TJCE - 3001556-91.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19162350
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19162350
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02/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3002166-93.2023.8.06.0069 RECORRENTE: LIDUINA CARLOS NEVES RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUSA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ora recorrente em face de SERASA S.A. insurgindo-se em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a promovida demonstrou o envio e a comunicação prévia da anotação na forma do art. 42, § 3º do CDC, considerando válida a expedição da notificação por e-mail ou por correio eletrônico. Nas razões do recurso inominado, o autor defende que que a notificação da negativação através de correio eletrônico seria inválida, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos exordiais.
Contrarrazões (ID 15254054) pela manutenção da sentença. É o relatório.
Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que o julgamento se enquadra nas disposições do art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880: O relator pode dar provimento ao recurso, mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios. De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Sendo assim, passo ao julgamento monocrático.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. O cerne da controvérsia recursal cinge-se na validade da comunicação prévia da promovente acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito não integra a contenda.
Pois bem. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ. A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível. No caso, verifica-se que a empresa recorrida expediu a comunicação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de mensagem eletrônica ao endereço fornecido pelo credor.
O autor recorrente, por sua vez, alega em suma que : "não há como se admitir que a notificação do consumidor seja realizada, tão somente, por simples e-mail ou mensagem de texto de celular", defendendo a ilicitude da notificação eletrônica e a indenização por danos morais. O cerne da controvérsia recursal cinge-se na validade da comunicação prévia, realizada por email, da inscrição de nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito não integra a contenda.
Com efeito, remanescendo a discussão apenas no que tange a possibilidade de notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Impende reconhecer, desse modo, que o promovido se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO O RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/04/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19162350
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31/03/2025 15:19
Conhecido o recurso de EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA - CPF: *04.***.*11-61 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001556-91.2024.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA Requerido: SERASA S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EDESIO DE JESUS CASTRO DE SOUZA em face de SERASA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA CONEXÃO.
A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido entre este processo e os processos no 3001961-64.2023.8.06.0069, 3002499-45.2023.8.06.0069, 3002501-15.2023.8.06.0069, 3002498-60.2023.8.06.0069, 3002497-75.2023.8.06.0069 e 3000039-51.2024.8.06.0069.
No entanto, por tratar de questionamento de negativações por contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão.
Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
A procuração judicial não tem prazo de validade, conforme art. 5º, §2º da Lei nº 8.906 /94 c/c art. 105, § 4º do Código de Processo Civil c/c art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Dessa forma, entendo que esta preliminar tem caráter meramente protelatório e merece ser rejeitada.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA DO OBJETO.
O fato de a negativação ter sido retirada pela promovida, antes ou depois do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral ora pleiteado pela parte autora, o qual decorreria da simples negativação ilegítima e da possível responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Logo, não houve perda do objeto.
Por este motivo, rejeito esta preliminar. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que o advogado do autor ajuizou ação em face de SERASA, ora reclamada, oportunidade em que constatou a existência de comunicação exclusivamente por meio eletrônico.
Anexou comunicação. O autor alega que, portanto, obteve acesso à prova da ilicitude cometida pela empresa reclamada, que realizou comunicação/notificação exclusivamente por meio eletrônico, o que a torna nula por ilicitude.
Que fica a assertiva de que a requerida infringiu ordenamento pátrio, já que não cumpriu obrigação expressa, qual seja o envio de comunicado da inclusão através de carta com aviso de recebimento pessoal, embasando seu direito nos preceitos do artigo 43, parágrafos 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que implica o dever de ressarcir pelos danos morais advindos de sua negligência. Em contestação, a promovida alega, preliminarmente, conexão, vício na representação processual, ausência de pretensão resistida pela perda do objeto e, no mérito, o estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao endereço fornecido pelo credor e a agiu em prática de exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar. Em réplica, a parte autora alega que houve ilicitude da notificação por meio eletrônico - SMS e e-mail. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a empresa ré apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação do consumidor, conforme carta de notificação enviada para o e-mail do autor [email protected], em 18/01/2024, com comprovação de recebimento, conforme relatório anexado à Id.
Num. 96128745 - Pág. 6 e 7. Ademais, o próprio autor já anexou à exordial a notificação recebida por e-mail o que comprova que de fato recebeu a notificação.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.em 14/3/2024) considerou válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ( CDC, ART. 43, § 2º).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu pela validade da notificação efetivada por e-mail, no qual constou "comunicado a origem da dívida a ser apontada no cadastro de inadimplentes, o valor da anotação, o contrato e a data de vencimento da obrigação junto ao credor, possibilitando-se ao consumidor, desta maneira, a ciência prévia quanto ao aponte de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pela arquivista".
Consignou, ainda, que "há informação da data em que enviada a notificação eletrônica, o status de 'entregue', bem como ID da mensagem e o número de serial, a legitimar a comunicação efetivada via mensagem por e-mail remetida". 2.
Nos termos do entendimento da Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 2.063.145/RS (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j.em 14/3/2024) considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2110068 RS 2023/0413499-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida com confirmação de recebimento, que demonstra a prévia notificação do requerente sobre cobrança da dívida negativada (Id.
Num. 96128745 - Pág. 6) por meio do endereço eletrônico do autor, se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. O requerente possuía endereço eletrônico cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, a notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado é válida, visto que possui mecanismo de confirmação de recebimento. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. Conclui-se, então, que as anotações foram realizadas em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada a expedição de prévia notificação ao consumidor enviada para o e-mail do autor [email protected], em 18/01/2024, com comprovação de recebimento, conforme relatório anexado à Id.
Num. 96128745 - Pág. 6 e 7, configurando à espécie, mero exercício regular de direito do requerido, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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