do valor total do débito nesta demanda, já que, diante do depósito perfeito pelo Embargante - fls. 17 destes autos -, o crédito fiscal altercado (multa) encontra-se parcialmente quitado (CTN, art. 151, IV).
Desse modo, e ao contrário do deduzido e defendido pelo Embargante, não houve a quitação total da multa, pois, diante da informação prestada pelo Embargado (fls. 38-39), que, como visto, remanesceu à data do depósito visando a quitação da multa, registrava-se uma diferença de valores em favor do Promovido, informação que, aliás, a despeito do arrazoado autoral, não foram refutadas especificamente quando da intentação dos presentes embargos do devedor, tampouco quando oportunizada a produção de novas provas por esta Julgadora (fls. 60).
Além disso, não houve a cobrança de valores totalmente quitados, como quer fazer crer o Requerente.
A uma, porque a cobrança mediante execução fiscal é instrumentalizada pela CDA (dívida fiscal inadimplida) e, até a constituição do título extrajudicial que enseja esta exação (CDA n. 2013.95843-9), que se deu em 25/04/2013, não havia notícia de depósito da multa ora excutida, que ocorreu, de forma parcial, somente no dia 07/06/2013, embora entenda que a Fazenda Pública Estadual contou com um prazo razoável para, deduzindo do crédito fiscal o valor do débito quitado, vir a promover a execução fiscal (que foi manejada somente em 28/02/2014) apenas do valor efetivamente devido (remanescente).
A duas, porque se resta alegado pelo Promovido e admitido pelo Autor - ainda que tacitamente, já que Este, além de não refutar oportunamente o valor do débito apresentado (fls. 38 deste autos ), veio também a oferecer reforço da garantia da execução (fls. 10 dos autos executivos) -, que não houve a total quitação do débito fiscal, latente é a legitimidade do Embargado para promover a sua cobrança (mesmo que esta venha a alcançar apenas a parcialidade do crédito).
A três e última, porque, ainda que o Embargado tenha desadvertidamente incorrido em excesso de execução em razão da cobrança de valores já quitados, a requerida penalização contida no art. 940, do Código Civil/2002 (indenização do equivalente ou do dobro injustamente exigido), segundo a jurisprudência dos Tribunais Pátrios mais acreditados, invariavelmente não é aplicada no direito tributário, sendo permitida, entretanto, somente se restar demonstrado o dolo, a má-fé ou a malicia do Credor na cobrança perpetrada.
Pois bem.
Inviável acolher a tese de quitação da dívida, vez que o pagamento feito a destempo não extingue a dívida, se não incluir juros de mora, correção monetária e demais encargos legais (art. 401, I, CC).
O Apelante, em razões recursais, insiste no direito à repetição em dobro do indébito, na forma do art. 940 do Código Civil.
Diz que, apesar de ter adimplido a multa, sobreveio cobrança judicial do valor, culminando com o ajuizamento de execução fiscal.
O pagamento parcial da multa é incontroverso, quer em razão dos comprovantes trazidos com a inicial, quer diante da confissão na impugnação aos embargos (id 13358896).
No ponto, ressaltou a Fazenda Pública que "É certo que a executada depositou, no dia 07/06/2013, o valor de R$ 37.024,28 (trinta e sete mil, vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme evidencia o comprovante de depósito, anexado aos autos às fls.17.
No entanto, referido depósito se deu após a inscrição do débito em dívida ativa (25/04/2013, como se observa na certidão de fls.02 da correspondente execução fiscal) e, ainda, não enseja a extinção da execução, restando um saldo".
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive nos embargos à execução.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no Informativo nº 682: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO BOJO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro - previsto no art. 940 do CC/02 - em sede de embargos monitórios. 4.
A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.877.292/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Quanto ao tema que demarca a controvérsia, dispõe o art. 940 do Código Civil que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Referido artigo é uma reprodução quase literal do art. 1.531, do Código Civil de 1916: Art. 1.531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
A aplicação da referida sanção, seja na forma do enunciado nº 159 da Súmula do STF ou na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recurso repetitivo, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa e desleal do credor, caracterizadora de manifesta má-fé: Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.
RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1.
Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2.
Questão remanescente.
Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate.
Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado.
Precedentes. 1.3.
Caso concreto. 1.3.1.
A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate.
Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 3.
Recursos especiais desprovidos.
Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) O entendimento vem sendo reproduzido pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO EM DOBRO ART. 940 DO CCB.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o disposto no art. 940 do CC/2002, atinente ao pagamento em dobro, somente é aplicável quando comprovada a má-fé do credor. 3.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não restou caracterizada a má-fé da agravada pela cobrança considerada indevida.
Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.504.572/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 278, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) III.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos (STJ, AgRg no AREsp 725.967/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/10/2015).
Nesse contexto, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem - que entendeu não estar comprovada a hipótese descrita no art. 940 do Código Civil -, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
IV.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V.
Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 489.079/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 16/3/2016.) Em que pese o erro na cobrança por dívida parcialmente paga, não há evidência de conduta desleal da Fazenda Pública.
Percebe-se que após a propositura dos embargos, o Exequente/Embargado não ofereceu resistência e informou que a CDA respectiva havia sido parcialmente quitada.
Os transtornos causados ao Apelante, embora lamentáveis, sinalizando negligência e descaso dos agentes públicos, não dão ensejo à sanção prevista no art. 940 do Código Civil.
Não existe nos autos prova de que os agentes públicos, ao inscreverem o débito em dívida ativa e distribuírem a execução fiscal, tenham atuado de forma maliciosa e intencional para prejudicar o Apelante.
A má-fé não se compatibiliza com a culpa, mas exige o dolo.
E este não se fez presente no comportamento dos agentes públicos.
Assim, inexistindo má-fé, não há obrigação da repetição, em dobro, do valor cobrado na ação de execução fiscal.
Em síntese, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito hábeis a desconstituir a fundamentação da sentença apelada.
Conclusões.
Ao impulso dessas considerações, encaminha-se o voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR A ELA PROVIMENTO.
Com o desprovimento do recurso, inviável majorar os honorários, vez que a parte apelante sucumbiu na fase recursal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
05/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660094
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31/07/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500637
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0855046-08.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500637
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17/07/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500637
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17/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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