TJCE - 3000810-47.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 16/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES MOREIRA MATIAS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18556313
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18556313
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000810-47.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA ALICE ALVES MOREIRA MATIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o fito de reformar a sentença de mérito proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, em sede de ação de cobrança promovida por Maria Alice Alves Moreira, em face do Município apelante. A demanda originária (ID 17809027) consiste em ação de cobrança, na qual a parte autora sustenta que o ente municipal, ao efetuar o pagamento da verba oriunda do Abono do FUNDEB, em dezembro de 2021, reteve indevidamente, na fonte, o imposto de renda em alíquota superior à devida.
Aduz que tal retenção ocorreu em razão da adoção do regime de caixa, quando, na verdade, deveria ter sido observado o regime de competência, haja vista tratar-se de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Além disso, a autora afirma que o Município, ao quitar o décimo terceiro salário, não considera a remuneração integral como base de cálculo, computando a gratificação natalina apenas sobre o vencimento básico. Diante disso, postula a retificação da DIRF referente ao pagamento realizado em dezembro de 2021, para que seja aplicado o regime de competência; a restituição tributária dos valores que entende indevidamente retidos, com base na forma de cálculo pretendida; que as futuras quitações do Abono do FUNDEB ou numerário equivalente sejam pagas com retenção de IRPF na fonte sob o regime de competência, com declaração como RRA; que o décimo terceiro salário seja pago com base na remuneração integral, inclusive retroativamente, devendo-se incluir em sua base de cálculo o Abono do FUNDEB e demais verbas remuneratórias.
A petição inicial foi acompanhada de documentos. Em contestação (ID 104486541), o Município, por meio de sua Procuradoria, suscitou a improcedência da ação, alegando a vedação à incorporação de verbas adicionais ao 13º salário e defendendo a regularidade da retenção tributária sob o regime de caixa. A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID. 17809155): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I,do CPC, para o fim de:a ) DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ#LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação;b) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio;c ) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação;d) CONDENAR o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista,proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial." Irresignado com o decisum, o ente Municipal apresentou recurso de apelação ID. 17809160, onde alega ser impossível o pagamento do décimo terceiro com base na remuneração argumentando que o art. 67 da Lei 81-A/93 assevera que o décimo deve ser com base no piso, excluindo as demais verbas.
Alega que não existe previsão no orçamento para o cumprimento da decisão judicial, e que esta causa aumento de despesa no orçamento do Município. e que a parte demandante não teria o direito ao recebimento do abono do FUNDEB sobre o regime de competência.
Contrarrazões ID. 17809162 . Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vista à douta PGJ, tendo seu ilustre representante, na manifestação de ID 1811155, se exime de emitir parecer de mérito. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos estão devidamente preenchidos, devendo, portanto ser conhecido o recurso. Verifica-se que o cerne da questão orbita em torno do direito da parte demandante à percepção do abono do FUNDEB, inclusive o que pertine à incidência do mesmo sobre a gratificação natalina e seus efeitos no cálculo do IRPF. Aduz a parte apelante que a demandante/apelada não faz jus ao requerimento exposto na exordial, conforme se conclui mediante análise do disposto no art. 67 da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93), salientando que a norma ali contida e que prevê o referido direito é norma norma de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos.
Desta forma, a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal Contudo, tal argumento é flagrante inconstitucional visto que no ordenamento pátrio todos os entes ao elaborarem as normas infraconstitucionais devem obedecer aos preceitos constitucionais, como o décimo terceiro com base na remuneração previsto no art. 7º, inciso VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública municipal, bem assim que a base de cálculo de seu décimo terceiro salário é composta tão somente pelo vencimento base, nos termos do art. 341 c/c art. 374, III, do CPC, não tendo a defesa sequer versado acerca do ponto.
Pretende a demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário, tendo como base a remuneração integral. No caso concreto, pelas fichas financeiras que instruem a exordial (IDs 89206330 a 89206337), conclui-se que os décimos terceiros salários da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo, em seus dois vínculos com o Município (matrículas 00109509 e 00807125). Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; O dispositivo supracitado deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, quando disciplina os servidores públicos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Com efeito, na interpretação da norma superior constitucional, alcança-se a conclusão de que é direito do servidor público a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral, a qual alberga também os adicionais e vantagens de caráter permanente, excluídos apenas os numerários percebidos de natureza puramente indenizatória. Para tanto, hão de se inserir, inclusive, eventuais abonos FUNDEF/FUNDEB percebidos pelos profissionais da educação, considerando a sua natureza de mera recomposição remuneratória, conforme regramento legal respectivo.
