TJCE - 3001226-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135102133
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135102133
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3001226-07.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: DANO MATERIAL E MORAL Requerente: CICERO RANIERY FERNANDES ALVES Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CICERO RANIERY FERNANDES ALVES, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, ressarcimento por DANOS MATERIAIS NO VALOR DA MOTO (CONFORME tabela R$ 26.000,00) E DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo abalo moral e psíquico sofrido.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata que no dia 29 de novembro de 2023, por volta da 19:30, sua moto HONDA/NXR160 BROS, COR BRANCA, PLACA SBT6J74, foi furtada nas imediações do comercio dos 03 shoppings de Fortaleza (Shoppings Center Um, Shopping Aldeota e Shopping Del Passeo), especificamente na rua Eduardo Garcia, perto do nº. 155, Aldeota, Fortaleza/Ceará. Esclarece, o autor, que foi fazer compras junto ao comércio local e no retorno das compras não viu mais a moto onde estava estacionada, verificando neste momento, que, a mesma, tinha sido furtada. Acrescenta que a moto tinha sido estacionada em local fiscalizado pela parte Promovida, na conhecida ZONA AZUL. Cumpre ressaltar que o processo teve regular andamento.
Com Parecer Ministerial pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente, o Município aduziu ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e Competência legal da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) de administração do estacionamento rotativo zona azul, mencionando que a organização e a fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Zona Azul competem exclusivamente à AMC, consoante as competências legais estabelecidas na Lei Municipal nº 10.408/2015. Embora na Réplica, o autor tenha requerido o chamamento ao Processo desta Autarquia para figurar no Polo Passivo da demanda, caso este juízo entendesse cabível, emendando a Inicial e incluindo esta Autarquia no Polo Passivo da demanda, citando-a no seguinte endereço: Avenida Desembargador Gonzaga, 1630, Cidade dos Funcionários Fortaleza-Ceará, entendo que não há necessidade de citar a AMC. Passa-se então a decisão. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento conforme o art. 487 do CPC. No caso em análise, NÃO há provas suficientes que respaldem os argumentos do autor.
Embora haja um Boletim de Ocorrência realizado no mesmo dia do furto narrado, nada prova que o veículo estava, de fato, na citada zona azul ou na rua Eduardo Garcia.
Sequer existe comprovante de estacionamento da zona azul, ou nota fiscal das compras feitas no mesmo dia e horário que comprovem que o autor estava no local citado, ou, até mesmo rastreio da moto.
O que existem são meras narrativas desprovidas de provas concretas. Sabe-se que pelo ônus da comprovação especificada dos fatos argumentados em contestação, ou seja, pelo ônus da prova, caberia ao demandado a comprovação de suas alegações, o que não se deu. É necessário lembrar que a responsabilidade do Ente Público se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior". (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282).
Não existe hipótese prevista de estrito cumprimento de dever legal para justificar tais atos, como menciona a contestação. Em relação aos atos comissivos, isto é, aquele em que há uma ação positiva, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante".
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbe ao Município comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp n. 38.666, Min.
Garcia Vieira). Recentes julgados da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal afirmam que a "responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público" (AgRgAI n. 766.051, Min.
Gilmar Mendes, julg. em 14.06.2011; AgRgRE n. 607.771, Min.
Eros Grau, julg. em 20.04.2010).
Seja objetiva ou subjetiva, o certo é que a responsabilidade do Estado "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 2007, 19ª ed., p. 504). Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2, inscreveu o Ministro CELSO DE MELLO: "Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50)". Em relação ao nexo causal, eis que surge a teoria da causalidade adequada.
Sobre a perquirição acerca do nexo de causalidade, SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona: "Esta teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições.
Causa, para ela, é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado.
Logo, nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for a mais apropriada para produzir o evento." A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o fato e o dano quando o ato ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida (Obrigações, Forense, pp. 251-252). Assim, em resumo, o Ente responde objetivamente pelo dano, desde que comprovados o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, bem como o seu montante. O caso em análise, com certeza, NÃO COMPROVA responsabilidade civil da administração pública, segundo a qual o ente público tem o dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa. Assim, NÃO se encontram presentes nos autos provas idôneas de que o furto decorreu de responsabilidade do Ente ou que tenha causado dano moral à parte requerente.
Logo, entendo que NÃO é possível admitir a condenação do Município de Fortaleza pelos supostos danos materiais ou morais. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda por ausência de provas que comprovem a narrativa do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
13/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135102133
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13/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89278565
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CICERO RANIERY FERNANDES ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89278565
-
17/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89278565
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10/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
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24/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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