TJCE - 0200850-43.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA LIANA PINHEIRO DE LIMA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14194460
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14194460
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200850-43.2022.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: MARIA LIANA PINHEIRO DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200850-43.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO APELADO: MARIA LIANA PINHEIRO DE LIMA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CRATO (PROFESSORA) APOSENTADA, COM INGRESSO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ANO DE 1998.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E Nº 2.468/2008.
REENQUADRAMENTO DA AUTORA NA REFERÊNCIA 7.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, E DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO O ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 4º, II, CPC); E PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Ação (id. nº 8379992): ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por Maria Liana Pinheiro de Lima contra o Município de Crato, objetivando a condenação do ente público a proceder à progressão por antiguidade da autora para a Referência 07, bem como em pagar seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, além do pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade do período de março 2017 a março do corrente ano, cujo valor, atualizado com correção monetária no valor de R$ 40.706,07 (quarenta mil e setecentos e seis reais e sete centavos), com a incidência de juros moratórios.
Sentença (id. nº 8380050): proferida nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: 1.
Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 07, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; 2.
Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 23.03.2017, até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), valores que serão devidamente apurados em sede de liquidação.
Sem custas.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Considerando que o valor liquidado na inicial não supera 100 salários-mínimos, tenho por descabido o duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC)".
Razões recursais (id. nº 8380054): aduz o ente público, em suma: a ocorrência de prescrição do fundo de direito, pois a Lei Municipal invocada constitui atos único de efeitos concretos, não relação de trato sucessivo; apesar da Autora ter adentrado no serviço público em período anterior a Lei n° 1.972/2000, que INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO, não é a partir desta lei que a PROGRESSÃO prevista na Lei n° 2.468/2008 alberga, posto que a vigência da Lei que criou a Progressão é posterior e prevê a incidência das progressões somente a partir de 01/07/2009, não havendo que se falar em progressões anteriores a 2009; subsidiariamente, em caso de manutenção da procedência da ação, alega excesso de condenação, devendo ser declaradas em favor da servidora apenas cinco progressões (2006, 2009, 2012, 2015 e 2018, pois a autora se aposentou em 2021), e não sete, como fixado na sentença.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a prescrição de fundo de direito; subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para fixar em cinco o número de progressões, sendo a primeira de 2006, considerando que a autora ingressou no serviço público em 03/02/2003.
Contrarrazões (id. nº 8380059): pugnou pelo desprovimento do recurso. Parecer da PGJ (id. nº 10409218): deixou de se manifestar acerca do mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
De início, quanto à preliminar de prescrição de fundo de direito, esta não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos prova da negativa do direito pugnado, além do que, o caso não se enquadra naqueles em que lei de efeitos concretos suprime vantagem ou modifica situação anterior, considerando que a Lei nº 2.468/2008 manteve a disposição de progressão funcional a cada três anos, que já era prevista pela Lei anterior, nº 1.972/2000, acrescentando apenas o requisito de aprovação em avaliação funcional.
Outrossim, extrai-se da inicial que a autora pretende o reconhecimento do seu direito à progressão por antiguidade para a Referência 07, bem como à percepção das diferenças relativas aos seus estipêndios, em consonância com as Leis Municipais nºs 1.972/2000 e 2.468/2008, tratando-se, assim, de uma obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ, in verbis: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ TCM.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE ¿ GIAP.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 14.255/2008 DE UM PERCENTUAL FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES.
CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 41/2003.
DIREITO ADQUIRIDO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que concerne à prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da CRFB/88.
In casu, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês transcorrido sem que o Ente Público proceda à incorporação da gratificação pretendida pela autora, de modo que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a teor do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No que tange ao mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, servidora pública aposentada do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ¿ TCM, faz jus à incorporação da parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP) aos seus proventos, prevista na Lei Estadual nº 14.255/2008, bem como à percepção das parcelas não adimplidas nos últimos 5 (cinco) anos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 3. [...] 9.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0275014-29.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 06/05/2024.