Neste sentido é a jurisprudência deste TJCE: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO RÉU.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA (ART. 85, §4º DO CPC). 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária que visam reformar a sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária, condenando a edilidade-ré no pagamento das parcelas cobradas pela autora a título de diferença do 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, bem como nos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
As razões de apelo restringem-se na alegativa de que teria ocorrido sucumbência recíproca, também devendo ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais a parte autora. 2.
Consoante o disposto no artigo 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988, o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor público, o que equivale aos vencimentos básicos acrescidos das demais vantagens pecuniárias. 3.
Dessarte, tendo em vista a redação inequívoca do texto constitucional, o município apelado, ao calcular e pagar os décimos terceiros salários dos recorrentes, teria que levar em conta as remunerações integrais destes, o que por certo, inclui as demais vantagens pecuniárias, a exemplo do abono do FUNDEB, as quais serão oportunamente aferidas em sede de liquidação de sentença.
Precedentes do TJCE. 4.
Em seu apelo, restringe-se o ente público municipal a arguir a sucumbência recíproca.
Contudo, da análise do que restou decidido pelo magistrado de planície dessume-se que fora acolhido quase que em sua totalidade o pleito autoral, restando sucumbente a autora apenas em relação aos valores referentes ao ano de 2011, tendo em vista que acolhida a tese da prescrição da referida cobrança.
Assim, tem-se que a sucumbência da autora fora mínima, nos termos do citado parágrafo único do art. 86, CPC. 5.
Diante da inexistência de condenação líquida, nos termos do que preceitua o inciso II, §4º, do art. 85, do CPC, mister aguardar a definição do montante devido para determinar-se qual o percentual dos honorários devidos pela parte sucumbente. 6.
Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Postergada, de ofício, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade-ré para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0013155-44.2016.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/06/2020, data da publicação: 09/06/2020) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ABONO DO FUNDEB.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47 E 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 791/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBA DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DE OFÍCIO, ACRESCENTA-SE A TAXA SELIC AOS ÍNDICES APLICÁVEIS À ESPÉCIE, EX VI DA EC 113/21.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, ACRÉSCIMO DA TAXA SELIC PARA O CÁLCULO DO MONTANTE CONDENATÓRIO (EC 113/2021). 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá à percepção das parcelas do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (incluindo o abono do FUNDEB), tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Ressalte-se, ainda, que cabia ao ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. 4.
De ofício, cabe acrescentar ao dispositivo, por se tratar de matéria de ordem pública, que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, acréscimo da taxa SELIC para fins de cômputo do montante condenatório. (Apelação Cível - 0001143-27.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (grifei) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ABONO DO FUNDEB.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL COMO BASE DE CÁLCULO.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO DA VERBA HONORÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Tauá ao recebimento dos valores relativos às diferenças de gratificação natalina, utilizando como base cálculo a remuneração integral percebida, com a inclusão do abono do FUNDEB. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts.7°, VIII e 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 791/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Tauá, prevê expressamente que as parcelas da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
A sentença merece ser parcialmente reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido a posteriori, em fase de liquidação. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001636-67.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) Alega, ainda, o apelante, que não existe previsão no orçamento para o cumprimento da decisão judicial, e que esta causa aumento de despesa no orçamento do Município. Com efeito, a decisão agravada foi clara ao fundamentar que, uma vez preenchidas as condições para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo ao recebimento do percentual previsto nas normas de regência, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Assim, constata-se que o adicional pleiteado encontra sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas. Vale ressaltar que a decisão vergastada também fundamentou que sendo o benefício legalmente garantido, não merece prosperar o argumento de ausência de previsão orçamentária para o seu adimplemento, na medida em que além inexistir comprovação objetiva nesse sentido, a pretensão do município encontra óbice na iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que é firme do sentido de ser inviável alegações de limitações orçamentárias quando se trata de pagamento de vantagem de servidor público prevista em lei.
