TJCE - 0061412-72.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Nair Rabelo Cavalcante em 14/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Nair Rabelo Cavalcante em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13659600
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13659600
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0061412-72.2009.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: Nair Rabelo Cavalcante e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0061412-72.2009.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: NAIR RABELO CAVALCANTE, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO CEARÁ - ISSEC EM QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV).
PARCELAS ANTERIORES A 1º DE OUTUBRO DE 1999 QUE DEVEM SER ARCADAS PELO ISSEC.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC contra a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, rechaçando a sua tese de ilegitimidade passiva. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) afastou toda e qualquer responsabilidade do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC em questão previdenciária. 3.
Com a substituição do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará (ISSEC), por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 39/1999, foram disciplinadas, com o fim de resguardar as relações jurídicas até então consolidadas, as regras de transição de concessão e ajuste de pensões do extinto sistema para o Sistema Único de Previdência, por meio da Lei Complementar nº 24/2000. 4.
Da análise dos dispositivos legais, extrai-se que, em se tratando de parcelas anteriores a 1º de outubro de 1999, como na situação sob exame, remanesce a competência do IPEC, hoje ISSEC, para responder às ações em Juízo.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC contra a sentença (ID nº 11523051 - pág. 1/3) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos, rechaçando a sua tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo assim a sua responsabilidade pelo pagamento de valores atrasados referentes à pensão por morte, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, com fundamento no art. 487, do CPC, uma vez que o embargante possui legitimidade em responder pelas parcelas até setembro de 1999, o que já havia sido delimitado na decisão que determinou sua citação no processo de execução.
Condeno o ISSEC ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor executado entre os meses julho de 1995 a setembro de 1999, conforme previsão do art. 86 do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, certificando o teor do julgado nos autos principais nº 0335844-93.2000.8.06.0001 para prosseguimento da execução. Irresignado, o ISSEC (ID nº 11523051) interpôs apelação sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade processual para questões previdenciárias, em razão da criação da Fundação CEARAPREV, na qualidade de gestora única do Sistema Único de Previdência Estadual (SUPSEC). Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer ministerial (ID nº 12696221) manifesta desinteresse na lide. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em verificar se a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) afastou toda e qualquer responsabilidade do Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC em questão previdenciária. Nesse viés, registro que com a substituição do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC) pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará (ISSEC), por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 39/1999, foram disciplinadas, com o fim de resguardar as relações jurídicas até então consolidadas, as regras de transição de concessão e ajuste de pensões do extinto sistema para o Sistema Único de Previdência, por meio da Lei Complementar nº 24/2000.
Vejamos: Art. 1º.
A concessão de pensão por morte do contribuinte do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir de 1º de outubro de 1999, data em que se tornou exigida a contribuição de que trata o Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999. (g.n.) Art. 2º.
O pedido de concessão ou de ajuste de pensão relativa a óbito ocorrido em data anterior à indicada no Art. 1º desta Lei Complementar, será apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do falecimento, competindo a decisão e expedição do ato à autoridade nela indicada, limitado o ato concessivo às prestações compreendidas no período situado entre a data do óbito e 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, observada agora a legislação deste, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 e suas alterações.
Parágrafo único.
Fica autorizada a suplementação orçamentária necessária ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (g.n) Art. 3º.
Face à competência residual reconhecida no artigo anterior ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, compete à Procuradoria dessa autarquia atuar nos processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, podendo a Procuradoria- Geral do Estado agir em litisconsórcio, quando houver interesse relativo ao SUPSEC ou outro interesse do Estado, observada sempre a legislação processual aplicável. (g.n) Da análise dos dispositivos supra, extrai-se que, em se tratando de parcelas anteriores a 1º de outubro de 1999, como na situação sob exame, remanesce a competência do IPEC, hoje ISSEC, para responder às ações em Juízo. Destarte, considerando que os autos nº 0335844-93.2000.8.06.0001 foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de valores previdenciários relativos ao interregno de julho/1995 a setembro/2007, agiu com acerto o magistrado de origem ao fixar a responsabilidade do ISSEC em arcar parcialmente com essa verba, mais precisamente com o quantum devido até 30/09/1999. Corroborando com este entendimento, destaco jurisprudências das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EXECUTADO PARA EXCLUSÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPEC (ATUAL ISSEC).
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ 30/09/1999.
MODULAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O IPEC (ATUAL ISSEC) E O ESTADO DO CEARÁ (SUPSEC).
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Tratam os autos de Embargos à Ação de Execução fundada em sentença judicial transitada em julgado, em que o Instituto embargante (apelante) pretende a revisão do julgado com a exclusão de parcelas previdenciárias reconhecidas devidas à exequente (embargada e apelada). 02.
Os Embargos à Execução não é instrumento apropriado à reabertura de discussão acerca de matéria já decidida na ação de origem, cabendo ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará ¿ IPEC, valer-se, se ainda cabível, da Ação Rescisória ou da querella nulitatis, razão pela qual impõe reconhecer pelo acerto da sentença de improcedência. 03.
Em relação à ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará ¿ IPEC, a Lei Complementar Estadual nº 24/2000, que regulou a transição entre os sistemas previdenciários no Estado do Ceará, estabelece que apenas as parcelas previdenciárias, devidas em razão de pensão por morte, posteriores a 30 de setembro de 1999, serão automaticamente absorvidas pelo SUPSEC, restando a competência residual do IPEC (atual ISSEC) até aquela data. 04.