Grifei) Dessa forma, não merece respaldo o pleito de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, restando prescritas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, conforme consignado pelo Juízo a quo na sentença, ao condenar "o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 23.03.2017" (id. nº 8380050), isto é, cinco anos antes do ajuizamento da demanda, em 23/03/2022 (id. nº 8379992).
Afastada a preliminar, passo ao mérito.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença que julgou procedente a ação ajuizada por servidora municipal aposentada, condenando o ente público a conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja a Referência 07, com a devida retificação em folha de pagamento, além das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 23.03.2017 até a data da implantação.
Ressalte-se que tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000 quanto a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguravam aos servidores do magistério o direito à progressão, confira-se: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21.
A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...) §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03 (três) em 03 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16 A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Parágrafo Único - Um percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de profissionais será beneficiado, ficando assegurado o benefício para todos que atingirem os critérios estabelecidos.
Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Depreende-se dos dispositivos legais supracitados que, durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, quando completasse o intervalo de 03 (três) anos de efetivo exercício.
Após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a referida progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
A referida norma determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos".
Por outro lado, segundo se verifica do art. 17, § 1º, da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto.
In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 10/02/1998 (id. nº 8380047), bem como sua inatividade em 04/10/2021 (id. nº 8380000).
Assim, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar suas progressões a contar do ano 2000, ou seja, a partir da Lei nº 1.972/2000, que já continha a previsão de progressão, à época, automática, sendo a primeira alcançada em 2003.
Já a última foi alcançada em julho de 2021, uma vez que a autora se aposentou apenas em outubro desse ano.
Confira-se o detalhamento das progressões pelo Juízo a quo na sentença (id. nº 8380050), in verbis: Assim sendo com base na lei nº 1.972/2000, a parte autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003 (art. 52 da supracitada lei), a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009, posto que, mesmo a lei posterior, de nº 2.468/2008, tendo entrado em vigor em 2008, veio ela a estabelecer o início da progressão sob sua vigência apenas a partir de 1º de julho de 2009, conforme seu art. 21.
Nesse diapasão, a 4ª progressão deverá ser efetivada em 01/07/2012, a 5ª progressão em 01/07/2015, a 6ª progressão em 01.07.2018, e a 7ª progressão em 01.07.2021, considerando-se que a parte autora aposentou-se em 04.10.2021. (41152052). Desse mono, no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, a servidora fez jus a 07 (sete) progressões funcionais no total.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste TJCE, de situações semelhantes a dos autos, envolvendo também o Município de Crato: PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto com intuito de reformar sentença proferida em sede de ação ordinária de cobrança cujo objeto reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 6, nos termos da legislação municipal. 2.
Depreende-se da Lei Municipal nº 1.972/2000, que o servidor público do magistério do Crato tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos.".
Por outro lado, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. 3. In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 24/03/2000, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme documentação de ID 11015930.
Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 04 (quatro) progressões, passando, assim, para a referência 6. 4.
De fato, com base na lei nº 1.972/2000, a parte autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003 (art. 52 da supracitada lei), a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009, posto que, mesmo a lei posterior, de nº 2.468/2008, tendo entrado em vigor em 2008, veio ela a estabelecer o início da progressão sob sua vigência apenas a partir de 1º de julho de 2009, conforme seu art. 21.
Nesse sentido, a 4ª progressão deverá ser efetivada em 01/07/2012, a 5ª progressão em 01/07/2015 e a 6ª progressão em 01.07.2018. É forçoso destacar que a promovente se aposentou em 10/05/2021, assim, não logrou tempo suficiente para a implantação da 7ª progressão, como bem aferido pelo d.
Juízo a quo.
Dessa forma, no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 04 (quatro) progressões funcionais. 5.
No tocante à prescrição, argumento trazido pelo apelante, na decisão proferida em sede de primeiro grau observou corretamente o d.
Magistrado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ao condenar o ente público ao "pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 22/03/2017 até a data da implantação".
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas. 6.
Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008219020228060071, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/06/2024.
Grifei) PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
TESE RECURSAL DEFENDENDO A INCIDÊNCIA DO TEMA 1157 DO STF REJEITADA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, ADMITIDA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO APOSENTADA.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.158/1994, 1.972/2000 E 2.468/2008.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA REFERÊNCIA A QUAL DEVE SER REENQUADRADA A DEMANDANTE PARA O PADRÃO 07.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, §1º, do CPC, segundo o qual, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública.