Na oportunidade, foram citados os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt no REsp 1678968/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe: 05/04/2018. Assim, mesmo diante das alegações dos impactos ocasionados por crise financeira, ensejando na contenção de despesas e de responsabilidade fiscal do Município requerido, não foi constatado nos autos qualquer documento que comprove sua impossibilidade de cumprir com as obrigações legais.
Nesse sentido, colaciono, infra, julgados advindos deste Sodalício ao apreciar análogas situações à posta em desate, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO DE CRISE ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS.
ESTIPULAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0003061-72.2015.8.06.0106 , Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO À PRELIMINAR DA PARTE RECORRIDA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
DIFICULDADE ORÇAMENTÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Não prospera a arguição da recorrida nas contrarrazões recursais quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o apelante rebateu os argumentos contidos no ato judicial ora questionado, de modo que o recurso atendeu, a contento, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
Infere-se dos autos que a apelada, servidora pública do Município de Camocim, ocupante do cargo efetivo de Professora desde 03/02/2003 desempenhou cargos em comissão por mais de 03 (três) anos como Coordenadora Pedagógica CDM-III. 3.
De acordo com o disposto no art. 64, § 2º, da Lei Municipal nº 537/1993, regulamentada pela Lei Municipal nº 939/2004, o servidor terá a gratificação incorporada à sua remuneração e integrada ao seu provento de aposentadoria "na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos". 4.
O simples argumento - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante de que a implementação da gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, em razão do contexto de crise econômica no qual se encontram inseridos os municípios brasileiros pela significativa redução de suas receitas, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual, ressalte-se, está expressamente previsto em lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Não obstante a informação trazida pela Municipalidade acerca da revogação do art. 64 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021, verifica#se que tal fato não altera a decisão recorrida, uma vez que a autora já tinha cumprido os requisitos legais para fins de fruição do benefício de incorporação, de modo que o direito reconhecido foi incorporado à esfera jurídica da servidora enquanto esteve vigente, sendo-lhe assegurado o benefício até a sua revogação.
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, os honorários serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11º, do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0050842-45.2021.8.06.0053 , Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) (grifei) Por fim, no tocante ao argumento de que a parte demandante não teria o direito ao recebimento do abono do FUNDEB sobre o regime de competência, razão também não socorre o apelante.
Senão vejamos. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88 dispõem sobre da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, e atribuem ao ente pagador, no caso o Município de Santa Quitéria, a gerência do processo de arrecadação do Imposto de Renda dos seus servidores, mediante retenção diretamente na fonte. Essa legislação estabelece inclusive a sistemática a ser observada pelo arrecadador nas hipóteses de recebimento de verba por servidores públicos em decorrência de decisão judicial ou administrativamente, caracterizada como RRA - rendimento recebido acumuladamente, de forma que o cálculo do tributo deve ser implementado mediante o regime de competência, e não regime de caixa, aplicando-se, mensalmente a alíquota vigente à época em que a verba deveria ter sido paga. Lei nº 7.713/88 Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (...) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). O Pretório Excelso no julgamento do RE nº 614406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Da mesma sorte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor integral pago de maneira extemporânea.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS PAGOS ACUMULADAMENTE.
CÔMPUTO DA RENDA AUFERIDO MÊS A MÊS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença, determinou critérios de cálculo, para fins de apuração do valor a ser devolvido decorrente da retenção indevida a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas de URV.
No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi mantida.
II - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III -
Por outro lado, o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado." Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.707.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 30/11/2021 e REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe 14/5/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.755.663/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS ACUMULADAS.
RECEBIMENTO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA PACÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO SÓ PODE SER REVISTA MEDIANTE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.118.429/SP, repetitivo, firmou tese segundo a qual "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". 2 No caso dos autos, o conhecimento do recurso do contribuinte encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista o TRF da 5ª Região ter firmado a premissa de que foi observado o regime de competência para a tributação, em conformidade com o comando do título judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.864.004/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) (grifei) O entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também é vertente neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368 DO STF (RE Nº 614.406/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL).
TEMA REPETITIVO Nº 351 DO STJ (RESP Nº 1.118.429/SP).
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJCE.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA Nº 905.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. 1.
