TJCE - 0201077-33.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160300379
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160300379
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0201077-33.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA MARCLEIDE DUARTE, CELIA MARIA PINHEIRO, RAFAEL PINHEIRO ROSA, FRANCISCO ADAMILTON CESAR DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Célia Maria Pinheiro e outros, já qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração contra a sentença proferida no ID: 96112662, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Alegam os embargantes a existência de contradição e obscuridade na sentença.
Em suma, a embargante Célia Maria Pinheiro sustenta que a sentença incorreu em contradição ao não reconhecer o direito ao anuênio para ambos os cargos por ela exercidos ("Regente de Ensino" e "Professor"), sob o fundamento de que não restou comprovado que o cargo de "Regente de Ensino" se enquadraria em cargo técnico ou científico para fins de acumulação.
Argumenta a embargante, ainda, que a nomenclatura "Regente de Ensino" era, à época, utilizada para designar o cargo de professor, o que seria comprovado por contracheques, pela Lei Municipal nº 36/1993, que atribui o símbolo "MAG" (Magistério) ao cargo de Regente de Ensino, e por declaração da própria municipalidade que atesta a natureza de magistério das atividades desempenhadas.
Alega, por fim, violação à ampla defesa, por não ter sido oportunizado o esclarecimento de tal ponto.
Quanto à obscuridade, aduzem os embargantes que o dispositivo "b" da sentença, ao condenar o município ao pagamento das prestações vencidas "unicamente para o cargo de professora" de Célia Maria Pinheiro, gera incerteza sobre a extensão dessa condenação aos demais autores da ação.
O Município promovido/embargado apresentou contrarrazões (ID: 125966882), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela improcedência dos embargos de declaração, sob o argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, buscando a parte embargante, na verdade, a modificação do mérito do julgado, o que seria incabível em sede de embargos. É o breve relatório no que importa.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O presente recurso foi interposto tempestivamente, conforme verificado nos autos, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
No que pertine à alegada contradição, a embargante Célia Maria Pinheiro sustenta que a sentença incorreu em tal ao não reconhecer que o cargo de "Regente de Ensino" detinha, à época, a mesma natureza do cargo de "Professor", o que permitiria a acumulação de dois cargos de magistério, conforme o artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal.
Após detida análise dos autos e dos elementos trazidos com os presentes embargos de declaração, verifico que, de fato, a sentença merece ajuste nesse ponto.
A embargante logrou êxito em comprovar que, embora as matrículas fossem distintas, ambas estavam vinculadas à atividades de magistério.
Os documentos juntados com os embargos, em especial a Lei Municipal nº 36/1993, que atribui o símbolo "MAG" (Magistério) ao cargo de Regente de Ensino, e a declaração fornecida pelo próprio Poder Público Municipal, confirmam que as atividades desempenhadas como Regente de Ensino são, de fato, características de quem ministra e acompanha docentes.
Ressalto que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da própria decisão.
No caso em tela, a sentença, ao fundamentar a não concessão do anuênio para o cargo de Regente de Ensino, considerou a ausência de comprovação de que se tratava de cargo técnico ou científico, desconsiderando a natureza do cargo como sendo de magistério, o que configura uma dissonância entre a premissa adotada e os fatos que agora, com a documentação complementar, restam mais claros.
A prova posterior da natureza de magistério do cargo de Regente de Ensino demonstra que a premissa inicial da sentença sobre a acumulação não se sustentava integralmente.
Assim, com base nas provas complementares apresentadas, é forçoso reconhecer que o cargo de "Regente de Ensino" exercido pela embargante Célia Maria Pinheiro se equipara, para fins de acumulação e direito ao anuênio, ao cargo de "Professor", uma vez que ambos se enquadram na carreira do magistério.
Já no que tange à alegação de obscuridade no dispositivo "b" da sentença, que condenou o município ao pagamento das prestações vencidas "também unicamente para o cargo de professora" de Célia Maria Pinheiro, verifica-se que veio a gerar dúvidas sobre a extensão dessa condenação aos demais autores.
Desse modo, com fito de evitar interpretações errôneas a respeito, pode gerar ideia restritiva em relação aos demais autores da ação, assevero que a intenção da sentença foi deferir o pagamento das prestações vencidas a todos os autores que comprovaram o direito ao anuênio.
A menção específica ao cargo de professora de Célia Maria Pinheiro no dispositivo se deu em razão da discussão pontual em relação a esse cargo, mas não tinha o condão de excluir o direito dos demais.
Portanto, para sanar a obscuridade e garantir a clareza da decisão, faz-se necessário explicitar que a condenação do município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício se estende a todos os autores que tiveram seus pedidos foram julgados procedentes na sentença. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO de ambos os embargos declaração, para julgá-los procedentes, com efeitos infringentes, acolhendo os pedidos conforme acima delineado, em decorrência da contradição e da obscuridade apontadas, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para: 1. Sanar a contradição interna na sentença ID: 96112662, para reconhecer o direito da Sra.
CÉLIA MARIA PINHEIRO ao anuênio também para o cargo que, em 1993, era denominado Regente de Ensino (matrícula nº 071171-3), equiparando-o, para todos os efeitos, ao cargo de Professor, dado o comprovado caráter de magistério de suas atividades.
Consequentemente, o pedido de anuênio para a Sra.
Célia Maria Pinheiro é deferido para ambos os cargos exercidos; 2. Sanar a obscuridade no dispositivo "b" da sentença, para esclarecer que a condenação do município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício se estende a todos os autores cujos pedidos foram julgados procedentes na sentença original, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença embargada.
Assim, o dispositivo da sentença de ID: 96112662 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pelos autores e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente, em ambos os cargos de professora da primeira requerente (a saber: Célia Maria Pinheiro), bem como para os respectivos cargos dos outros promoventes, o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção aos mesmos por cada um dos promoventes, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo tal determinação válida para todos os cargos ocupados pelos promoventes, inclusive para ambos os desempenhados pela autora Célia Maria Pinheiro.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
P.
R.
I. Expedientes necessários." Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160300379
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17/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO em 11/10/2024 23:59.
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23/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96162869
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96162869
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96162869
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15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201077-33.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA MARCLEIDE DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID: 96112662Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 13 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96162869
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14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96162869
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13/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 19:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 13:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89654628
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19/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201077-33.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA MARCLEIDE DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: RUBENS FERREIRA STUDART FILHO - CE16081 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID: 89575573Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89654628
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18/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89654628
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18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2023 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/06/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 17:48
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2022 20:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 17:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01806667-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2022 16:34
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14/10/2022 01:12
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/10/2022 01:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 02:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 14:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/09/2022 15:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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