Precedentes TJCE. 2.
Tratando-se de pedido de reconhecimento à progressão por antiguidade, bem como à percepção das diferenças salariais, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Inteligência da Súmula 85 do STJ.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública do Município do Crato, faz jus à progressão funcional por antiguidade, com esteio nas Leis Municipais nºs 1.158/1994, 1.972/200 e 2.468/2008, bem como à percepção das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos. 4.
Em relação à tese recursal de aplicação do Tema 1157 do STF, esta não merece prosperar, uma vez que a autora ingressou no serviço público municipal em 02.02.1995, ou seja, em momento posterior à promulgação da Carta Magna, por meio de aprovação em concurso público, ocupando cargo de provimento efetivo de Professora. 5.
Quanto à Progressão funcional, a Lei Municipal nº 1.558/1994 conferiu aos servidores públicos do Município de Crato a garantia à ascensão funcional, bem como as Leis Municipais nºs 1.972/2000 e 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município de Crato, asseguraram aos profissionais do Magistério o direito à progressão por antiguidade. 6.
Da análise da Lei Municipal nº 1.558/1994, infere-se que, durante a sua vigência, o servidor público fazia jus à progressão por antiguidade automaticamente a cada 02 (dois anos) de efetivo exercício para a referência imediatamente superior àquela em que se encontrava, iniciando a contagem do prazo a partir do ano de 1997. 7.
Já durante a vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do Magistério tinha direito à progressão por antiguidade de forma automática a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Todavia, a contar da vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, a progressão por antiguidade, a ser realizada a cada 03 (três) anos a partir de 01.07.2009 (art. 21), foi condicionada à aprovação em avaliação de desempenho. 8.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a aludida progressão configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 9.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade merece reforma para determinar que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional na Referência 07, assim como efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. 10.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010513120238060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2024) PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora para a referência 7, nos termos das Leis Municipais Nº 1.972/2000 e 2.468/2008, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 3.
A Lei nº 2.468/2008 alterou o plano de cargos e carreiras dos servidores públicos municipais, modificando o termo "03 anos" para "36 meses" em relação ao PCCM anterior, além de prever a realização de avaliação de desempenho. 4.
Merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 5.
Oportuno destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, permanecendo totalmente ilesa, porém, a pretensão do servidor à implementação da progressão funcional. 6.
Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 7.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada em parte, tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02023253420228060071, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2023.
Grifei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0051645-71.2021.8.06.0071, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da procedência da demanda. No entanto, merece reparo a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Como é cediço, dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida na hipótese dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado.
Por tal razão, a sentença deve ser alterada nesta parte, ex officio, para modificar a forma de arbitramento dos honorários, cuja porcentagem deverá ser definida apenas a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Ademais, merece reforma, também de ofício, a sentença para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Incidem, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, contudo, em parte e de ofício a sentença de primeiro grau, apenas para: a) postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC; b) acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/09/2024 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194460
-
03/09/2024 08:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019831
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019831
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200850-43.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019831
-
21/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA LIANA PINHEIRO DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13434456
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200850-43.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: MARIA LIANA PINHEIRO DE LIMA DESPACHO Reporto-me ao Despacho - Id 12522510.
Observa-se que as petições com problema de segmentação/visualização foram juntadas nos Ids 12709160 e 12830338.
Outrossim, verifica-se que o problema anteriormente relatado fora resolvido, pois as petições Id 8380054 e Id 10409218 estão visíveis.
Desta forma, não há qualquer impedimento ao processamento do recurso de apelação quer seja pela regularização do problema de segmentação/visualização reportado, quer seja pela juntada das peças faltantes.
Todavia, em atenção ao art.9 e 10 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias.
A ausência de manifestação não limitará o processamento e julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13434456
-
18/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13434456
-
12/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA LIANA PINHEIRO DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11073209
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11073209
-
22/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11073209
-
28/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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