Observa-se que os documentos que instruem o presente feito, notadamente os que acompanham a exordial, possuem a meu ver, aptidão para sustentar a plausibilidade do direito alegado, não se podendo confundir os documentos essenciais à propositura da ação e os documentos essenciais à comprovação do direito aduzido, que são noções processuais, a rigor, bem distintas.
Desse modo, verifica-se que a peça inicial encontra-se plenamente apta a ser processada, pois acompanhada da necessária prova documental suficiente ao processamento, justificando, assim, o seu devido recebimento. 2.
Em que pese o entendimento assentado em nossa jurisprudência de que a mera declaração de insuficiência de recursos bastaria para a decretação da gratuidade da justiça, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
In casu, não há nos autos documento apto a retirar da autora a presunção de sua hipossuficiência.
Preliminares rejeitadas. 3.
O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento de precatório, em favor da autora, por decorrência de decisão favorável em Ação Civil Pública, que tramitou na Justiça Federal, determinando que o Município de Acopiara rateasse, entre os professores, 60% (sessenta por cento) dos valores do precatório PR nº 134667-CE. 4.
Nesse contexto, constata-se que o recorrente não aplicou o regime de tributação mais adequado, pois os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior (1999 a 2006), não sendo razoável imputar à autora a responsabilidade pelo atraso na quitação, sob pena de se coadunar com o retardamento injustificado no cumprimento das obrigações legais do Fisco e da Administração Pública. 5.
Conforme os dispositivos ora transcritos, observa-se que a arrecadação do IRPF relativa aos valores recebidos pela autora por conta do referido precatório deveria ser feita mediante a retenção na fonte pelo Município de Acopiara no mês em que o rendimento se tornou disponível à servidora, em separado dos demais rendimentos porventura recebidos no período, devendo ser calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento.
Em outras palavras, tratando-se de rendimento recebido em atraso e acumuladamente, o IRPF deve ser cobrado sobre cada mês com base nos parâmetros vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 614406/RS (Tema nº 368), com repercussão geral, relativo à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente, estabeleceu a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o posicionamento (Tema Repetitivo nº 351) de que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. 7.
Desse modo, mostra-se correto o entendimento consignado na sentença recorrida, conforme restou fundamentado, posto que, em face dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, a incidência do imposto de renda deve considerar as datas e as alíquotas vigentes à época da devida cobrança do tributo, observando-se a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo razoável, tampouco proporcional, a incidência de alíquota máxima sobre a quantia total recebida pela autora, após ordem judicial determinando a aplicação do valor do precatório PR 134667-CE à educação, na proporção de 60% (sessenta por cento) à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. 8.
Indevida a imposição ao Município de Acopiara do ônus de arcar com as custas processuais, em face da isenção que lhe é conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. 9.
No que se refere aos consectários legais da condenação, deve ser observada, no presente caso, a tese firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), incidindo sobre o débito a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0050016-28.2020.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) (grifei) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COM RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, COMO "RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora obteve vantagem referente ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.091/2017, pelo Município de São Benedito, ora apelante. 2.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem devida à autora deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, se o abono foi pago com diferenças pagas a destempo pela União, ainda que sob o regime de precatórios, o Município de São Benedito, ao decidir pelo rateio da verba entre os professores, reconhece que a verba teria essa destinação, se os recursos federais houvessem aportado antes.
Logo, por uma questão de isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), a tributação sobre ela deve incidir da maneira que incidiria se a verba tivesse sido paga no momento correto.
Aplica-se, portanto, ao caso, a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 368 de repercussão geral e, por analogia, o entendimento do STJ firmado no julgamento do Tema 351 de recursos especiais repetitivos. 4.
Em suma, o Município de São Benedito deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente por prazo superior ao previsto na Lei Municipal nº 1.091/2017. 5.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0050204-07.2020.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) (grifei) Dessa forma, ante as conclusões do aqui expedidas, não há como prosperar o recurso de apelação manejado pelo ente Municipal., sendo de rigor a manutenção da sentença proferida em sede de primeiro grau. Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação para, a teor do art. 932, IV, do CPC e a Súmula 568, do STJ, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença adversada em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
21/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18556313
-
13/03/2025 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
19/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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