TJCE - 3000230-55.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 05:00
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BEZERRA ALVES PINHEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ISADORA MARIA BEZERRA ALVES PINHEIRO em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161782853
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161782853
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000230-55.2024.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] REQUERENTE: ISADORA MARIA BEZERRA ALVES PINHEIRO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE BEZERRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o demandado compareceu nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença, com a confirmação do promovente quanto ao cumprimento da referida obrigação (id. 161265707). Diante da manifestação das partes, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161782853
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:40
Processo Reativado
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10/08/2024 02:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89632553
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000230-55.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]AUTORA: ISADORA MARIA BEZERRA ALVES PINHEIRORÉU: PEDRO HENRIQUE BEZERRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes na sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (Id 89391892), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89632553
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23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89632553
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23/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:11
Homologada a Transação
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17/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80812589
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80812589
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06/03/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80812589
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06/03/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:22
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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