No caso dos autos, as parcelas previdenciárias reclamadas pela exequente, embargada e apelada, em razão de pensão deixada pelo falecimento de seu esposo (servidor público estadual), são anteriores ao marco estabelecido pela LC nº 24/2000, motivo pelo qual importa reconhecer pela legitimidade do IPEC (atual o ISSEC) para figurar no polo passivo da presente demanda. 05.
Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (TJ-CE 0394547-17.2000.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9) Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/02/2023 Data de publicação: 13/02/2023). (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
FATO GERADOR E PARCELAS COBRADAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 12/1999.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO IPEC, POR SEU SUCESSOR ISSEC.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
LCE 24/2000.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA QUE ESMIUÇOU A MATÉRIA E FOI CONFIRMADA POR ESTA CORTE REVISORA.
VIA IMPRÓPRIA À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MULTA APLICADA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 1.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido, consistente na ausência de enfrentamento da matéria relativa à legitimidade ou não do ora recorrente para compor o polo passivo da lide, tendo em vista a modificação na legislação previdenciária cearense. 2.
Afirma o recorrente que, após a consolidação do Sistema Único da Previdência Estadual com a edição da LCE 24/2000, houve a divisão de atribuições entre o recém-criado ISSEC e o Estado do Ceará, o que foi formalizado por meio da Lei 14.687/2010, a qual revogou a lei orgânica do IPEC.
Posteriormente, houve a criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, por meio da LCE 184/2018, afastando, de vez, toda e qualquer responsabilidade sobre a questão previdenciária que se queira imputar ao ISSEC. 3.
Como é cediço, com a substituição do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC pelo ISSEC, ora embargante, por meio da Emenda Constitucional Estadual de nº 39/1999 foram disciplinadas, no intuito de resguardar as relações jurídicas até então consolidadas, as regras de transição de concessão e ajuste de pensões do extinto sistema para o Sistema Único de Previdência, por meio da Lei Complementar de nº 24/2000.
Analisando referida norma, constata-se que, em se tratando de parcelas anteriores a 1º de outubro de 1999, como na situação sob exame, remanesce a competência do IPEC, hoje ISSEC, para responder às ações em Juízo. 4.
No caso concreto, o fato gerador deu-se em 04.04.1985 com o óbito do instituidor da pensão, mostrando-se relevante ressaltar que também o débito exequendo se refere a parcelas que remontam a período anterior à modificação legislativa, qual seja, de outubro/1989 a dezembro de 1990.
Com efeito, não se trata de pagamentos mensais da pensão, mas de valores de tempo longínquo em que o antecessor do ora recorrente era o responsável pelo adimplemento, não havendo que falar, portanto, em sua ilegitimidade para responder aos termos desta ação.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Imposição de multa. (TJ-CE - EMBDECCV: 0006164-03.2004.8.06.0000 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022). (g.n.) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS ATÉ 30/09/1999.
MARCO DIVISOR DA ASSUNÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE O IPEC (ATUAL ISSEC) E O ESTADO DO CEARÁ (SUPSEC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação ordinária a qual reconheceu "o direito da autora a receber o valor da diferença obtido entre o que efetivamente foi pago e aquele que deveria ter sido pago pelos promovidos, levando em conta a integralidade do valor da pensão por morte, desde o óbito da instituidora da pensão, ocorrido em 17/08/1998, até a implantação da integralidade, realizada em fevereiro de 2000". 2.
Em suas razões recursais, o ISSEC alega, tão somente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a Lei nº 14.687/2010 (Lei Orgânica do ISSEC), em seu art. 43, revogou expressamente a Lei nº 10.776/1982 (Lei Orgânica do IPEC), estabelecendo sua finalidade legal como sendo, unicamente, de assistência à saúde, restando a matéria previdenciária afeita ao Estado do Ceará. 3.
Com efeito, a Lei Complementar nº 24/2000, que regulou a transição entre os sistemas previdenciários, determina que, no tocante a pensões por morte, apenas as prestações posteriores a 30 de setembro de 1999 serão automaticamente absorvidas pelo SUPSEC, restando a competência residual do IPEC (atual ISSEC) até aquela data. 4.
Tendo em conta que o benefício previdenciário em questão está atrelado a óbito ocorrido antes do marco estabelecido, o ISSEC é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, porém, sua competência está restrita a prestações vencidas até 30 de setembro de 1999, nos termos da Lei Complementar nº 24/2000, cabendo ao Estado do Ceará o pagamento das prestações seguintes. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE 0429061-93.2000.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Revisão Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 26/09/2022 Data de publicação: 26/09/2022). (g.n.) De rigor, portanto, a manutenção do decisum impugnado. Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária de sucumbência fixa na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G2 -
05/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13659600
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500634
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0061412-72.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500634
-
17/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500634
-
17/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0211174-45.2021.8.06.0001
C&Amp;A Modas
Estado do Ceara
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 15:52
Processo nº 3000001-75.2024.8.06.0154
Francisco Antonio Ribeiro Leitao
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Joelson Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/01/2024 20:45
Processo nº 3000278-19.2024.8.06.0081
Francisca Vitorina Gomes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 15:03
Processo nº 3000278-19.2024.8.06.0081
Francisca Vitorina Gomes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 09:11
Processo nº 0855046-08.2014.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Lucio Flavio Ferreira Pimentel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 09:18