TJCE - 0050463-04.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152344158
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152344158
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050463-04.2021.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: REQUERENTE: VALDEMIRA CAPISTRANO CAMARA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADA e outros Vistos, etc.
Diante da notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152344158
-
28/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128307624
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128307624
-
05/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128307624
-
05/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115685464
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115685464
-
08/11/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115685464
-
08/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 19:44
Juntada de relatório (outros)
-
08/11/2024 19:44
Juntada de relatório (outros)
-
08/11/2024 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 18:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105857723
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105857723
-
27/09/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105857723
-
27/09/2024 19:26
Juntada de informação
-
13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89063695
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050463-04.2021.8.06.0151 Parte Promovente: VALDEMIRA CAPISTRANO CAMARA Parte Promovida: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDEMIRA CAPISTRANO CAMARA em face do MUNICIPIO DE QUIXADA.
Intimado para, querendo, impugnar o feito, o Município de Quixadá requereu apenas a remessa ao setor de cálculos (ID 87476666) . É o relatório.
Decido.
No presente feito, o MUNICÍPIO requer o envio dos autos ao setor de cálculos, mas não apresentou a planilha de cálculos ou o montante que entende devido.
Indefiro o presente pedido, postoque não indicou com precisão o valor que entende ser condigno, tampouco trouxe à baila demonstrativo discriminado, tratando de pedido meramente protelatório.
Considerando a determinação da sentença (ID nº 83591410), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, ainda que apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a sua rejeição, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado no enunciado nº 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaque-se que a referida Corte esclareceu que não há contradição da posição sedimentada e o disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 519/STJ.
MATÉRIA PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A matéria ventilada nos Embargos de Divergência encontra-se pacificada em ambas as turmas da 1ª Seção, no sentido do não cabimento da fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante enuncia a Súmula n. 519/STJ, compreensão que permanece hígida à luz do art. 85, § 7º do CPC/2015.III - In casu, adotando o acórdão embargado entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, inadmissíveis os presentes embargos de divergência a teor da Súmula n. 168/STJ.IV - Os Embargantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023.
Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.2.
Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Grifos acrescidos) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não houve impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 83591425, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 83591427, atualizados até novembro de 2023, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 9.879,80 (nove mil e oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), sendo: (i) R$ 8.821,25 (oito mil e oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 83591425, e (ii) o valor de R$ 1.058,55 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, 4 de julho de 2024. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89063695
-
18/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063695
-
18/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/04/2024 15:43
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/11/2023 23:27
Mov. [49] - Documento
-
10/11/2023 17:46
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01820456-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 10/11/2023 17:19
-
03/10/2023 19:46
Mov. [47] - Certidão emitida
-
03/10/2023 19:45
Mov. [46] - Trânsito em julgado
-
03/10/2023 12:49
Mov. [45] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 22/04/2022 11:12:30 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
-
19/04/2022 23:33
Mov. [44] - Recurso Eletrônico
-
19/04/2022 23:32
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/04/2022 23:29
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2022 12:32
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01805985-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/04/2022 11:01
-
31/03/2022 22:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2022 Data da Publicacao: 01/04/2022 Numero do Diario: 2815
-
30/03/2022 02:17
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 17:41
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos e etc. Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazoes a Apelacao as pags. 77/81, dentro do prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica d
-
17/03/2022 19:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
09/03/2022 16:35
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01803996-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 09/03/2022 16:13
-
23/02/2022 23:43
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/01/2022 00:24
Mov. [34] - Certidão emitida
-
14/12/2021 22:24
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1413/2021 Data da Publicacao: 15/12/2021 Numero do Diario: 2754
-
13/12/2021 09:33
Mov. [32] - Certidão emitida
-
13/12/2021 09:32
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2021 09:29
Mov. [30] - Certidão emitida
-
13/12/2021 09:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/12/2021 09:24
Mov. [28] - Informação
-
12/12/2021 11:38
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2021 09:01
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
27/09/2021 16:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00178141-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2021 15:25
-
03/09/2021 00:26
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/09/2021 17:50
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00176929-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2021 16:54
-
24/08/2021 21:39
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0852/2021 Data da Publicacao: 25/08/2021 Numero do Diario: 2681
-
23/08/2021 11:57
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 09:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
15/07/2021 12:07
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 10:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 09:36
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00172749-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 08:45
-
25/05/2021 22:16
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0383/2021 Data da Publicacao: 26/05/2021 Numero do Diario: 2617
-
24/05/2021 00:12
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2021 Teor do ato: Recebido hoje. Intime-se o Requerente para apresentar Replica. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcos Antonio Inacio da Silva (OAB 20417/CE)
-
23/05/2021 15:32
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/05/2021 17:03
Mov. [13] - Mero expediente | Recebido hoje. Intime-se o Requerente para apresentar Replica. Expedientes necessarios.
-
11/05/2021 20:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 18:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00170564-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2021 17:34
-
18/04/2021 07:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
13/04/2021 13:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
13/04/2021 13:32
Mov. [8] - Documento
-
13/04/2021 13:25
Mov. [7] - Documento
-
07/04/2021 19:24
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/04/2021 18:07
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/001553-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2021 Local: Oficial de justica - Jacqueline Martins da Silva
-
07/04/2021 17:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
09/03/2021 20:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001003-89.2022.8.06.0012
Eduardo Henriques Freire
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2022 16:18
Processo nº 3002382-70.2024.8.06.0117
Maria Vilar Rodrigues Maia
Issec - Instituto de Saude dos Servidore...
Advogado: Dayane Nayara da Silva Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 11:31
Processo nº 3002382-70.2024.8.06.0117
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Maria Vilar Rodrigues Maia
Advogado: Dayane Nayara da Silva Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:05
Processo nº 3001556-91.2024.8.06.0069
Edesio de Jesus Castro de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 16:49
Processo nº 3001556-91.2024.8.06.0069
Edesio de Jesus Castro de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 22:35